TJDFT - 0701257-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:26
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
29/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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26/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:43
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/04/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de CPAP.COM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES EIRELI em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de RODNEI VIEIRA LASMAR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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04/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:17
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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21/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Defiro nova consulta ao SISBAJUD, por 30 dias.
Intime-se a parte exequente para, em 5 dias, juntar planilha atualizada do débito, abatendo o valor já penhorado no SISBAJUD em 08/2023.
Apresentada a planilha, promova a Secretaria a consulta no sistema.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
23/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 22:59
Recebidos os autos
-
22/01/2024 22:59
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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22/01/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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22/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
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16/01/2024 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de RODNEI VIEIRA LASMAR em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de CPAP.COM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES EIRELI em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:33
Indeferido o pedido de CPAP.COM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-96 (EXECUTADO)
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14/11/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:14
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:20
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CPAP.COM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES EIRELI em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:52
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:51
Recebidos os autos
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06/10/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/10/2023 15:28
Juntada de Petição de impugnação
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05/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
Trata-se de processo executivo onde postula o Exequente a "consulta" CNIB para localização de bens do Executado.
O CNIB não é ferramenta destinada a consulta de bens, mas tão somente à determinação de indisponibilidade, conforma consta expressamente dos considerandos do Provimento nº 39, de 25/07/2014, que o institui e regulamenta: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101).
Como se vê sua aplicação se dá em casos específicos, no caso do Processo Civil, na insolvência civil, quando o insolvente perde a administração de seus bens, e no caso das medidas cautelares.
Há que se observar que a referência legislativa é ao CPC/1973, vigente à época.
Sua finalidade é eminentemente cautelar, e não executória.
Destarte, em um evidente desvio de finalidade, tem-se pedido a “consulta” a tal sistema para localizar bens imóveis, em detrimento do SREI, o sistema disponibilizado pelo CNJ para a finalidade de busca de bens.
A propósito: O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015.
A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral.
O SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
O Sistema deve ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal.
O intercâmbio de documentos e informações está a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação. É que a busca aos registros imobiliários é sujeita a emolumentos, tratando-se a “consulta” ao CNIB de um subterfúgio utilizado por aqueles que não são beneficiários da gratuidade de justiça para localizar bens imóveis sem arcar com os custos da consulta.
Tal ato constitui litigância do má-fé a teor do art. 80, inciso III do CPC, pois o objetivo é obter serviços públicos sem pagamento de emolumentos devidos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Assim, INDEFIRO a “consulta” ao CNIB postulada pois não há decretação de indisponibilidade de bens nos autos.
Indique o Exequente bens penhoráveis do Executado, em 5 dias, pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
29/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:58
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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28/09/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:04
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
Atente-se a parte Exequente que, primeiramente, deve ser aguardado o decurso do prazo para que a parte Executada apresente impugnação à penhora.
Somente após o transcurso do prazo de 15 dias, sem manifestação, que haverá a conversão da penhora em pagamento.
Compulsando os expedientes do processo, verifica-se que a Certidão de ID nº 172326841 não foi publicada para o executado CPAP.COM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES EIRELI.
Promova a Secretaria a publicação.
Postula a Parte Exequente pesquisa junto ao sistema INFOJUD/INFOSEG para localização de bens da Parte Executada.
O sistema INFOJUD pesquisa diretamente na base de dados da Receita Federal as declarações de imposto de renda dos contribuintes.
Esses dados estão acobertados pelo sigilo fiscal a teor do que dispõe o art. 198 do Código Tributário Nacional: Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lei Complementar n º 104, de 10 de janeiro de 2001) Este sigilo se ampara no art. 5º, inciso X da Constituição da República: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: .....................................................................................................................................
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Assim, esse sigilo tem matriz constitucional.
Dessarte, o C.
STJ já se manifestou sobre a questão, por maioria, fixando a tese de que é possível a quebra desse sigilo em situações excepcionais, como forma de garantia do prestígio do Poder Judiciário na sua missão de fazer valer o direito: EXECUÇÃO.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL, A PEDIDO DO EXEQÜENTE, QUANDO FRUSTRADOS OS ESFORÇOS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO.
ADMISSIBILIDADE.
ART. 600, CPC.
A requisição, frustrados os esforços do exeqüente para localização de bens do devedor para a constrição, é feita no interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição.
Não é somente no interesse do credor.
Embargos conhecidos e acolhidos. (EREsp 163.408/RS, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2000, DJ 11/06/2001, p. 86) Assim, é possível tal requisição, DESDE QUE seja necessária, sendo que essa necessidade sobressai do esgotamento das diligências possíveis à Parte Exequente, desde que lhe incumbe o dever de indicar os bens que deseja ver expropriados.
Bem se verifica essa limitação em outros acórdão daquela Corte, conforme se vê no aresto abaixo, excepcional pela sua clareza: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES.
OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INDEFERIMENTO.
REALIZAÇÃO DE ESFORÇO PRÉVIO.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - O deferimento de requisição de declarações de imposto de renda do executado, para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens.
Se o exequente deixa de comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial.
II - Em outras palavras, a jurisprudência da Corte firmou-se pela excepcionalidade da providência de expedição de ofício às repartições públicas com o intuito de requisitar informações, condicionando tal prática a dois pressupostos, quais sejam, a sua imprescindibilidade e a realização de prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta, no sentido de obter os documentos que alega necessários ao deslinde da causa.(destaquei) III - A simples transcrição de ementas não é suficiente para a configuração de dissídio jurisprudencial. (REsp 184.033/AL, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/1998, DJ 14/12/1998, p. 255) O C.
STJ chancelou claramente a legitimidade da negativa de quebra do sigilo fiscal quando a Parte Exequente não esgotou os meios que lhe são disponíveis, verbi gratia, os registros imobiliários.
Note-se que este Juízo já promoveu as consultas de ativos financeiros via BACENJUD e de propriedade de veículo, via RENAJUD.
Resta à Parte Exequente promover suas diligências antes da consulta ao INFOJUD.
De se registrar que o INFOSEG consulta a base de dados de segurança pública que, por sua vez, busca informações na base de dados da Receita Federal, contendo, neste caso, a mesma informação do INFOJUD, a base de dados de propriedade de veículos, a mesma do RENAJUD, de forma que repete as mesmas informações deste, a base da Justiça Eleitoral, que não registra propriedade de bens, e ainda as bases de dados criminais, que não são de interesse do processo.
Assim, inútil a diligência no INFOSEG.
Por estas razões INDEFIRO as consultas postuladas.
Promova a Parte Exequente o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 5 dias.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
25/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:46
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
22/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701257-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, RODNEI VIEIRA LASMAR EXECUTADO: CPAP.COM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO ALVES DO REGO CERTIDÃO RENAJUD Certifico e dou fé que não foram encontrados veículos no RENAJUD em nome do executado.
SISBAJUD Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, na qual foi bloqueada a quantia de R$ 6.218,87 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada CPAP.COM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES EIRELI, de um débito total no valor de R$ 43.057,95.
Nos termos do art. 1º, XVIII, da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte Executada intimada acerca das informações acima, bem como para, querendo, apresentar impugnação à penhora registrada no prazo de 15 dias.
Outrossim, considerando que o bloqueio foi parcial, e nos termos da determinação de ID nº 167789808, os autos devem ser encaminhados para a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens.
Considerando que não há gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC e conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, contida no PA SEI 0025365/2017, fica a parte Exequente intimada a antecipar o pagamento das custas processuais referentes à diligência do Oficial de Justiça.
Para efetuar o recolhimento das custas intermediárias (Guia de Diligência - Oficial de Justiça), basta o interessado acessar o site do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
Prazo: 10 dias.
Após, nos termos da determinação de ID nº 167789808, os autos serão encaminhados para a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da parte Executada. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
18/09/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:14
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:05
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:34
Outras decisões
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21/06/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/06/2023 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:00
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/06/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:12
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
30/05/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2023 16:46
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de CPAP.COM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES EIRELI em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:18
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:33
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:33
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
03/04/2023 15:43
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2023 03:56
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:04
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/02/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 13:45
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/01/2023 17:22
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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