TJDFT - 0714242-28.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:19
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 01:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714242-28.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: CLEOMAR PEREIRA BRAGA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Cumprimento de Sentença movida por CLEOMAR PEREIRA BRAGA em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, objetivando a persecução de valores indenizatórios no valor de R$ 10.965,20, decorrente do título judicial estabelecido da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Alegam as partes autoras serem sucessores da sucessora dos espólios autores na ação de conhecimento e detentora do correspondente a 0,0394% deste valor que remonta a quantia de R$ 10.965,20, já que a integralidade do valor original do título é R$27.830.469,49 Finaliza requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a intimação da executada para o pagamento do valor cobrado, além da condenação ao pagamento das custas processuais correspondentes e honorários advocatícios respectivos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.158,24, em 23/08/2022.
A deflagração da fase executiva ocorreu pela decisão de ID 135654948, quando foi deferida à exequente os benefícios da gratuidade da justiça.
Edital de ID 138199055 A NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA apresentou a impugnação de ID 143688536, alegando ilegitimidade ativa, já que a exequente alienou seus direitos para a impugnante.
Pede o acolhimento de sua impugnação com a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais.
Quanto à impugnação apresentada pela NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA a exequente ID 154461118 pugna por sua rejeição, já que não houve venda dos créditos decorrentes da ação principal, mas apenas do imóvel.
Pede a condenação da empresa nos ônus sucumbenciais.
A Novacap trouxe a petição de ID 144950929 pedindo chamamento do feito à ordem para a unificação das decisões relativamente aos diversos processos em trâmite perante este Juízo especializado e apresentou a impugnação de ID 144950931.
Pede a impugnante o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça feito pelo exequente, extinção da fase executiva por ausência de liquidez do título, alega excesso no valor cobrado no importe de R$ 4.969,14, a suspensão da marcha processual com fundamento na ADPF 949 e, por fim, a aplicação do regime de precatório à execução.
O exequente replicou a impugnação de acordo com a petição de ID 149350445, rechaçando as alegações contidas na impugnação e ratificando os termos de sua inicial.
Em decisão de ID 157588335 foram resolvidas as questões relacionadas a impugnação e contrarrazões.
Em parecer de ID 153948991, o Ministério Público oficiou pelo sobrestamento da marcha processual ante o conteúdo da ADPF 949.
A Curadoria de Ausentes apresentou por negativa geral a contestação de ID 143881930.
A executada trouxe a petição de ID 168818914 informando da sua representação pela Procuradoria de Justiça do Distrito Federal, de acordo com a Portaria de nº 301/2023, decorrente da Lei Complementar de nº 395/2001, art. 6º.
A Novacap, por sua vez, no ID 196554361 pediu o julgamento de sua impugnação, especialmente quanto a aplicação à hipótese do regime fazendário. É o suficiente a relatar.
Decido.
Do pedido de extinção do processo por iliquidez do título Na hipótese, tem-se que a execução objetiva o recebimento pelo beneficiário da cota parte relativa a desapropriação da área litigiosa discutida nos autos de nº 0046026-37.2003.8.07.0016, o que distingue da situação discutida nos autos de nº 0714278-70.2022.8.07.0018, onde se objetiva a individualização dos valores relacionados aos percentuais de honorários advocatícios.
Ademais, trata-se de título judicial transitado em julgado, pronto e apto à execução.
Logo, não há que se falar em extinção dessa fase executiva.
Ademais, conforme reiteradamente afirmado pelo signatário o levantamento de qualquer valor somente será possível após a elaboração do quadro de credores, porquanto se trata de execução coletiva.
Com esses argumentos, rejeito o pedido de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Prossiga-se.
Da gratuidade de justiça aos autores Considerando-se a ausência de elementos capazes de comprovarem a possibilidade do exequente de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência e de seus familiares, a teor do contido no art. 98 do Código de Processo Civil, mantenho a gratuidade de justiça na forma como deferida na decisão inaugural de ID 135654948.
Da impugnação apresentada por NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda A impugnação feita pela empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda deve ser acolhida.
Explico.
Como se observa na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no dia 18/04/2016 , e firmada por CLEOMAR PEREIRA BRAGA e OASSEH, perante o 1º Ofício de Notas e Protesto - Cartório JK, a exequente transacionou o imóvel e todos os direitos dele decorrentes, declarando ainda ciência do processo de desapropriação e manifestando sua vontade em transferir em favor da outorgada compradora eventuais direitos à indenização.
Transcrevo parte da cláusula segunda da escritura (SIC), ID 143668542. “(...) Fica desde já acordado que o valor do saldo devedor deverá ser quitado quando do vencimento da última parcela, transmitindo na pessoa da Outorgada Compradora toda a posse, domínio, direito e ação que até o presente momento exercia sobre a referida fração ideal do imóvel ora vendido e transferido, prometendo por si, herdeiros ou sucessores, manter essa escritura sempre boa, firme e valiosa, comprometendo-se, ainda a responder pela evicção de fato e de direito, se denunciada à lide.(...) Após, houve a venda do imóvel ,segundo consta a Escritura Pública de Compra e Venda, ID 143678064 , lavrada no dia 06/08/2018 , e firmada por OASSEH e NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, perante o 1º Ofício de Notas e Protesto - Cartório JK, a OASSEH transacionou o imóvel e todos os direitos dele decorrentes, declarando ainda ciência do processo de desapropriação e manifestando sua vontade em transferir em favor da outorgada compradora eventuais direitos à indenização da mesma forma que ficou acordado na venda e compra firmada por CLEOMAR PEREIRA BRAGA e OASSEH.
Logo, não há quaisquer dúvidas de que a transação se deu em sua integralidade englobando o imóvel e todos os direitos dele decorrentes e, portanto, deve ser preservado até porque o contrato faz lei entre as partes.
Aliás, o cumprimento do contrato está atrelado inclusive ao instituto da boa-fé objetiva. É a denominada teoria da pacta sunt servanda.
Significa o integral cumprimento daquilo que foi de forma legal e livremente acordado no contrato.
Desta forma, acolho a impugnação apresentada por NRB Empreendimentos Imobiliários (ID 143668536), e determino a substituição no polo ativo de Cleomar Pereira Braga por NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Anote-se e comunique-se.
Diga a NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda se concorda com o valor proposto pela NOVACAP, qual seja, R$ 8.189,10 (oito mil cento e oitenta e nove reais e dez centavos)..
Condeno a parte exequente Cleomar Pereira Braga ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, ficando, contudo suspensa a exigibilidade de acordo com a disposição contida no § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil.
Da submissão da NOVACAP ao regime constitucional de precatórios.
Assiste razão à NOVACAP.
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP tem por objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas, portanto é uma empresa pública que presta serviço próprio de Estado em regime não concorrencial, desta forma não se trata de empresa pública que tenha como escopo a atividade econômica em regime de concorrência ou voltada ao lucro.
Portanto, o presente cumprimento de sentença deverá obedecer ao regime constitucional de precatórios (CF, arts. 2º; 100 e 167, VI).
Revogo a decisão de ID 157588335 , apenas e tão somente quanto ao indeferimento da NOVACAP ao rito dos precatórios. À secretaria, readeque-se o feito quanto à contagem de prazo e demais prerrogativas da fazenda pública que devem ser aplicadas a NOVACAP. À secretaria, retifique-se o pólo ativo excluindo Dra.
Auriene Moreira da Silva Guimarães, conforme decisão de ID 157588335.
Ciência ao Ministério Público.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 23 de Maio de 2024 15:46:44.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:54
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:54
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:54
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 20:45
Recebidos os autos
-
20/04/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714242-28.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: CLEOMAR PEREIRA BRAGA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DESPACHO Intime-se a NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA a se manifestar acerca das alegações da parte exequente.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 18:55:54.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
04/03/2024 20:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/01/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/12/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:21
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de CLEOMAR PEREIRA BRAGA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:46
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714242-28.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: CLEOMAR PEREIRA BRAGA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para conhecimento da associação destes aos autos principais 0046026-37.2003.8.07.0016, tendo em vista o que já foi dito na decisão inaugural a demanda está sendo conduzida, desde o módulo cognitivo, como ação coletiva, e prosseguirá conforme esta técnica, posto que o elevadíssimo numero de interessados qualifica o direito como individual homogêneo.
Portanto, qualquer levantamento de valores condiciona-se, inafastavelmente, à solução de todas as questões porventura surgidas ao longo dos diversos procedimentos executivos, bem como à elaboração prévia de quadro de credores, o qual deverá considerar inclusive eventuais preferências legais.
Recomendável, portanto, que as partes cooperem com a tramitação dos feitos, de modo racional.
Ciência ao Ministério Público.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 17:08:33.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
20/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:12
Outras decisões
-
15/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de CLEOMAR PEREIRA BRAGA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:04
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:40
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CLEOMAR PEREIRA BRAGA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 21/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
26/06/2023 14:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/06/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA MOREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA BRAGA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2023 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:09
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:09
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:09
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:28
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:28
Indeferido o pedido de AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARAES - CPF: *20.***.*48-68 (EXEQUENTE) e CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
-
03/05/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/03/2023 12:00
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:57
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:57
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOÃO PEREIRA BRAGA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:57
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:57
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 07/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
12/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:46
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 07:32
Recebidos os autos
-
04/02/2023 07:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/02/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de DEMAIS CO-AUTORES DA ACAO PRINCIPAL N° 0046022-37.2003.8.07.0016 em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOÃO PEREIRA BRAGA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA MOREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:22
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:37
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 18:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 21/10/2022 23:59:59.
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22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOÃO PEREIRA BRAGA em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de LEONIDIA BRAGA MEIRELES em 21/10/2022 23:59:59.
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22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 21/10/2022 23:59:59.
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22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 21/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 29/09/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CLEOMAR PEREIRA BRAGA em 29/09/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:13
Publicado Edital em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 16:21
Expedição de Edital.
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28/09/2022 12:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:22
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
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02/09/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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02/09/2022 10:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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