TJDFT - 0715233-54.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715233-54.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE EXECUTADO: FIRMINE CLAY COELHO LOPES DA SILVA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Firmine Clay Coelho Lopes da Silva, na execução em curso, sob o argumento de que a manutenção da penhora sobre o imóvel residencial configuraria medida excessivamente gravosa, por comprometer sua dignidade e direito à moradia, além de ser inviável diante da inércia do exequente, que não atualizou a planilha de débito após tentativas frustradas de alienação em hasta pública DECIDO.
No que tange à exceção de pré-executividade, cumpre ressaltar que esse meio de defesa somente se presta à impugnação de matérias de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou vícios no título executivo, desde que não exijam dilação probatória.
Trata-se de instrumento excepcional, cabível em hipóteses restritas, justamente por não comportar a produção de provas.
No caso em apreço, a executada invoca fundamentos que demandam apreciação de matéria de fato, a exemplo da alegada gravosidade da execução, da suposta impenhorabilidade do imóvel e da inércia do exequente.
Tais questões não podem ser analisadas em sede de exceção de pré-executividade, por dependerem de dilação probatória, como a comprovação inequívoca de que o bem constrito se enquadra como bem de família e de que não há outros meios eficazes para a satisfação do crédito.
Assim, ausente matéria de ordem pública que autorize a extinção da execução ou a nulidade da penhora, não há como acolher a pretensão deduzida.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Considerando que a última avaliação do imóvel ocorreu em 2023, expeça-se novo mandado de avaliação do bem situado no Condomínio Residencial Monte Verde, Núcleo Rural, BR 070, Km 18, Gleba 04, Lote 06, Quadra 19, Ceilândia/DF.
Cumprida a diligência, manifestadas as partes, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de Id. 218351963.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
08/09/2025 19:17
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:17
Indeferido o pedido de FIRMINE CLAY COELHO LOPES DA SILVA - CPF: *93.***.*45-53 (EXECUTADO)
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31/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:37
Outras decisões
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16/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:45
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/07/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715233-54.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE EXECUTADO: FIRMINE CLAY COELHO LOPES DA SILVA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE em desfavor de FIRMINE CLAY COELHO LOPES DA SILVA Na petição de ID 180820637, o exequente requer que seja deferida a tentativa de alienação particular dos direitos aquisitivos do imóvel (termo de penhora de ID 155462048), após a alienação em hasta pública ter restado frustrada por duas vezes.
Em 19 de dezembro de 2023, o pedido foi deferido, tendo sido concedido o prazo de 90 (noventa) dias para que seja realizada a alienação particular do bem, a contar da data em que o exequente juntar aos autos planilha atualizada do seu crédito (ID. 182434438).
Compulsando os autos, observo que passados mais de 90 dias, o credor não se manifestou nos autos e também não juntou planilha atualizada do seu crédito.
Intime-se o exequente para informar se efetuou a alienação particular do bem, sob pena de desconstituição da penhora.
Prazo: 15 dias.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 8 de março de 2022 (ID. 117398592 e 120829382).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos, conforme decisão proferida em 30 de maio de 2022 (ID. 126077764), uma vez que não foram localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Porém, a parte exequente não quis dispor do prazo de 01 ano de suspensão e requereu a realização de outras diligências na petição de ID. 140317689 em 19 de outubro de 2022.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso, qual seja, 4 meses e 19 dias de 30 de maio de 2022 (ID. 126077764) a 19 de outubro de 2022 (ID. 140317689).
Conforme tema 949 do STJ, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
09/07/2024 23:01
Recebidos os autos
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09/07/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/02/2024 15:01
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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31/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/01/2024 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715233-54.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE EXECUTADO: FIRMINE CLAY COELHO LOPES DA SILVA DECISÃO Na petição de ID 180820637, o exequente requer que seja deferida a tentativa de alienação particular dos direitos aquisitivos do imóvel (termo de penhora de ID 155462048), após a alienação em hasta pública ter restado frustrada por duas vezes.
Diante do exposto, defiro o pedido de alienação particular dos direitos aquisitivos do imóvel situado no Condomínio Residencial Monte Verde, Núcleo Rural, BR 070, Km18, Gleba 04, Lote 06, Quadra 19, Ceilândia/DF, nos termos do artigo 880 do CPC, uma vez que é plenamente possível a realização de alienação particular de um bem penhorado mesmo após a tentativa de alienação em hasta pública Autorizo desde já ao exequente que aliene o imóvel em observância às seguintes condições: • Preço mínimo: o valor da venda do bem deverá ser, no mínimo, aquele correspondente ao da avaliação. • Prazo: concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que seja realizada a alienação particular do bem, a contar da data em que o exequente juntar aos autos planilha atualizada do seu crédito.
Após a alienação do bem, o exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos a documentação relacionada à venda, informado o valor da transação e juntando o respectivo comprovante de pagamento.
No mesmo prazo, deverá o exequente informar eventual saldo remanescente do seu crédito e requerer o que for de direito para prosseguimento da execução.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
19/12/2023 15:27
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:27
Deferido o pedido de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE - CNPJ: 11.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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15/12/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de FIRMINE CLAY COELHO LOPES DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:13
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:32
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:32
Outras decisões
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01/12/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/12/2023 17:12
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:44
Publicado Edital em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:25
Expedição de Edital.
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25/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:22
Recebidos os autos
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11/10/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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10/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715233-54.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE EXECUTADO: FIRMINE CLAY COELHO LOPES DA SILVA DECISÃO Não tendo sido efetivada a adjudicação ou ou manifestado o interesse pela alienação por iniciativa particular, determino a alienação em leilão judicial.
De acordo com o artigo 880 do Código de Processo Civil, a alienação pode ser feita por intermédio de corretor ou de leiloeiro público credenciado.
No caso, nomeio o Núcleo de Leilões deste TJDFT, para que promova o leilão eletrônico do imóvel.
Fixo como preço mínimo o valor da avaliação, o qual deverá ser pago à vista, podendo o arrematante prestar como garantia bem imóvel livre de ônus reais (art.885, do CPC).
Para a segunda hasta, fixo preço mínimo em 70% do valor da avaliação, por força do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil.
Defiro a possibilidade de pagamento parcelado do lance, nos moldes do artigo 895, do Código de Processo Civil.
Antes, porém, de encaminhar os autos para a alienação, é necessário colher elementos que deverão constar no edital.
Nos termos do art. 886 do CPC, deve o exequente informar se há ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem a ser leiloado, além do presente processo.
Deve verificar, ainda, se há dívidas de natureza tributária vinculadas ao imóvel.
Assim, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para diligenciar e informar se o imóvel tem dívidas que a ele se vinculem ou outro processo pendente sobre ele, que devam constar no edital.
Após, encaminhe-se o feito ao NULEJ. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
19/09/2023 10:20
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:20
Outras decisões
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18/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de EMERSON LIMA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de EMERSON LIMA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/09/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de FIRMINE CLAY COELHO LOPES DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 16:54
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:19
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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16/06/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:51
Outras decisões
-
16/05/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:27
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2023 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/04/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:33
Publicado Termo em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 16:52
Expedição de Termo.
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11/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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05/04/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 10:54
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:54
Outras decisões
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03/04/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:07
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 06:39
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 10:43
Recebidos os autos
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23/02/2023 10:43
Indeferido o pedido de FIRMINE CLAY COELHO LOPES DA SILVA - CPF: *93.***.*45-53 (EXECUTADO)
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13/02/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de FIRMINE CLAY COELHO LOPES DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 03:17
Decorrido prazo de FIRMINE CLAY COELHO LOPES DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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30/01/2023 16:06
Recebidos os autos
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30/01/2023 16:06
Indeferido o pedido de FIRMINE CLAY COELHO LOPES DA SILVA - CPF: *93.***.*45-53 (EXECUTADO)
-
25/01/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/01/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2023 12:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 10:37
Recebidos os autos
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16/12/2022 10:37
Decisão interlocutória - deferimento
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08/12/2022 15:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:19
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/11/2022 00:57
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 19:53
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:40
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:40
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de FIRMINE CLAY COELHO LOPES DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 10:21
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/11/2022 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 09:55
Recebidos os autos
-
27/10/2022 09:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/10/2022 19:23
Processo Desarquivado
-
19/10/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 19:42
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2022 19:42
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 19:41
Transitado em Julgado em 20/11/2019
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 10:02
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE em 26/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 11:16
Recebidos os autos
-
19/05/2022 11:16
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/05/2022 20:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 18:54
Recebidos os autos
-
16/05/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de FIRMINE CLAY COELHO LOPES DA SILVA em 05/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 12:49
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de FIRMINE CLAY COELHO LOPES DA SILVA em 04/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:56
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 10:30
Recebidos os autos
-
24/03/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 10:00
Recebidos os autos
-
08/03/2022 09:59
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/03/2022 23:21
Juntada de Petição de impugnação
-
03/03/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:20
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de FIRMINE CLAY COELHO LOPES DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/02/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 15:17
Recebidos os autos
-
07/01/2022 15:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:26
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 14:38
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/11/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/11/2021 12:12
Recebidos os autos
-
15/11/2021 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2021 17:09
Processo Desarquivado
-
20/11/2019 18:30
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2019 18:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
20/11/2019 14:34
Recebidos os autos
-
20/11/2019 14:34
Homologada a Transação
-
20/11/2019 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
20/11/2019 12:28
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
20/11/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 10:48
Publicado Despacho em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 11:42
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
18/11/2019 10:51
Recebidos os autos
-
18/11/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
11/11/2019 13:40
Audiência Conciliação realizada - 11/11/2019 10:30
-
11/11/2019 13:04
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
02/10/2019 17:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/09/2019 21:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE em 26/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 09:53
Publicado Certidão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2019 13:44
Expedição de Mandado.
-
23/09/2019 13:44
Juntada de mandado
-
23/09/2019 13:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
23/09/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 13:28
Audiência conciliação designada - 11/11/2019 10:30
-
23/09/2019 13:04
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
23/09/2019 13:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/09/2019 07:08
Publicado Decisão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2019 12:26
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 12:26
Juntada de mandado
-
30/08/2019 16:19
Recebidos os autos
-
30/08/2019 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2019 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/08/2019 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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