TJDFT - 0738140-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
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05/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/11/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
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26/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738140-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REGINA CELIA SILVA OLIVEIRA, ANTONIO VALMIR DA SILVA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Diante do informado pela parte executada/embargada no ID 214334080 quanto ao pagamento do RPV expedido no ID 213619152, a ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, arquive-se os autos com as cautelas de estilo, nos termos da decisão de ID 212527777, item 5.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/10/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 20:12
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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01/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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01/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738140-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REGINA CELIA SILVA OLIVEIRA, ANTONIO VALMIR DA SILVA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 212400141 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 212185388, onde alega obscuridade atinente à multa de 10%, conforme previsão do artigo 523, §1º, do CPC; contradição quanto à forma de pagamento do débito ora vindicado, a se realizar por meio de RPV;. e omissão relativamente ao reconhecimento do regime constitucional aplicável à Terracap na qualidade de empresa pública.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Analisada a decisão, verifico que assiste razão à parte ré quanto ao reconhecimento do regime constitucional aplicável à Terracap, razão pela qual os embargos de declaração devem ser acolhidos.
Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração para esclarece em virtude do regime constitucional aplicável à Terracap, reconhecer a inaplicabilidade da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC à ré/embargante e, com efeito, retificar a decisão embargada, cujo teor passa a constar o abaixo detalhado: Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Sem honorários da fase de cumprimento de sentença, salvo impugnação, nos termos do art. 85, §7º, do CPC. À Secretaria: 1.
Intime-se via sistema, ao órgão de Advocacia Pública responsável pela representação judicial da parte exequente, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça impugnação nos termos do art. 535 do CPC. 2.
Não oferecida impugnação ou preclusa a decisão que a rejeitar, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 535, §3º, do CPC, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o art. 100 da Constituição Federal. 3.
Publique-se.
Intimem-se. 4.
Lado outro, tendo em vista que a parte executada já se manifestou, no ID 212400141, pela expedição do RPV no importe de R$ 6.532,91, requerido pela parte credora no ID 212162859, expeça-se a referida ordem de pagamento em favor da parte exequente. 5.
Tudo feito, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 18:23
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:23
Outras decisões
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24/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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17/09/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 15:40
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738140-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REGINA CELIA SILVA OLIVEIRA, ANTONIO VALMIR DA SILVA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP SENTENÇA REGINA CELIA SILVA OLIVEIRA deduziu embargos à execução em face de COMPANHIA IMOBILIÁRIA TERRACAP em que formula o seguinte pedido de mérito: f) Recebidos os presentes embargos, que sejam levados a leilão os veículos encontrados unicamente em nome da empresa KOC PITT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA ME, vez que são suficientes para saldar o débito.
Narra a parte autora, em síntese, que a Execução de Título Extrajudicial n. 0740949-84.2022.8.07.0001, está fundada em contrato para concessão de direito real de uso CDRU nº 1470/2001 (id 141049233) do imóvel Lote 04, Conjunto 5, Trecho 1, Polo de Desenvolvimento Econômico JK Industria e Comercio de Apoio, Santa Maria, DF, assinado em 05 de novembro de 2001.
Contrato firmado entre a embargada e a devedora principal ESTATICA ESTRUTURAS E ESQUADRIAS METALICAS LTDA, em que figuraram os embargantes como fiadores solidários.
Aduzem os embargantes que venderam suas cotas da empresa e devedora principal ESTATICA ESTRUTURAS e retiraram-se do quadro societário em 01/02/2012.
Na oportunidade a empresa ESTÁTICA alterou a razão social para KOC PITT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA ME.
Argumentam que, por terem se retirado da sociedade devedora em 2012, não participaram da renovação do contrato em 2019, pelo que não são mais fiadores do referido contrato.
Indicam que os débitos foram contraídos no ano de 2021, muitos anos após a retirada do quadro societário.
Referem que após a saída da sociedade devedora não consentiram com a renovação da fiança, tampouco com o parcelamento dos débitos da empresa contratado em 2022.
Argumentam ser abusiva a cláusula de renúncia a exoneração da fiança.
Pugnam então pela procedência do pedido transcrito.
Decisão ID 173071392 indeferiu a tutela de urgência requerida.
Em impugnação aos embargos (ID 175896129) a TERRACAP argumenta: (1) inépcia da inicial; (2) Ilegitimidade ativa; (3) ausência de documentos indispensáveis a proporsitura da demanda; (4) inadequação da via eleita, por ter sido ajuizado embargos à execução ao invés de impugnação à execução; (5) validade e vinculação do título que aparelha a execução; (6) ausência de prescrição; (7) validade da fiança prestada pelos embargantes.
Pugna então pela improcedência dos embargos.
Em réplica (ID 178591598) os embargantes reiteraram os fatos e argumentos lançados na exordial.
Instadas à especificação de provas (ID 178632866), a embargada pugnou, no ID 179471611, pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que os embargantes postularam, no ID 179859496, pela produção de prova testemunhal.
Foi proferida a decisão ID 179884694 indeferindo a dilação probatória e determinando a conclusão para julgamento.
Na decisão ID 195508580 o julgamento foi convertido em diligência para determinar a juntada ao processo de documentos.
Vieram aos autos os documentos ID 198695468 e anexos, acerca dos quais facultou-se o contraditório no ID 198731593.
Os embargantes manifestaram-se no ID 181068495 e foi determinada a conclusão para julgamento no ID 203136441. É o relatório.
Decido. 1.
Inépcia da inicial: Não é inepta a inicial, tanto porque atende a todos os requisitos legais para sua propositura como porque delimita de forma clara e precisa os limites objetivos e subjetivos da lide.
Nesse giro, não há qualquer equívoco a peça de ingresso que justifique a sanção vindicada.
Rejeito a preliminar. 2.
Ilegitimidade ativa: Os embargantes constam na relação jurídica da execução embargada por terem sido fiadores do contrato firmado pela devedora principal no ano de 2001.
Assim, por terem sido citados como fiadores e devedores solidários, gozam de plena legitimidade para deduzir os embargos.
Rejeito a preliminar. 3.
Ausência de documentos indispensáveis a propositura da demanda: A demanda funda-se na exoneração da fianaça pelo esgotamento do prazo do contrato firmado em 2001 e pela retirada dos sócios havida em 2012.
Assim, não há documento indispensável exigido em lei, e a parte autora instruiu a peça de ingresso com documentos suficientes para dar início à fase postulatória.
Nesse giro, também não há inépcia da inicial no particular. 4.
Inadequação da via eleita: A parte executada deduziu embargos à execução conforme determina expressamente o caput do art. 914 do CPC.
Trata-se de defesa típica do devedor executado, não havendo qualquer desacerto no caso concreto.
Ademais, a pretendida exoneração da fiança é uma das defesas do devedor cabível de alegação pelos embargos à execução, conforme autorização legal do art. 917, VI, do CPC.
Rejeito a preliminar. 5.
Exaurimento da fiança: A TERRACAP sustenta que o título que aparelha a execução é o Contrato Nutra Proju n. 1470/2001 (ID 198695485 – pág. 179-186).
Ocorre que tal contrato não pode aparelhar a execução em comento, tanto porque a vigência do contrato escoou, como porque houve efetiva novação na espécie.
A uma, consta expressamente de sua cláusula segunda (ID 198695485 – pág. 180) que a vigência contratual máxima é de 60 meses, o que conduz a conclusão que encerrada a vigência em 05/11/2006, o referido contrato não pode ser hábil para veicular obrigação de crédito vencida no ano de 2021 (ID 171876078 – pág. 132).
Isso porque o contrato firmado pelos embargantes como fiadores em 2001 foi plenamente quitado, conforme consta do documento ID 198695489 – pág. 144, em que há a expressa manifestação de que todas as 60 parcelas contratadas foram pagas e que o valor de parcelas a pagar é nulo.
Consta ainda que as parcelas em atraso são “nenhuma parcela”.
Não bastasse há o extrato de pagamento ID 198695489 – pág. 147-148, atestando que as obrigações afiançadas pelos embargantes foram quitadas.
Assim, tem-se por evidente que o contrato em que os embargantes prestaram fiança foi integralmente quitado, não podendo ser responsabilizados por débitos contraídos posteriormente.
A duas, por já não serem fiadores ou sócios da empresa devedora ao tempo em que contraído o débito objeto da lide.
A TERRACAP foi comunicada que os embargantes se retiraram da sociedade devedora em 01/02/2012, pois a 13ª Alteração Societária foi juntada ao Processo SEI 0160-0019883/2000 em 16/06/2014, conforme ID 198695488 – pág. 23-52, mais especificamente a página 35.
Lado outro, como se observa do documento ID 171876078 – pág. 132, intitulado “Situação Financeira da Alienação” o débito vindicado decorre da operação realizada em 04/08/2020, no valor de R$ 299.434,30, com vencimento da primeira parcela em 04/01/2021, decorrente de edital havido em 04/08/2020.
Ou seja, o crédito objeto da lide não decorre de forma direta e imediata do Contrato 1470/2001 e foi contraído pela sociedade devedora mais de 6 anos após a TERRACAP ser devidamente comunicada da retirada dos referidos sócios da sociedade devedora.
Nesse cenário, tem-se que apesar de válida a fiança prestada pelos embargantes ainda no ano de 2001, o contrato por eles afiançado foi integralmente cumprido, e esgotou a sua validade ainda no ano de 2006.
Os débitos vindicados no processo, contraídos após o ano de 2020,
por outro lado, não podem ser imputados aos sócios que comunicaram ainda em 2014 que se retiraram da referida sociedade no ano de 2012.
Assim, é necessário concluir que os embargante não são fiadores da obrigação veiculada na execução e não devem constar no polo passivo da execução embargada.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para declarar que os embargantes não são responsáveis pela obrigação veiculada na execução embargada e determinar a exclusão subjetiva dos embargantes da referida execução.
Condeno a embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:26
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738140-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REGINA CELIA SILVA OLIVEIRA, ANTONIO VALMIR DA SILVA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DESPACHO Em atenção aos termos da petição de ID 203108151 e diante da ausência de outorga de poderes para transigir ao patrono da parte embargada na procuração de ID 172609688, procedeu-se ao cancelamento da audiência de conciliação designada no ID 201206632.
Dê-se vista às partes quanto ao cancelamento da audiência e, sem prejuízo, anote-se conclusão para sentença, conforme ordenado no ID 179884694.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/07/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2024 11:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
05/07/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
05/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:00
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:00
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:00
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2024 19:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
20/06/2024 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/06/2024 19:28
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
03/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:32
Outras decisões
-
29/01/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO VALMIR DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de REGINA CELIA SILVA OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:26
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:03
Outras decisões
-
29/11/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2023 09:57
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2023 21:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/11/2023 20:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:04
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/11/2023 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO VALMIR DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de REGINA CELIA SILVA OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 22:14
Recebidos os autos
-
23/10/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2023 22:33
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738140-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REGINA CELIA SILVA OLIVEIRA, ANTONIO VALMIR DA SILVA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas, por ora, sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Saliento que o veículo indicado a penhora, para garantia da execução (Toyota Hilux PAX0498), encontra-se registrado em nome da executada Sandálias Koc Pitt.
Assim, e considerando que o bem ofertado em garantia não é de titularidade dos embargantes nem obedece à ordem preferencial de penhora do art. 835 do CPC, esclareço à parte autora que deverá peticionar nos autos da execução a fim de que lá se analise a possibilidade da garantia da execução com o veículo apontado.
Uma vez garantida a execução, passar-se-á a analisar novamente o pleito de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Com relação à constrição incidente sobre o veículo Fiat Uno JKG3422, de titularidade do embargante, conquanto seja possível se alegar nos embargos penhora incorreta ou avaliação errônea (art. 917, inc.
II, do CPC), vê-se que ainda não se formalizou a penhora sobre o bem, de modo que eventual irresignação sobre a constrição imposta sobre o mesmo deve ser alegada e seus fundamentos demonstrados nos autos da execução.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso.
Cumpra, ainda, a Secretaria a determinação de ID 171923168, mediante exclusão do ID 171876078. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 15:50
Outras decisões
-
26/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738140-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REGINA CELIA SILVA OLIVEIRA, ANTONIO VALMIR DA SILVA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO Diante do recolhimento das custas iniciais, julgo prejudicado o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Concedo à parte embargante o derradeiro prazo de 5 dias para juntar aos autos a guia relativa às custa iniciais.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
22/09/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2023 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:20
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738140-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REGINA CELIA SILVA OLIVEIRA, ANTONIO VALMIR DA SILVA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora acostou cópia integral do feito executivo, sendo a maioria dispensada à apreciação dos presentes embargos.
Ademais, a juntada de inúmeras páginas sem utilidade à apreciação do feito, torna volumoso o processo e morosa a análise dos autos, e, ainda, impede eventual futura remessa do feito ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau (NUPMETAS-1), órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça deste egrégio Tribunal no cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Feitas essas considerações, no mesmo prazo supra acima conferido, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia tão somente das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, a seguir elencadas: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver; i) cópia do documento de identidade da embargante Regina Célia; e j) manifestar-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumprida a determinação supra, proceda o CJU à exclusão do ID 171876078.
Por fim, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Documento Assinado Digitalmente -
14/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 22:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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