TJDFT - 0744033-30.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/08/2025 13:39
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:44
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:37
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0744033-30.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ELAINE PATRICIA DOS SANTOS VITO Decisão Interlocutória Em atenção ao pedido de inclusão no SERASAJUD, esclareço à parte exequente que a inclusão deve ser efetivada pela própria parte, pois que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação.
Assim, expeça-se a certidão para protesto e intime-se o interessado a promover a inscrição do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes, bem como a sua retirada quando do pagamento da dívida.
Defiro a pesquisa SNIPER.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:10
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744033-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ELAINE PATRICIA DOS SANTOS VITO CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte EXECUTADA intimada a manifestar-se sobre os tempestivos embargos de declaração opostos pela exequente, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 13:16:04.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
17/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 16:24
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 08:22
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0744033-30.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ELAINE PATRICIA DOS SANTOS VITO Decisão Interlocutória O pedido de penhora salarial somente é possível em casos excepcionais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.547.561/SP), e desde que garantida a subsistência digna do devedor e de sua família.
No caso, não existe demonstração de que a penhora de 30% do salário, acostado ao ID 202297539, garantirá a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio da devedora, haja vista não se ter informações sobre o salário líquido e as despesas essenciais da requerida.
De fato, a penhora de porcentagem sobre o salário bruto acarreta um desconto superior no salário líquido, podendo submeter a requerida a situação de vulnerabilidade.
Forte nessa argumentação, indefiro o pedido de penhora salarial da requerida.
Retornem-se os autos para o arquivo provisório (ID 202669801).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 09:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0744033-30.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ELAINE PATRICIA DOS SANTOS VITO Decisão Interlocutória Indefiro nova pesquisa de bens, haja vista ter o juízo realizado todas as pesquisas a menos de 1 (um) ano, sem finalidade atingida.
Ademais, não há demonstração da modificação econômica do devedor, sendo necessário a comprovação de lastro mínimo da existência de bens que justifiquem o acolhimento da medida.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de ELAINE PATRICIA DOS SANTOS VITO em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:12
Outras decisões
-
22/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2024 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:23
Outras decisões
-
15/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ELAINE PATRICIA DOS SANTOS VITO em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0744033-30.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ELAINE PATRICIA DOS SANTOS VITO Despacho Para análise das impugnações de IDs 175111142 e ID171870813 apresentadas pela parte requerida/executada, considerando que a consulta ao sistema SISBAJUD foi realizada nos dias 08/09/2023, 12/09/2023 e 14/09/2023, consoante protocolo de ID 172322605, venha aos autos os extratos das contas da executada mantidas no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal e no NUBANK, relativos ao mês de setembro de 2023, no prazo de 5 (cinco) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 08:53
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/02/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0744033-30.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ELAINE PATRICIA DOS SANTOS VITO Decisão Interlocutória Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias para conclusão das tratativas de acordo em andamento entre as partes.
Findo o prazo, venha eventual termo para homologação.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2023 22:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/12/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:08
Outras decisões
-
21/11/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744033-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ELAINE PATRICIA DOS SANTOS VITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos comprovação de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que NÃO TRANSFERI o valor bloqueado para conta judicial.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, abro vista à parte EXECUTADA a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 e art. 854, § 3º, do CPC.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo assinalado à parte credora (ID 171917933).
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 17:59:02.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
18/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:28
Juntada de consulta sisbajud
-
08/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:00
Outras decisões
-
21/08/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ELAINE PATRICIA DOS SANTOS VITO em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:49
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:20
Outras decisões
-
10/07/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2023 17:25
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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04/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 07:35
Recebidos os autos
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23/06/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 07:35
Outras decisões
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22/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/05/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 12:41
Recebidos os autos
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15/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/05/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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12/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:38
Recebidos os autos
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25/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:38
Outras decisões
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24/04/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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23/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 01:31
Decorrido prazo de ELAINE PATRICIA DOS SANTOS VITO em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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26/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 13:56
Recebidos os autos
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23/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:56
Outras decisões
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21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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19/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:17
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 15:36
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:25
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:05
Expedição de Carta.
-
20/09/2022 15:33
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 15:33
Desentranhado o documento
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13/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 19:26
Recebidos os autos
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10/08/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 19:26
Decisão interlocutória - recebido
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07/08/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/08/2022 10:00
Juntada de Certidão
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04/08/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/07/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 14:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/07/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 00:58
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 04/07/2022 23:59:59.
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04/07/2022 02:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 27/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:34
Juntada de Certidão
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13/06/2022 13:00
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:36
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/06/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/06/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 16:31
Recebidos os autos
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09/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/06/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 06/06/2022 23:59:59.
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17/05/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 23:45
Recebidos os autos
-
10/05/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 23:45
Decisão interlocutória - recebido
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10/05/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/05/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 06:54
Juntada de Certidão
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20/04/2022 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2022 09:42
Juntada de Certidão
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14/02/2022 21:48
Recebidos os autos
-
14/02/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 21:48
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/02/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 19:56
Recebidos os autos
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17/12/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 19:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/12/2021 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/12/2021 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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