TJDFT - 0704453-89.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704453-89.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO SEPULVIDA POVOA LUSTOSA, NATHALIA DE PAULA BOMFIM EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de ID 246574615, uma vez que inexiste fato novo capaz de ensejar a reanálise da matéria questionada e, em virtude de a legislação processual em vigor não prever o manejo do pedido de reconsideração como sucedâneo recursal.
Assim, após o decurso do prazo recursal, o exequente para que cumpra o último parágrafo da decisão de ID 246163044.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/09/2025 15:25
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 22:06
Recebidos os autos
-
13/08/2025 22:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NATHALIA DE PAULA BOMFIM em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 22:29
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:35
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704453-89.2023.8.07.0011 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: BRUNO SEPULVIDA POVOA LUSTOSA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por BRUNO SEPULVIDA POVOA LUSTOSA e NATHÁLIA DE PAULA BOMFIM ZIMPECK em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 86.067,24.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação.
Após, o prazo para impugnação, sem manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:38
Outras decisões
-
15/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/05/2025 23:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:55
Recebidos os autos
-
07/05/2025 07:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:10
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:39
Outras decisões
-
12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:52
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU)
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06/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de BRUNO SEPULVIDA POVOA LUSTOSA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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14/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704453-89.2023.8.07.0011 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: BRUNO SEPULVIDA POVOA LUSTOSA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo ambas as partes para se manifestarem quanto à petição e documentos apresentados pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:14
Outras decisões
-
07/01/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704453-89.2023.8.07.0011 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: BRUNO SEPULVIDA POVOA LUSTOSA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 06:08
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:50
Indeferido o pedido de BRUNO SEPULVIDA POVOA LUSTOSA - CPF: *67.***.*06-15 (AUTOR)
-
18/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 11:03
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/09/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704453-89.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO SEPULVIDA POVOA LUSTOSA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Retifique-se a classe processual para Liquidação de sentença.
Intime-se a parte ré para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo autor sob ID209624239.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
11/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704453-89.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO SEPULVIDA POVOA LUSTOSA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculo com o valor da liquidação de sentença, conforme determinado na decisão de ID200318378.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704453-89.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO SEPULVIDA POVOA LUSTOSA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Devidamente intimada da presente liquidação de sentença, a parte ré quedou-se inerte.
Ocorre que a falta de apresentação de defesa não importa revelia na liquidação por arbitramento, na medida em que esse procedimento não está fundado em fato novo, mas sim, na análise de pareceres ou documentos com intuito de apurar o quantum debeatur, muitas das vezes, necessitando de auxílio de perito.
Observo, contudo, que a presente liquidação está alicerçada na sentença proferida sob ID 181709492, a qual condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cujo valor deve ser apurado com base na quantia custeada pelo plano de saúde AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL pelo fornecimento da medicação Ponatinib (Iclusig)).
Considerando que a parte ré é a detentora dos documentos e informações acerca da situação supra, deverá ser intimada a apresentar todos os documentos que comprovem a quantia despendida no custeio do fornecimento do medicamento Ponatinib (Iclusig).
Sendo assim, concedo à parte ré o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os documentos acima citados , sob pena de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais para que os aludidos documentos sejam exibidos ou até mesmo poder vir a ser admitido como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (art. 400 do CPC).
Confiro o presente despacho força de mandado de intimação para tal finalidade.
Encaminhe-se, via sistema, diante da parceria de expedição eletrônica.
Núcleo Bandeirante/DF.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 10:23
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:23
Deferido o pedido de BRUNO SEPULVIDA POVOA LUSTOSA - CPF: *67.***.*06-15 (AUTOR).
-
07/06/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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16/02/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 07:56
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de BRUNO SEPULVIDA POVOA LUSTOSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704453-89.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO SEPULVIDA POVOA LUSTOSA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por BRUNO SEPÚLVIDA PÓVOA LUSTOSA em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL, partes qualificadas nos autos.
O autor narra na inicial que é beneficiário do plano de saúde oferecido pela Ré e que foi diagnosticado com Leucemia Mielóide Crônica (CID C92.1).
Diz que a doença evoluiu com os anos e que o médico que lhe acompanha prescreveu o medicamento PONATINIB, o único capaz de promover o controle da doença.
Afirma que o produto é registrado na Anvisa e não é experimental, mas que, apesar disso, a seguradora Ré se negou a fornecer o medicamento ao argumento de que não há comprovação de eficácia e/ou efetividade suficientes.
Tece considerações jurídicas.
Ao final, pede, em sede de tutela de urgência, que a Ré seja obrigada a fornecer o medicamento denominado Ponatinibe (Iclusig) 15mg, 90 cápsulas por mês, 3 vezes ao dia, de modo contínuo e por tempo indeterminado, prescrito por sua equipe médica.
Também requer a condenação do Réu ao pagamento de danos morais.
Citada, ID 170894078, a parte Ré apresentou contestação ao ID 171805009.
Apresentou preliminar de impugnação ao valor da causa.
Advogou pela inexistência de danos morais.
Não apresentou insurgência com relação à concessão do medicamento.
Na fase de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Réplica intempestiva (ID 177323110).
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que a matéria tratada é eminentemente de direito, não havendo controvérsia sobre a ocorrência dos fatos e as provas carreadas são suficientes para o deslinde da causa.
De início, rejeito a preliminar de impugnação apresentada pela parte executada, pois o valor apontado pelo credor aponta efetivamente o proveito econômico que pretende obter com a causa, consistente na soma relativa ao conteúdo que expressa a obrigação de fazer e o valor pretendido por danos morais, na linha do que orienta o art. 292,I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Mérito.
O cerne da demanda é determinar a legalidade da negativa de fornecimento, pela Ré, do medicamento prescrito pelo médico da parte Autora.
A relação entre as partes é, a toda evidência, de consumo, uma vez que a ré figura como pessoa jurídica fornecedora de serviços de seguro de saúde, enquanto a segunda autora qualifica-se como destinatária final dos serviços prestados (artigos 2º e 3º do CDC).
Nessa linha, a súmula 469 do STJ dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. É fato incontroverso nos autos que o Autor é beneficiário do plano de saúde requerido (ID 170857698), bem como que é portador de Leucemia Mielóide Crônica (CID C92.1), com prescrição médica do medicamento denominado Ponatinibe (Iclusig) 15mg, 90 cápsulas por mês, 3 vezes ao dia, na forma do receituário médico.
Tornou-se também incontroverso nos autos, em razão da ausência de impugnação específica pelo Réu em sua defesa, da necessidade de fornecimento do medicamento, em razão do cumprimento dos requisitos necessários à sua concessão.
De todo modo, a concessão é dotada da necessária legalidade, conforme passo a expor.
Como se sabe, via de regra, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la, de modo que não cabe à operadora de plano de saúde substituir o médico a respeito de qual procedimento deve ser realizado no paciente.
Outrossim, o tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral está incluído no rol de cobertura mínima do plano-referência de assistência à saúde, nos termos dos artigos 10, VI c/c 12, I, c, da Lei nº 9.656/98, e artigos 20, § 1º, VI c/c 21, XI da Resolução Normativa/ANS nº 428/2017, estes últimos também reproduzidos na Resolução Normativa/ANS nº 465/2021.
In casu, deve-se ponderar também que o medicamento possui registro na Anvisa e que são inúmeras as Notas Técnicas do NatJus com pareceres favoráveis à prescrição do tratamento em casos idênticos ao do autor, conforme documentos que instruem a inicial (ID 170856336 e ss).
Ou seja, não se trata de medicamento experimental com efetividade não comprovada, como fez constar o Requerido na negativa apresentada ao autor (ID 170856339).
Com efeito, sendo certa a necessidade do medicamento, a Ré se torna obrigada ao seu fornecimento e custeio, conforme indicação do médico responsável pela paciente (ID 170857702), a quem incumbe decidir qual é o procedimento mais eficaz para o tratamento da moléstia que acometeu o Autor.
Desse modo, sendo lícita a delimitação contratual das patologias alcançadas pela cobertura do plano de saúde, dentre as quais se inclui a doença que acomete o Autor, é inadmissível a exclusão de algum tratamento, procedimento ou medicamento necessário ao diagnóstico ou preservação da saúde, por conspirar contra a própria finalidade do contrato, privando o segurado de obter o que for mais adequado, segundo o médico assistente.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA.
MEDICAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
USO OFF LABEL.
EXCLUSÃO CONTRATUAL ABUSIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
I.
Cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde colide com os artigos 10, inciso VI, e 12, incisos I, alínea "c", e II, alínea "d", e 35-F da Lei 9.656/1998.
II.
Não subsiste amparo legal para a negativa de cobertura do medicamento de uso off label (extra bula) cuja prescrição foi devidamente justificada pelo médico assistente, máxime quando a operadora do plano de saúde não demonstra a existência de alternativa eficaz, segura e adequada para a salvaguarda da saúde ou da vida do consumidor.
III.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúdeda Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, nos termos dos artigos 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, 4º, inciso III, da Lei 9.961/2000, e 1º, caput, da Resolução ANS 428/2017, motivo pelo qual não pode ser interpretado como barreira inexpugnável ao reconhecimento do direito subjetivo do usuário ao tratamento prescrito como essencial para a grave doença que o acomete.
IV.
Afeta atributos da personalidade do usuário do plano de saúde e, por conseguinte, autoriza compensação por dano moral, negativa da operadora de cobertura de fornecimento de medicamento prescrito em caráter de urgência para tratamento de esclerose múltipla.
V.
Em atenção às particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante compensação do dano moral estipulada em R$ 5.000,00.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1391457, 07055251020208070014, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no PJe: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, o caráter da indispensabilidade do medicamento recomendado no relatório do médico assistente não foi confrontado por provas técnicas que pudessem infirmar o caráter da sua necessidade.
Pelo exposto, merece procedência, nesse ponto, o pedido autoral.
Danos morais No caso dos autos, observa-se que a negativa da operadora do plano de saúde ao requerente, que estava necessitando do medicamento para continuação do tratamento da doença que lhe acomete, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, pois a expõe a risco concreto de óbito, mormente considerando a gravidade da moléstia.
Dessa forma, está configurada a falha na prestação do serviço da ré, consistente na recusa de cobertura das despesas com base em justificativas genéricas e destituídas de qualquer fundamento técnico.
Decorre dessa falha, portanto, o dever de indenizar os danos morais sofridos.
Por certo, é evidente que tais circunstâncias trouxeram abalo psíquico e angústias ao autor, que exorbitam as situações de mero aborrecimento, bem como causaram danos aos direitos da personalidade, passíveis de indenização extrapatrimonial, em razão do sofrimento psíquico experimento quando o paciente se encontra fragilizado em razão de sua enfermidade, considerando-se ainda o evidente risco de morte em razão da urgência da situação.
Confira-se a jurisprudência deste Tribunal: “(...) 5 -É patente o dano moral experimentado pelo consumidor em face da recusa injustificada e abusiva da autorização de procedimento médico ao seu tratamento, por ofensa aos direitos de personalidade, em razão do sofrimento psíquico experimento quando se encontra fragilizado em razão da doença e de seus tratamentos. 6 - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, deve-se sopesar a conduta do ofensor e o dano sofrido pela vítima, atentando-se aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o valor sirva a desestimular a reiteração de condutas abusivas, sem importar enriquecimento sem causa ao ofendido.(...)” (Acórdão n.988781, 20150111132892APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 08/02/2017.
Pág.: 321/324).
Resta agora estabelecer o quantum indenizatório.
Para tanto, mister levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico e punitivo da medida, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual entendo que o montante de R$ 6.000,00 é proporcional ao caso ora analisado.
Dispositivo Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) para confirmar a tutela de urgência determinar que a Ré autorize o medicamento denominado Ponatinibe (Iclusig) 15mg, 90 cápsulas por mês, 3 vezes ao dia, , de modo contínuo e por tempo indeterminado, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da sua efetiva intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 10.000 (dez mil reais) limitado, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). b) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de reparação pelos danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice da Tabela Prática do TJDFT a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em face da sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 19:08
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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02/11/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/10/2023 18:11
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/10/2023 04:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BRUNO SEPULVIDA POVOA LUSTOSA em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:56
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704453-89.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO SEPULVIDA POVOA LUSTOSA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 14:35
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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