TJDFT - 0738985-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 14:52
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ELIANE OLIVEIRA LANCHONETE EIRELI - ME em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738985-22.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: ELIANE OLIVEIRA LANCHONETE EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS TADEU LEITE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em face de ELIANE OLIVEIRA LANCHONETE EIRELI - ME.
Considerando que as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas, DEFIRO e promovo pesquisa via Sistema INFOJUD.
Resultado INFOJUD: Não há declaração de imposto de renda da parte executada processada perante a Receita Federal.
Tendo sido infrutíferas as tentativa de localizar bens do devedor, fica o credor intimado acerca do termo inicial da prescrição no curso do processo (§ 4º do art. 921/CPC).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de dez anos, conforme art. 205 do CCB.
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/05/2024 21:51
Recebidos os autos
-
09/05/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 21:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2024 21:51
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
09/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 21:36
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:36
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 21:01
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 21:01
Outras decisões
-
17/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de ELIANE OLIVEIRA LANCHONETE EIRELI - ME em 11/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em face de ELIANE OLIVEIRA LANCHONETE EIRELI - ME.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se ELIANE OLIVEIRA LANCHONETE EIRELI - ME (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 14:42:50.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
14/03/2024 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:15
Outras decisões
-
11/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/03/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de ELIANE OLIVEIRA LANCHONETE EIRELI - ME em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 08:34
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
04/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ELIANE OLIVEIRA LANCHONETE EIRELI - ME em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 03:11
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738985-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: ELIANE OLIVEIRA LANCHONETE EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS TADEU LEITE MAGALHAES DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 11:38:02.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta -
02/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738985-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: ELIANE OLIVEIRA LANCHONETE EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS TADEU LEITE MAGALHAES CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para a parte requerida apresentar contestação.
Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 20:33:30.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
31/01/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de ELIANE OLIVEIRA LANCHONETE EIRELI - ME em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
19/10/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de ELIANE OLIVEIRA LANCHONETE EIRELI - ME em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 20:00
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:00
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
16/10/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:17
Outras decisões
-
04/10/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/10/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738985-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: ELIANE OLIVEIRA LANCHONETE EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 12:22:26.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
21/09/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:23
Outras decisões
-
19/09/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/09/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707790-02.2022.8.07.0018
Guilhermando de Fatima Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2022 17:21
Processo nº 0716992-03.2022.8.07.0018
Regina Celia Perci Bastos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 10:47
Processo nº 0714034-95.2022.8.07.0001
Temper-Engenharia e Comercio LTDA
Construtora Engemega LTDA
Advogado: Leonardo Guimaraes Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 09:31
Processo nº 0712864-30.2018.8.07.0001
Sonia Regina Guimaraes Gomes
Jfe2 Empreendimentos Imobiliarios LTDA (...
Advogado: Suzana Borges Viegas de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2018 18:15
Processo nº 0744033-30.2021.8.07.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Elaine Patricia dos Santos Vito
Advogado: Vanessa Marques da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2021 21:35