TJDFT - 0705018-87.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 18:10
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705018-87.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMINHA PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: MANOEL TEIXEIRA FILHO *05.***.*72-68, MANOEL TEIXEIRA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, previamente à expedição da certidão de crédito, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
01/09/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:30
Deferido em parte o pedido de CARMINHA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*00-87 (EXEQUENTE)
-
25/08/2025 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/08/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:39
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/08/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
08/08/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:08
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:08
Indeferido o pedido de CARMINHA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*00-87 (EXEQUENTE)
-
04/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
04/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 16:34
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:34
Deferido o pedido de CARMINHA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*00-87 (EXEQUENTE).
-
12/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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09/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705018-87.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMINHA PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: MANOEL TEIXEIRA FILHO *05.***.*72-68, MANOEL TEIXEIRA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a resposta do Banco PAN ao Ofício 100/2025.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a credora para ciência, bem como informar se tem interesse na expedição de novo ofício; caso em que devera informar o endereço eletrônico da destinatária.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
06/06/2025 20:56
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 12:44
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:39
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:28
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 10:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:44
Deferido em parte o pedido de CARMINHA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*00-87 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 10:36
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:36
Indeferido o pedido de CARMINHA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*00-87 (EXEQUENTE)
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22/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:42
Indeferido o pedido de CARMINHA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*00-87 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 10:16
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:16
Indeferido o pedido de CARMINHA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*00-87 (EXEQUENTE)
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10/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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08/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705018-87.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMINHA PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: MANOEL TEIXEIRA FILHO *05.***.*72-68, MANOEL TEIXEIRA FILHO DECISÃO Indefiro o pedido constante da petição de id. 211696232, uma vez que todas as ferramentas disponíveis a este Juizado foram utilizadas a busca de bens do devedor.
Intime-se a credora para indicar bem passível de penhora.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:02
Indeferido o pedido de CARMINHA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*00-87 (EXEQUENTE)
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20/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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19/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705018-87.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMINHA PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: MANOEL TEIXEIRA FILHO *05.***.*72-68, MANOEL TEIXEIRA FILHO DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa Sniper, uma vez esta ferramenta não está disponível neste Juizado.
Intime-se a credora para informar bem passível de penhora.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:09
Indeferido o pedido de CARMINHA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*00-87 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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06/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705018-87.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMINHA PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: MANOEL TEIXEIRA FILHO *05.***.*72-68, MANOEL TEIXEIRA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foram realizadas consultas aos bancos de dados das instituições financeiras via sistema SISBAJUD, porém resultaram infrutíferas.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no ID 204337957.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
29/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705018-87.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMINHA PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: MANOEL TEIXEIRA FILHO *05.***.*72-68, MANOEL TEIXEIRA FILHO DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de pesquisa no sistema CRC - JUD, porquanto o exequente tem o ônus de realizar as pesquisas necessárias para verificar o regime de casamento do executado, não podendo delegar essa função a este Juízo.
Ademais, desde já se ressalta que o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge automaticamente responsável, visto que as dívidas contraídas por qualquer um deles em decorrência de bens particulares e em benefício deles não obrigam os bens comum (CC, arts. 1.664 e 1.666). 2.
Intime-se a exequente para a juntada da planilha do débito remanescente.
Prazo: 05 dias sob pena de arquivamento.
Respondido, proceda-se nova tentativa de constrição judicial por meio das reiterações automáticas das ordens de bloqueio no sistema Sisbajud, conhecida como "teimosinha", durante o período de 30 (trinta) dias.
Na ausência de localização de ativos financeiros, intime-se a executada para indicar bens da parte executada passíveis de penhora.
Prazo: 05 dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:33
Deferido em parte o pedido de CARMINHA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*00-87 (EXEQUENTE)
-
15/07/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705018-87.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMINHA PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: MANOEL TEIXEIRA FILHO *05.***.*72-68, MANOEL TEIXEIRA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a documentação referente à consulta INFOJUD.
Ressalto que a documentação foi anexada em caráter sigiloso, em atenção ao Art. 5º da Constituição Federal e às regras do Código Tributário Nacional.
A visualização está restrita apenas às partes e seus respectivos advogados cadastrados, sendo vedada sua divulgação ou reprodução.
Nos termos da Portaria do Juízo nº 03/2020, fica a parte credora intimada para se manifestar acerca dos documentos no prazo de 05 (cinco) dias. (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
10/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de MANOEL TEIXEIRA FILHO em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
16/06/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:51
Deferido o pedido de CARMINHA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*00-87 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:31
Deferido o pedido de CARMINHA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*00-87 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de MANOEL TEIXEIRA FILHO em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de MANOEL TEIXEIRA FILHO *05.***.*72-68 em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:24
Deferido o pedido de CARMINHA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*00-87 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705018-87.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMINHA PEREIRA DOS SANTOS REVEL: MANOEL TEIXEIRA FILHO *05.***.*72-68 EXECUTADO: MANOEL TEIXEIRA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foram bloqueadas as seguintes quantias em nome de: REVEL: MANOEL TEIXEIRA FILHO *05.***.*72-68: R$ 10,30 no Banco Santander Brasil SA; EXECUTADO: MANOEL TEIXEIRA FILHO R$ 1.129,16 na Caixa Econômica Federal; R$ 372,47 no NU Pagamentos IP.
DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
02/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705018-87.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMINHA PEREIRA DOS SANTOS REVEL: MANOEL TEIXEIRA FILHO *05.***.*72-68 DECISÃO Cuida-se de pedido de inclusão no polo passivo do empresário da empresa individual executada.
O STJ, entendeu que não há separação patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica, quando se tratar de empresa individual, sendo admitida a possibilidade de inclusão de empresa de natureza MEI na execução sem a necessidade da instauração da desconsideração da personalidade jurídica ao inverso, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
QUESTÃO PREJUDICADA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. "SÓCIO OCULTO".
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
AÇÃO PRÓPRIA.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
Incidente instaurado em 24/2/2021.
Recurso especial interposto em 16/11/2022.
Autos conclusos à Relatora em 10/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via processual adequada para o exercício da pretensão de estender os efeitos da execução a terceiro ("sócio oculto"), apontado como responsável de fato pela condução da empresa individual executada. 3.
Tendo em vista a diretriz estabelecida no CPC/15 que confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º, 6º, e 282, § 2º, do diploma legal precitado) e considerando que a matéria devolvida à apreciação desta Corte está apta a julgamento, fica prejudicada a alegação de nulidade do acórdão em virtude de negativa de prestação jurisdicional. 4.
A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma (inteligência dos arts. 133 e seguintes do CPC/15).
Segundo compreensão desta Corte, "Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros" (REsp 332.763/SP, Terceira Turma, DJ de 24/6/2002). 5. É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade. 6.
Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o empresário individual não é considerado pessoa jurídica. "A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006). 7.
Nesse contexto, não se pode cogitar de desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para fins de extensão dos efeitos da execução à sua pessoa física (haja vista a inexistência de separação patrimonial). 8.
Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos, por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao "sócio oculto", que, no particular, segundo indicado, conduzia e administrava, de fato, a empresa individual devedora. 9.
O direito de desempenhar atividade empresarial de forma individual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da boa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito. 10.
Recurso especial provido. (Resp 2055325/MG, Terceira Turma, Relatora NANCY ANDRIGHI, DJe 02/10/2023).
Em sendo assim, inclua-se no polo passivo desta execução o executado Manoel Teixeira Filho CPF: *05.***.*72-68.
Proceda-se a nova tentativa de penhora via Sisbajud por 30 dias e Renajud.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/02/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 21:54
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:54
Deferido o pedido de CARMINHA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*00-87 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:10
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705018-87.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMINHA PEREIRA DOS SANTOS REVEL: MANOEL TEIXEIRA FILHO *05.***.*72-68 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foram realizadas consultas aos bancos de dados das instituições financeiras via sistema SISBAJUD e consulta de veículo, via sistema RENAJUD, porém resultaram infrutíferas.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado no ID 157275294.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
26/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:45
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705018-87.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMINHA PEREIRA DOS SANTOS REVEL: MANOEL TEIXEIRA FILHO *05.***.*72-68 DECISÃO Trata-se de pedido de aplicação de multa em razão do descumprimento da obrigação de fazer, bem como a conversão desta obrigação em perdas e danos.
Passa-se a decidir O exequente informou que pagou ao executado o valor de R$ 15.000,00 referente à mão-de-obra do serviço de pintura, bem como o valor de R$ 11.531,00 relativo à compra de materiais, que ficou na posse do devedor (id. 141506645 - Pág. 6).
A sentença condenou o executado nos seguintes temos: a) condenar o réu à obrigação de realizar o serviço de pintura do imóvel, segundo contrato de prestação de serviço (id. 147328820), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos; Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, aplico a multa no limite de R$ 5.000,00 e converto esta obrigação de fazer em perdas e danos correspondentes ao valor da mão-de-obra (R$ 15.000,00), bem como dos materiais (R$ 11.531,00), que perfazem a quantia de R$ 26.531,00, corrida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Intime-se o credor para juntar planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705018-87.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMINHA PEREIRA DOS SANTOS REVEL: MANOEL TEIXEIRA FILHO *05.***.*72-68 DECISÃO Trata-se de pedido de aplicação de multa em razão do descumprimento da obrigação de fazer, bem como a conversão desta obrigação em perdas e danos.
Passa-se a decidir O exequente informou que pagou ao executado o valor de R$ 15.000,00 referente à mão-de-obra do serviço de pintura, bem como o valor de R$ 11.531,00 relativo à compra de materiais, que ficou na posse do devedor (id. 141506645 - Pág. 6).
A sentença condenou o executado nos seguintes temos: a) condenar o réu à obrigação de realizar o serviço de pintura do imóvel, segundo contrato de prestação de serviço (id. 147328820), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos; Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, aplico a multa no limite de R$ 5.000,00 e converto esta obrigação de fazer em perdas e danos correspondentes ao valor da mão-de-obra (R$ 15.000,00), bem como dos materiais (R$ 11.531,00), que perfazem a quantia de R$ 26.531,00, corrida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Intime-se o credor para juntar planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:57
Deferido o pedido de CARMINHA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*00-87 (EXEQUENTE).
-
14/09/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:24
Decorrido prazo de MANOEL TEIXEIRA FILHO *05.***.*72-68 em 24/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/06/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 01:24
Decorrido prazo de CARMINHA PEREIRA DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:53
Deferido em parte o pedido de CARMINHA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*00-87 (REQUERENTE)
-
28/04/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:34
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:34
Deferido em parte o pedido de CARMINHA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*00-87 (REQUERENTE)
-
26/04/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 16:08
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/04/2023 15:33
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
29/03/2023 02:52
Decorrido prazo de MANOEL TEIXEIRA FILHO *05.***.*72-68 em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:12
Decorrido prazo de CARMINHA PEREIRA DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:29
Decorrido prazo de CARMINHA PEREIRA DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 02:22
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:16
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2023 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/02/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
23/02/2023 17:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2023 00:17
Recebidos os autos
-
22/02/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 14:23
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/12/2022 02:49
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 09:27
Juntada de intimação
-
09/12/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 01:28
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:20
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:20
Indeferido o pedido de CARMINHA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*00-87 (REQUERENTE)
-
17/11/2022 07:27
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
16/11/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/11/2022 18:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 14:19
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
08/11/2022 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
06/11/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:16
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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