TJDFT - 0714707-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:50
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/09/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/09/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de VALQUIRIA MENDES DE PAIVA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de FC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714707-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: VALQUIRIA MENDES DE PAIVA CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Ofício do IPREVI, que comunica cumprimento da decisão (anexo).
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 17:34:28.
SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral -
21/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de VALQUIRIA MENDES DE PAIVA em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 18:15
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714707-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: VALQUIRIA MENDES DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece em diligências desta natureza, os órgãos pagadores, para fins de prevenir eventuais inconsistências que poderiam atrasar a conclusão da diligência e postergar a satisfação da tutela executiva, têm orientado o cadastramento do próprio credor como destinatário da transferência dos valores penhorados, inclusive para fins de auditoria e correto enquadramento fiscal, sendo que o ofício de ID n. 233164934 solicita expressamente os dados bancários da parte exequente.
Em todo o caso, diante do interesse da credora em adotar procedimento diverso, retifico a decisão anterior para que sejam observados os dados particulares do advogado[1] constituído pela exequente e, havendo recomendação técnica em sentido diverso, os descontos sejam depositados em conta judicial vinculada a estes autos[2], obtendo-se o resultado prático equivalente com a posterior expedição de alvará em nome do procurador, se for o caso.
Cumpra-se.
Instrua-se o ofício de ID n. 234802108 com cópia desta decisão. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________ [1] Igor Viana Reis sociedade individual de Advocacia, CNPJ nº 41.***.***/0001-35 (Banco 0260 Agência: 0001 Conta corrente: 42998817-7) [2] https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos -
09/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:31
Outras decisões
-
09/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2025 21:08
Recebidos os autos
-
06/05/2025 21:08
Outras decisões
-
06/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de VALQUIRIA MENDES DE PAIVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714707-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: VALQUIRIA MENDES DE PAIVA CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Ofício do(a) IPREV/DF, anexo.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 08:32:00.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
22/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:42
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:44
Outras decisões
-
08/03/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 19:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 15:10
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/08/2024 19:44
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 13:14
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:06
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/08/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714707-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: VALQUIRIA MENDES DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento da parte credora, ID nº 199253223, para que seja deferida a penhora de 30% dos rendimentos da devedora.
Decido. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Malgrado a existência de seletos julgados favoráveis ao pleito da parte credora, mas que não ostentam caráter vinculante, tão somente de elemento persuasivo na formação de convencimento do julgador (Enunciado nº 11 da ENFAM), este Juízo alinha-se ao entendimento jurisprudencial majoritário, consoante recentes julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais é medida excepcional, cujas hipóteses autorizadoras encontram-se taxativamente previstas na Lei: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.
O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1522679/PB, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA DO STJ, publicado em DJe 02/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA.
NATUREZA.
NÃO ALIMENTÍCIA.
PENHORA. 30% DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução.
Precedentes STJ e TJDFT. 2.
Não há que se falar em penhora de verba salarial, ainda que no importe de 30%, quando o valor executado não tiver natureza de prestação alimentícia. 3.
A cláusula de absoluta impenhorabilidade do salário é excepcionada apenas no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia (artigo 833, § 2º, do CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1306358, 07190292820208070000, Relatora Desa.
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 15/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável a verba salarial para pagamento de débito de natureza não alimentar. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão nº 1302938, 07101789720208070000, Relator Des.
SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 3/12/2020) Assim, não demonstrado no caso vertente ser hipótese de exceção da impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Promova o credor o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/07/2024 21:04
Recebidos os autos
-
05/07/2024 21:04
Indeferido o pedido de FC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714707-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: VALQUIRIA MENDES DE PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte exequente se manifestasse acerca da decisão de ID 195430426.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado(a) a parte credora para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 15:34:11.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
29/05/2024 15:37
Decorrido prazo de FC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (EXEQUENTE) em 28/05/2024.
-
29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de FC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:59
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de FC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de FC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714707-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: VALQUIRIA MENDES DE PAIVA DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2024 10:36
Decorrido prazo de VALQUIRIA MENDES DE PAIVA - CPF: *81.***.*61-20 (EXECUTADO) em 08/03/2024.
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de VALQUIRIA MENDES DE PAIVA em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:15
Outras decisões
-
08/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de FC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:10
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
02/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de VALQUIRIA MENDES DE PAIVA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:59
Publicado Edital em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0714707-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REVEL: VALQUIRIA MENDES DE PAIVA Objeto: Intimação de VALQUIRIA MENDES DE PAIVA - CPF/CNPJ: *81.***.*61-20 para recolhimento das custas finais.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 16:13:53.
Eu, POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
15/09/2023 16:14
Expedição de Edital.
-
15/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/09/2023 15:19
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de VALQUIRIA MENDES DE PAIVA em 01/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:37
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:54
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/08/2023 10:31
Decorrido prazo de VALQUIRIA MENDES DE PAIVA - CPF: *81.***.*61-20 (REVEL) e FC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (REQUERENTE) em 31/07/2023.
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de VALQUIRIA MENDES DE PAIVA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:49
Decorrido prazo de FC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (REQUERENTE) em 27/07/2023.
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de FC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:12
Decretada a revelia
-
18/07/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2023 07:08
Decorrido prazo de VALQUIRIA MENDES DE PAIVA - CPF: *81.***.*61-20 (REQUERIDO) em 17/07/2023.
-
18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de VALQUIRIA MENDES DE PAIVA em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/04/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 14:46
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:46
Outras decisões
-
11/04/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:06
Recebidos os autos
-
11/04/2023 09:06
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714872-56.2023.8.07.0016
Marilucia Gaudencia Freire Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 12:44
Processo nº 0712639-34.2023.8.07.0001
Distrito Federal
Residencial Paranoa Parque- 2 Etapa - Qd...
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 16:27
Processo nº 0729993-72.2023.8.07.0001
Primed Cursos e Treinamentos para a Area...
Tiago Soares Ricardo
Advogado: Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 16:14
Processo nº 0715669-77.2023.8.07.0001
Binho Transportes e Logistica LTDA - ME
Mileski Comercio de Produtos Hospitalare...
Advogado: Jessica Flores Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 13:17
Processo nº 0716939-91.2023.8.07.0016
Ivana Alves Orelli de Paiva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 12:54