TJDFT - 0753071-50.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 13:13
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de GIRLEI MONTEIRO SANTOS ANDRADE em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95Transitada em julgado, e nada sendo requerido pela autora no prazo de 10 dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Int. -
04/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2024 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/02/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de GIRLEI MONTEIRO SANTOS ANDRADE em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
07/02/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 02:36
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
31/12/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 02:48
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:38
Recebida a emenda à inicial
-
17/11/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/11/2023 21:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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13/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/11/2023 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:13
Declarada incompetência
-
08/11/2023 03:30
Decorrido prazo de GIRLEI MONTEIRO SANTOS ANDRADE em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/11/2023 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:37
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 09:57
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 21:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753071-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GIRLEI MONTEIRO SANTOS ANDRADE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe judicial para procedimento comum.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, além de pedido de tutela de urgência, manejada por GIRLEI MONTEIRO SANTOS ANDRADE em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Em breve síntese, descreve a inicial que a autora adquiriu 12 (doze) passagens áreas na categoria ‘‘Promo’’ no sítio eletrônico da parte ré, com origem de Brasília – Miami e Brasília - Orlando, com data provável de partida de 10 de novembro de 2023 e retorno para 26 de novembro de 2023.
Alega que o planejamento da viagem aconteceu pelo motivo do aniversário da menor JULIA MONTEIRO ANDRADE (sua filha) que completaria 8 anos de idade na data de 11 de novembro de 2023.
Afirma que, por se tratar de passagens adquiridas na categoria ‘‘Promo’’, a autora estava ciente de que a ré emitiria levando em consideração a tolerância de 1 dia (para mais ou para menos) da data de partida sugerida.
Complementa dizendo que estava ciente de que as passagens aéreas somente seriam emitidas em no máximo até 10 dias antes da data de embarque sugerida – o que ainda não ocorreu, haja vista que ainda faltam 30 (trinta) dias para o embarque sugerido.
Relata que, na noite do dia 18 de agosto de 2023, a parte ré divulgou, para a surpresa de todos os consumidores, em seu sítio eletrônico, que não iria emitir as passagens adquiridas na linha ‘‘Promo’’, com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023.
Afirma que, dessa forma, a autora se viu em uma situação de iminente lesão de seu patrimônio, caso não adentrasse com a medida judicial o quanto antes para resguardar seus direitos e conseguir realizar viagem que está sendo planejada há um ano.
Destaca, por fim, a autora adimpliu integralmente com a contraprestação referente às passagens aéreas.
Pugna, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a emitir as passagens aéreas da autora, no prazo máximo de sete dias corridos.
Requer também que, caso a ré não cumpra a liminar, seja procedido arresto via SISBAJUD nas contas bancárias da ré, no valor de R$ R$ 39.548,00, no prazo máximo de dez dias, a fim de que a autora possa adquirir as passagens de forma autônoma.
No mérito, para além da confirmação da liminar, requer o pagamento de danos morais estimados em R$ 13.252,00.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Embora a ré não tenha sequer sido citada, já é fato notório que o processamento do pedido de recuperação judicial feito pela 123 Milhas foi deferido pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, tendo sido determinada a suspensão, pelo prazo de 180 dias, de todas as ações e execuções contra as devedoras (conforme notícia disponível em https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2023/08/31/justica-defere-pedido-de-recuperacao-judicial-de-123milhas.ghtml).
A expressão "Recuperação Judicial", inclusive, já foi acrescida após a razão social da empresa ré junto aos cadastros deste Tribunal de Justiça, consoante se verifica destes próprios autos, e houve comunicação formal, via Corregedoria do TJDFT, do Juízo da Recuperação Judicial a respeito do deferimento do processamento da recuperação.
Consta na notícia que o plano deverá conter medidas de reparação ao universo dos credores consumeristas pelos danos causados em todo o território nacional e que deve ser preservado o exercício da atividade empresarial para as empresas cumprirem a sua função social. É certo que a Lei 11.101/2005 prevê que, mesmo determinada a suspensão das ações e execuções contra a empresa recuperanda, terá prosseguimento no juízo no qual se estiver processando a ação que demandar quantia ilíquida (art. 6º, § 1º).
Entretanto, no tocante à obrigação de emitir as passagens aéreas (ou realização de arresto via SISBAJUD), entendo que a ausência de possibilidade de sua concretização decorre do art. 6º, II, da referida Lei, eis que este abrange tal obrigação de fazer.
Isso porque, além de se tratar de uma obrigação de fazer sujeita à recuperação judicial, a emissão de passagens aéreas pela empresa recuperanda ocasionará despesas imediatas e superiores às previstas quando da época da contratação e, por essa razão, comprometerá a própria apresentação do plano de recuperação judicial e a sua finalidade, que é garantir a igualdade entre todos os consumidores lesados e a preservação da atividade empresarial.
Assim, tenho por bem indeferir o pedido de tutela de urgência, diante da situação acima exposta.
Quanto ao prosseguimento do feito, determino: a) que esta ação poderá prosseguir quanto à quantia pleiteada a título de danos morais; b) visando aferir o interesse de agir em relação ao pedido de obrigação de fazer, ainda que sob a ótica da conversão em perdas e danos pelo valor efetivamente pago à ré pela aquisição das passagens, que a parte autora comprove que seu nome e crédito não constam da relação de que trata o artigo 51, inciso II, da Lei 11.101/2005, no prazo de 20 dias; c) junte aos autos a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, no prazo de 20 dias; d) promova o recolhimento das custas de ingresso, também no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se as partes.
Antes de determinar a citação, intime-se a parte autora para os fins da alínea “b”, supra.
Oficie-se à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte para que tome ciência da existência desta demanda, tendo como referência os autos do processo de recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
02/10/2023 14:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/09/2023 19:54
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 19:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/09/2023 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/09/2023 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2023 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/09/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 15:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 10:52
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:55
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753071-50.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIRLEI MONTEIRO SANTOS ANDRADE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 8 da Lei 9.099/95, os incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais, ainda que representados pelos genitores.
Não obstante, observo que a petição inicial foi endereçada à Vara Cível de Brasília, sendo que a parte autora forneceu domicílio no Park Way, região administrativa contemplada pela circunscrição judiciária do Núcleo Bandeirante, enquanto a parte requerida possui endereço em outra unidade da federação.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, intime-se a parte autora para que esclareça se pretende que o feito seja redistribuído conforme endereçamento da inicial - Vara Cível de Brasília - ou para o foro de seu domicílio - Vara Cível do Núcleo Bandeirante.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 19 de setembro de 2023, às 06:54:53.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
19/09/2023 07:01
Recebidos os autos
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19/09/2023 07:01
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 20:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 20:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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