TJDFT - 0734156-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:35
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES GONCALVES RODRIGUES em 09/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/04/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734156-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA DOS PRAZERES GONCALVES RODRIGUES REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA MARIA DOS PRAZERES GONCALVES RODRIGUES ingressou com produção antecipada de prova em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, pleiteando o fornecimento das informações referente a especialidade dos médicos que compõem a junta médica responsável por sua avaliação médica no concurso de Agente da PCAL.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Determinada a comprovação da necessidade de gratuidade de justiça, a autora juntou documentos (ID 171965928), sendo deferido o benefício (ID 172621704).
A ré foi citada e prestou as informações requeridas.
Impugnou a gratuidade de justiça deferida (ID 174267916).
A autora, devidamente intimada, questionou as informações prestadas com base em processos de outras partes (ID 176040967), não tendo a ré apresentado manifestação (ID 182012997).
Determinada a juntada complementar de documentos para comprovar da necessidade de gratuidade de justiça (ID 184699761), a autora juntou documentos (ID 186678060), sobre os quais a ré não se manifestou (ID 190016918). É o relato.
Decido.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada.
Em relação a impugnação à gratuidade de justiça, os novos documentos apresentados pela autora (ID 186678061), confirmam que ela não possui condições de arcar com as custas do processo sem comprometer o próprio sustento, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho o benefício deferido.
No procedimento de produção antecipada de provas é vedado ao juiz se pronunciar sobre a ocorrência do fato e sobre as respectivas consequências jurídicas.
Além disso, não é cabível defesa ou recurso, salvo contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada, conforme definido pela legislação processual (art. 382 do CPC).
Nesse contexto, este procedimento não é via adequada para promover-se a valoração da prova antecipada, mas somente propiciar a sua produção.
Assim, considerando que foram fornecidos pela parte ré os dados requeridos pela autora, verifica-se que a prova foi suficientemente produzida, exaurindo-se o objeto deste feito.
Nesse ponto, deve-se anotar que a produção antecipada de provas não é o meio adequado para a parte autora impugnar os documentos apresentados, ainda mais tendo como parâmetro documentos de outros processos, cabendo a parte observar a via adequada para pleitear o direito que entende cabível.
Ante o exposto, considerando que a análise do mérito da prova será efetuada no âmbito de eventual processo principal, HOMOLOGO, sem exame de mérito, a prova antecipada produzida nestes autos, e, consequentemente, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo digital, não há se se falar em promover a entrega dos autos a autora.
Em virtude da ausência de oposição, deixo de fixar honorários de sucumbência.
A autora arcará com eventuais custas finais se houver.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES GONCALVES RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734156-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA DOS PRAZERES GONCALVES RODRIGUES REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da impugnação a gratuidade de justiça, bem como considerando que a ré comprovou que a autora declara imposto de renda, fica a autora intimada a apresentar extrato bancário e faturas do cartão de crédito dos três meses anteriores e declaração de imposto de renda do último exercício, sob pena de revogação do benefício.
Prazo de 5 dias.
Vindo os documentos, dê-se vista a ré no mesmo prazo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/01/2024 20:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:17
Outras decisões
-
24/01/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:16
Outras decisões
-
14/12/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 20:08
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 20:08
Outras decisões
-
17/11/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/11/2023 04:05
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:56
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734156-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA DOS PRAZERES GONCALVES RODRIGUES REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Defiro a gratuidade da justiça.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar as informações requeridas na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se que, na produção antecipada de prova, não se admite defesa ou recurso, conforme artigo 382, § 4º, do CPC.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
20/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:06
Outras decisões
-
18/09/2023 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/09/2023 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 08:56
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/08/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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