TJDFT - 0733507-61.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 22:45
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 15:46
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/08/2024 23:59.
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16/07/2024 09:26
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/07/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/06/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/04/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733507-61.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUIS FELIPE AMORIM DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte autora se manifestar acerca da certidão de id. 190593614.
De acordo com a Portaria 1/2016, fica a parte AUTORA intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias úteis.
Inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024, às 14:37:34.
JOSE MILTON ALVES MOREIRA Técnico Judiciário -
08/04/2024 14:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR) em 02/04/2024.
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0733507-61.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUIS FELIPE AMORIM DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que o endereço indicado na petição de ID 190306278 está incompleto.
De acordo com a Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço onde realmente o bem possa ser encontrado ou converter o feito, no prazo de 05 dias.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024, às 10:13:48.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
20/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0733507-61.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUIS FELIPE AMORIM DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para LUIS FELIPE AMORIM DE SOUZA de ID. 151544119, retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 187997633), informando endereço onde realmente o bem possa ser encontrado ou requerendo a conversão do feito.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024, às 20:34:02.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
27/02/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733507-61.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUIS FELIPE AMORIM DE SOUZA DESPACHO Proceda-se ao desentranhamento do mandado para ser cumprido no endereço informado.
Cumpra-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
07/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:42
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:33
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733507-61.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUIS FELIPE AMORIM DE SOUZA DESPACHO Concedo a derradeira oportunidade a demonstração da localização do veículo ou a conversão em execução, sob pena de extinção da busca e apreensão pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento do processo.
Prazo: 10 (dez) dias.
Inerte, intime-se pessoalmente. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733507-61.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUIS FELIPE AMORIM DE SOUZA DECISÃO De fato, a conversão em ação executiva é uma faculdade da parte credora.
Todavia, a ação de busca e apreensão não pode tramitar indefinidamente, é necessário que o feito alcance seu ultimato mediante a apreensão do bem, o qual não vem se revelando possível em razão da não localização do veículo.
Destaco, ainda, que a indicação aleatória de endereços é absolutamente ineficaz e somente protela a marcha processual.
Nessa toada, faculto o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para indicação exata do endereço onde o veículo se encontra, o qual deve cumprir com a exigência das decisões de ID 166358217 (preclusa) e 178411334, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
22/01/2024 16:23
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 18:27
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:27
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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14/12/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/12/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:29
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:29
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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06/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733507-61.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUIS FELIPE AMORIM DE SOUZA DECISÃO A parte ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em petição de ID 171780724, requereu a sucessão processual para ingressar no polo ativo da lide.
Informa que, por força do termo de declaração de cessão assinado entre a peticionante e BANCO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., os créditos objetos da presente demanda lhe foram cedidos, tornando-se a peticionante a legítima credora.
Assim, em consequência da mencionada cessão, requer a sucessão processual para, nos termos da legislação civil, ingressar no polo ativo da presente demanda, bem como de eventuais incidentes dela decorrentes.
Decido.
A cessão de crédito constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual o credor transfere a terceiro a sua posição patrimonial em uma relação de natureza obrigacional, sem que com isso se crie uma nova situação jurídica. É verdade que, conquanto não seja necessária a participação volitiva do devedor originário cedido na constituição da cessão de crédito, é fundamental que ele tome conhecimento quanto à realização da cessão para fins de eficácia e também eventual responsabilização civil ou contratual.
Sobre o tema, confira-se o teor do art. 290 do Código Civil: “Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” No caso em comento, o peticionante comprovou devidamente a celebração de cessão de direito por meio do Termo de Declaração de Cessão (ID 171780723, pág. 4, ordem 15377) com BANCO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que adquiriu os créditos referentes à presente ação.
Ocorre que, não houve a citação da parte ré no processo de referência e, portanto, depreende-se que a realização do ato citatório suprirá tal exigência, nos termos do art. 240 do CPC.
Confira-se: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” Ademais, ressalta-se que, com a angularização da relação processual, possibilitar-se-á ao devedor insurgir-se quanto à cessão.
Por oportuno, confiram-se julgados deste TJDFT no sentido de que é cabível a sucessão do polo ativo, independentemente de notificação do devedor, desde que pendente a realização de citação nos autos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
SUCESSÂO PROCESSUAL.
DEFERIDA.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS POR PARTE DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
A cessão de crédito constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual o credor transfere a terceiro a sua posição patrimonial em uma relação de natureza obrigacional, sem que com isso se crie uma nova situação jurídica. 2.1.
Por oportuno, confiram-se julgados deste TJDFT no sentido de que é cabível a sucessão do polo ativo, independentemente de notificação do devedor, desde que pendente a realização de citação nos autos. 3.
A cooperação entre as partes, prevista no art. 6º do CPC, dirige-se a todos os sujeitos processuais, devendo ser observada para que seja proferida, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
O referido princípio não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender indefinidamente diligências desprovidas de elementos que demonstrem a sua efetividade, a fim de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 4.
De acordo com os autos, diante da não localização do veículo, a parte autora não promoveu as diligências determinadas. 4.1.
Nesse contexto, caberia ao autor fornecer o endereço da provável localização do veículo, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Nesse sentido: "(...) 3.
Após a devida intimação, a inércia do autor para indicar o endereço no qual o veículo e o réu pudessem ser efetivamente localizados ou em pleitear a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, obsta o prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV). 4.
A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, prevista nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, é uma faculdade do credor, mas a sua inércia não pode ser considerada em seu favor. 5.
Recurso conhecido e não provido. (07399393920218070001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 1/3/2023). 5.
Cediço ser a citação pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É, pois, indispensável (art. 239 do CPC) e sua ausência autoriza a extinção do feito com base no art. 485, inciso IV, do CPC. 6.
Apelação improvida. (Acórdão 1695544, 07144428620228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PENDÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 286 do Código Civil-CC, "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". 2.
A cessão independe de anuência do devedor.
O art. 290 do CC, todavia, prevê que: "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada".
A notificação não tem forma prevista em lei, pode ser judicial ou extrajudicial. 3.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido (art. 293).
A ação de cobrança do crédito é um exemplo de ato conservatório, pois caso não exercido o direito de ação, este está sujeito às consequências do decurso do tempo (prescrição). 4.
Para o Superior Tribunal de Justiça - STJ, a citação do devedor, na ação que visa cobrar o crédito, supre a notificação acerca da cessão. 5.
No caso, a cessão do crédito foi comprovada, de modo que a Itapeva tem legitimidade para ingressar no polo ativo do processo, em sucessão ao cedente. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1700409, 07083393220238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o ingresso do peticionante como sucessor processual do autor AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Proceda a i.
Secretaria do Juízo às anotações necessárias, inclusive dos patronos indicados na petição de ID 171780724.
Cadastre-se e intime-se.
Após, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito indicando o endereço onde o bem possa ser encontrado, devendo comprovar por fotografia ou outro meio idôneo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma da decisão ID 170566594, sob pena de extinção.
Inerte, intime-se pessoalmente. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
A/Jo -
18/09/2023 12:09
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:09
Outras decisões
-
13/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:52
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:52
Outras decisões
-
26/08/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:27
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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09/08/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:49
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
29/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 19:21
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:21
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
16/05/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:23
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:23
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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03/05/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:26
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:26
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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24/02/2023 10:56
Recebidos os autos
-
24/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/02/2023 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/02/2023 23:59.
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31/01/2023 10:31
Recebidos os autos
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31/01/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:31
Outras decisões
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25/01/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 19:21
Recebidos os autos
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13/01/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 19:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/12/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 10:20
Recebidos os autos
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25/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/11/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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