TJDFT - 0716996-62.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:00
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 23:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 16:13
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 16:12
Desentranhado o documento
-
14/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 14:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716996-62.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LORENA DE PAULA MARQUES VIDAL DESPACHO 1.
Nada a prover em relação ao ofício acostado no ID 185445180 pois, com a prolação da sentença ID 171768362 entregou-se e exauriu-se a prestação jurisdicional, estando o feito extinto e arquivado definitivamente.
Em resposta ao aludido ofício, junte-se cópia desta decisão para juntada nos autos do processo nº 0716956-51.2018.8.07.0001, em trâmite neste Juízo. 2.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 10:01
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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01/02/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/11/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 21:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/10/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/10/2023 15:02
Transitado em Julgado em 12/10/2023
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de LORENA DE PAULA MARQUES VIDAL em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:20
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716996-62.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LORENA DE PAULA MARQUES VIDAL EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA Trata-se de execução ajuizada em 05/06/2020, quanto ao débito decorrente do descumprimento do distrato a instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, firmado entre as partes em 08 de abril de 2016 (ID 64835460).
Vê-se no ID 75573121 que, em 16/5/2017, a empresa executada ajuizou pleito de recuperação judicial, que tramita perante o Juízo de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais de Brasília, sob o n.º 0006732-87.2017.8.07.0015.
O processamento da recuperação judicial foi deferido em 06/9/2017 e a recuperação judicial foi concedida em 03/5/2023, conforme sentença proferida ao ID 153442200 daqueles autos, transitando em julgado em 30/8/2023 (ID 171774140).
Ora, nos termos do art. 49 da Lei de Falências e de Recuperações de Empresas (LFRE – Lei n.º 11.101/2005), vê-se que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Verifica-se, portanto, que o crédito em questão se encontra submetido à recuperação judicial e, tendo a parte executada obtido a aprovação de seu Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores, bem como a homologação do PRJ pelo Juízo competente, conclui-se que se operou a “novação dos créditos anteriores ao pedido”, obrigando o devedor e todos os credores sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da LFRE).
Assim, tendo havido a novação do crédito executado, vê-se que o título exequendo se encontra desprovido de certeza e liquidez, já que novadas suas condições de pagamento, estando ausente assim pressuposto necessário à constituição válida do processo executivo, ainda que por causa superveniente ao ajuizamento da execução, devendo o presente feito se extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 783, c.c. o art. 771, parágrafo único, ambo do CPC.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte executada, em razão do Princípio da Causalidade.
Sem honorários, pois o ajuizamento da execução foi posterior ao ajuizamento do pleito de recuperação judicial, o que demonstra que a parte ré já buscava meios de cumprir sua obrigação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023, às 08:58:52.
Documento Assinado Digitalmente -
14/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/09/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2023 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 01:17
Decorrido prazo de LORENA DE PAULA MARQUES VIDAL em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2021 10:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 18:06
Recebidos os autos
-
10/03/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2020 14:50
Recebidos os autos
-
18/11/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de LORENA DE PAULA MARQUES VIDAL em 09/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:54
Publicado Despacho em 29/10/2020.
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03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 27/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 11:43
Recebidos os autos
-
27/10/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de LORENA DE PAULA MARQUES VIDAL em 03/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 12:12
Recebidos os autos
-
25/06/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 12:12
Decisão interlocutória - deferimento
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24/06/2020 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2020 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
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12/06/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 18:46
Recebidos os autos
-
09/06/2020 18:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2020 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/06/2020 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2020 14:22
Recebidos os autos
-
08/06/2020 14:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/06/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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