TJDFT - 0752242-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 12:51
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de PEDRO MANZKE DE CARVALHO em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752242-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO MANZKE DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação, sob os ditames das leis nº 9.099/95 e 12.153/09, intentada por PEDRO MANZKE DE CARVALHO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, por meio da qual colima provimento judicial que o desobrigue de ter que repor ao erário do ente federado verbas salariais recebidas de forma indevida, segundo exposto pela parte ré.
No mais, pleiteia a anulação do ato administrativo que o desligou da função de Preceptor de Residência Médica, em decorrência de afastamento por motivos de licença e férias.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia apresentada a julgamento é eminentemente técnica, jurídica, podendo ser plenamente elucidada pela prova documental acostada, que se mostra suficiente ao desate da controvérsia de direito material.
O cenário fático descrito nos autos revela que: a) o autor esteve de licença em outubro, novembro e dezembro de 2020; fevereiro, junho, agosto, outubro, novembro de 2021 e maio de 2022, em períodos de 1(um) dia, sendo no máximo de 20 (vinte) dias ocorrido em fevereiro de 2021, conforme narrado; b) fora dispensado da função de Preceptor, com base em ato administrativo que regula tal atividade.
Analiso, separadamente, cada um dos pedidos. 1.
ANULAÇÃO DO ATO QUE O DESLIGOU DA FUNÇÃO DE PRECEPTOR Não há qualquer iniquidade ou imperfeição jurídica em tal ato, que deve ser preservado, mesmo porque centrado em norma autorizativa, a respeito.
A Portaria 204, de outubro de 2014, publicada no DODF de 10/10/2014, que, á época, regulamentava os Programas de Residência Médica da Secretaria de Saúde do DF, estipulava, em seu artigo 29, § 6º, VI, que os Preceptores seriam desligados das atividades de preceptoria nos casos de afastamento por período superior a 40 dias.
O autor ficou afastado por lapso temporal de 40 dias, de forma que não se observa qualquer inconsistência legal acerca do desligamento, mesmo porque, dentre suas funções, evidenciadas no referido ato administrativo, está a de supervisionar e participar das atividades diárias dos residentes, o que não se mostra possível frente a afastamentos sucessivos, ainda que decorrentes de licenças – médicas.
Nesse sentido, nada a reparar quanto ao ato de dispensa, calcado no preceito normativo antes salientado. 2.
INCONSISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO PERCEBIDOS EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS NOS QUAIS SE ENCONTRAVA AFASTADO, POR FORÇA DE ATESTADOS MÉDICOS A argumentação tecida na inicial não prospera, mesmo porque assentada na tese de que o servidor sempre estaria de boa-fé no recebimento dos valores pagos pelo erário, independentemente de serem descabidos ou indevidos os pagamentos, porque não teria qualquer ingerência sobre a confecção da folha de pagamento.
Tal fundamentação, a toda evidência, não encontra suporte jurídico, por contrariar, expressamente, vários princípios administrativos, inclusive o da AUTOTUTELA - o qual sinaliza que a administração pública detém o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, sem que necessite de autorização judicial.
Observe-se, a respeito, o disposto no artigo 53 da lei nº 9.784/99: “Art. 53.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” No mesmo sentido, o enunciado sumular 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Entendimento em contrário, no caso em testilha, importaria enriquecimento sem causa ao demandante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e fere qualquer percepção mínima de boa-fé.
Não se justifica, desta feita, que tenha recebido verba propter laborem, ou seja, somente devida por força do exercício EFETIVO da preceptoria, nos períodos em que estava de licença – médica.
Merece relevo, ainda, trazer à baila a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 1009, do Superior Tribunal de Justiça, grafada nos seguintes termos: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”(Relator: Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021.
Acórdão publicado em 19/05/21.
Trânsito em julgado em 04/02/2022).(Grifos acrescidos).
O julgado em exame, paradigmático, teve os seus efeitos modulados, de forma que somente aplicável aos processos distribuídos, na 1ª instância, a partir da publicação do acórdão – 19/05/2021.
A ação em curso fora ajuizada em 2023.
Ainda que fosse aplicado, não socorreria o demandante, em face da falta de correspondência (exercício efetivo das atividades de preceptoria) para recebimento da rubrica salarial em voga.
A boa-fé objetiva se alicerça na percepção ordinária de que os valores são devidos, o que não se vislumbra no caso em tela, no qual houve adimplemento de valores salariais sem a devida contraprestação específica (efetivo labor diário).
Ao contrário do que salienta o peticionário, a preceptoria evidencia um SERVIÇO público, pelo qual é remunerado o preceptor, de forma que o afastamento, por licença-médica, não pode ser considerado como de efetivo exercício.
Há assimetria jurídica, a respeito.
Posto isso, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em relação aos efeitos financeiros, entretanto, devem ser ajustados após a ciência do servidor.
Custas e honorários descabidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 18:42
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:42
Julgado improcedente o pedido
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20/12/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/12/2023 19:20
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/11/2023 08:59
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 03:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 03:16
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:37
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 03:19
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0752242-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO MANZKE DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *23.***.*85-05 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995).
DECIDO.
A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstenha de proceder aos descontos em sua remuneração, a título de ressarcimento ao erário.
A esse respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o mérito do Tema n. 1009, adstrito à questão em julgamento, fixou a seguinte tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1769306/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688). (destaques acrescidos) No caso em testilha, não se pode presumir, desde logo, má-fé no recebimento dos valores, mesmo porque, no desdobramento causal até o pagamento dos valores reputados indevidos, não teria como aferir, de plano, se os valores, ora questionados, não ostentavam justa causa, mormente pela presunção de veracidade e legalidade inerente aos atos administrativos.
Sob tal prisma, DEFIRO o pleito antecipatório, para o fim de determinar a SUSPENSÃO da cobrança, pelo ente demandado, da importância destacada na inicial, objeto da questão de direito material, a título de ressarcimento ao erário.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Intimem-se.
Oficie-se para cumprimento.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
14/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:25
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:25
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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