TJDFT - 0714806-97.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 04:12
Processo Desarquivado
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22/03/2024 22:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 12:29
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DANIEL JOAO DE MEDEIROS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714806-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL JOAO DE MEDEIROS REQUERIDO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
A preliminar de complexidade de causa a justificar a incompetência deste Juizado deve ser afastada, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da causa.
Assim, afasto a preliminar e diante da inexistência de outras, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica "estabelecida" entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e tendo em conta a verossimilhança das alegações do demandante, que comprovou a cobrança de dívida lançada em seu nome pela requerida (ID 172064343, pág. 4), e contradiz a celebração de qualquer negócio jurídico com ela relativamente às tarifas de água e esgoto do imóvel situado na Rua Benedito Kely, 62 - Santa Eugênia, Nova Iguaçu, Rio de Janeiro, CEP 26286-100, do qual não é proprietário ou responsável financeiro, entendo que competia à suplicada, ante a inversão do ônus da prova, comprovar sua efetiva existência, evidenciando assim a origem legítima da dívida que, inadimplida, motivou as mencionadas cobranças.
Com efeito, observo que a ré em sua contestação, admitindo (de forma remota) a possibilidade da prática de fraude por terceiros de má-fé, não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe foi endereçado, uma vez que meramente alegou que não praticou conduta ilícita passível de ensejar qualquer indenização.
Mas não apresentou documento, ou outro elemento de convicção idôneo assinado/emitido pelo demandante, ou outro meio de prova (gravação telefônica), comprovando a realização de negócio jurídico, o qual atestaria, em princípio, a autenticidade da dívida que deu azo à cobrança.
Logo, resta maculada a existência e legitimidade da dívida lançada no nome do requerente, relativamente às contas de água e esgoto do imóvel situado na Rua Benedito Kely, 62 - Santa Eugênia, Nova Iguaçu, Rio de Janeiro, CEP 26286-100, de modo que os pedidos de declaração de nulidade/inexistência de débito e obrigação de se abster de negativar o nome, merecem prosperar, até porque não foi produzida prova em sentido diverso (existência de contratação regular).
De outra banda, quanto ao dano moral, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo autor não se adequam à conceituação supra, de modo a ensejar a reparação moral, especialmente porque ele NÃO PROVA a existência de eventual cobrança vexatória, ou a superveniência de negativação imotivada de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe cabia atestar através de documento específico (art. 373, inciso I do CPC).
Assim, o pleito de retirada da restrição igualmente deve ser afastado.
Em suma: os fatos descortinados não revelaram dano moral; se assim se sentiu o demandante, e portanto achou de ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo, e tem inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada". (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Colocadas as questões nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONFIRMAR a tutela antecipada outrora concedida e DECLARAR a nulidade da vinculação do CPF/nome do autor às contas/débitos referentes às tarifas de água e esgoto do imóvel situado na Rua Benedito Kely, 62 - Santa Eugênia, Nova Iguaçu, Rio de Janeiro, CEP 26.286-100, e a inexistência de relação de débito/crédito entre as partes relativamente à tais débitos (mesma avença), bem como seus consectários/encargos financeiros deles decorrentes, e CONDENAR a ré a se abster de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplência por dívida decorrente de contas de água e esgoto do imóvel citado, sob pena de fixação de multa a ser oportunamente arbitrada.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/02/2024 17:09
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/01/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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26/01/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 12:24
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/12/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:03
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/11/2023 14:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 12:05
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplência por dívida decorrente de contas de águas do imóvel situado na Rua Benedito Kely, 62 - Santa Eugênia, Nova Iguaçu, Rio de Janeiro, CEP 26286-100, sob pena de fixação de multa a ser oportunamente arbitrada.
Intimem-se. -
21/09/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 15:55
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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20/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:43
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714806-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL JOAO DE MEDEIROS REQUERIDO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A D E S P A C H O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, postergo a análise do pedido de antecipação de tutela.
Antes, INTIME-SE o autor para apresentar documento oficial, emitido pelos órgãos de proteção ao crédito, no qual conste a negativação referida na inicial, bem como comprovante ATUALIZADO de residência EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumpra-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 16:20
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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