TJDFT - 0718423-71.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718423-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE CESAR DE SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Nada a prover em relação à petição de ID 186102779, porquanto, não obstante o trânsito em julgado da sentença, a parte autora não postulou o cumprimento do comando sentencial.
Desta forma, arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente -
12/02/2024 08:13
Recebidos os autos
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12/02/2024 08:13
Outras decisões
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08/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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08/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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07/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 16:21
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:26
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 15:24
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/10/2023 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 02:26
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/09/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 19:20
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR DE SOUZA - CPF: *59.***.*30-97 (REQUERENTE) em 26/09/2023.
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27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:58
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718423-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE CESAR DE SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por HENRIQUE CÉSAR DE SOUZA em face do 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA Em sede de antecipação de tutela, pugna o requerente para que seja determinado o bloqueio do montante de R$ 16.122,93 em conta bancária da requerida, para garantir a efetividade da demanda.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O requerente afirma ter adquirido bilhetes aéreos junto à empresa requerida, a qual, conforme amplamente divulgado pela mídia, comunicou que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pelo requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de Juizados Especiais Cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do Código de Processo Civil ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o juízo Cível Comum.
Para além disso, diante do ajuizamento da ação de recuperação judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o deferimento da tutela de urgência, na forma como requerida pelo autor, qual seja, bloqueio de valores depositados em instituições financeiras, significaria possível burla ao concurso de credores e ao próprio processamento da recuperação judicial, porquanto a ré teria que dispor de numerário em favor dos clientes que ingressaram primeiramente com ação judicial e pleitearam a concessão de medidas de urgência, em detrimento dos demais consumidores, que também foram lesados.
Ademais, na referida recuperação judicial foi proferida decisão, na data de 31/08/23, suspendendo por 180 dias as ações e execuções em curso, exceto nas situações excepcionadas pela Lei 11.101/06, que não incluem a presente ação.
A suspensão deferida visa justamente estabelecer uma organização coletiva em tratamento paritário e igualitário ao universo dos credores, sendo incabível a tutela de urgência nesse cenário.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se com as advertências da lei.
Intime-se a parte autora acerca do teor deste decisum e para que esclareça a pertinência dos documentos de IDs 171085750, 171085761, 171085764 e 171085770, porquanto referem-se a terceiros que não compõem a presente demanda.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 23 de outubro de 2023, às 15h. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
15/09/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 18:21
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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05/09/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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