TJDFT - 0730132-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 08:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
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13/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730132-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCIO DE OLIVEIRA DIAS DECISÃO Conforme consignado na decisão de id. 178824654, já está autorizado, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Assim, havendo valores depositados em Juízo, liberem-se em favor do exequente.
Dê-se ciência ao executado acerca da petição de id. 213219204.
No mais, aguardem-se os demais depósitos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/10/2024 12:36
Recebidos os autos
-
05/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/10/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA DIAS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730132-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCIO DE OLIVEIRA DIAS DECISÃO Oficie-se em resposta ao ofício encaminhado pelo órgão empregador do executado (PMDF) id. 208429855, informando que o percentual da penhora incidente sobre o salário líquido recebido pelo executado MARCIO DE OLIVEIRA DIAS - CPF/CNPJ: *44.***.*35-15 é de 10% (dez por cento).
Encaminhe-se cópia da decisão de id. 178824654.
Dou à presente decisão força de ofício.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:44
Outras decisões
-
23/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA DIAS em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730132-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCIO DE OLIVEIRA DIAS DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora de crédito da parte executada MARCIO DE OLIVEIRA DIAS - CPF/CNPJ: *44.***.*35-15, no rosto dos autos de n° 0712551-42.2023.8.07.0018, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Alega o executado, em síntese, que o crédito penhorado tem natureza alimentar, porquanto decorrente de abono de permanência.
Intimado, o exequente se manifestou junto ao id. 206932250, pela manutenção da penhora. É o relatório.
Decido.
Conforme disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; É certo que a impenhorabilidade da verba alimentar encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana; contudo, essa garantia não é absoluta e pode ser mitigada, desde que se reserve ao executado o mínimo necessário ao custeio de sua subsistência.
No caso, conquanto a verba tenha origem alimentar, quando o valor é recebido de forma retroativa, passa a ostentar caráter indenizatório, tornando-se, portanto, penhorável (Acórdão 1663750, 07314395020228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
CUNHO INDENIZATÓRIO. 1.
Além do entendimento majoritário desta egrégia Corte no sentido da possibilidade de penhora de percentual de verba de natureza salarial, a verba representada no precatório objeto da constrição, em princípio, ostenta cunho indenizatório, razão por que não merece acolhida a pretensa declaração de sua impenhorabilidade. 2.
Recurso não provido. (Acórdão 1600956, 07148914720228070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2022, publicado no DJE: 17/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.
SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
VERBA ALIMENTAR.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR PELO DECURSO DO TEMPO.
CRÉDITO DE 2013.
DESCARACTERIZAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR.
PENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
PRECEDENTES. 1.
A verba representativa do precatório penhorado, embora tenha origem salarial, porquanto possui caráter indenizatório, perde a natureza alimentar em razão do decurso do tempo. 2.
Constatado o lapso transcorrido desde o direito ao crédito penhorado, relativo a verbas remuneratórias de abril a outubro de 2013, houve a descaracterização do caráter alimentar do referido crédito estampando no precatório. 3. É possível a penhora de verba referente a precatório, cujo crédito, apesar de possuir, em tese, natureza alimentícia, diz respeito à dívida constituída há quase uma década, já que essa verba não possui mais a função de garantir a subsistência do devedor.
Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1275580, 07155701820208070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 1/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, mantendo a penhora realizada.
Oficie-se o órgão empregador, conforme determinado na decisão de id. 178824654.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2024 20:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:36
Indeferido o pedido de MARCIO DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *44.***.*35-15 (EXECUTADO)
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/08/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 19:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 17:38
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730132-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCIO DE OLIVEIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Ciente da decisão do julgamento do recurso (AgI n° 0754000-34.2023.8.07.0000), o qual negou provimento ao agravo, conforme ofício de id. 203630039.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada MARCIO DE OLIVEIRA DIAS - CPF/CNPJ: *44.***.*35-15 , no rosto dos autos de n° 0712551-42.2023.8.07.0018, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública do DF. até o limite do valor em execução (R$ 674.197,54), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados.
Sem prejuízo, oficie-se o órgão empregador, conforme determinado na decisão de id. 178824654.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
17/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:04
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA DIAS em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:40
Outras decisões
-
09/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA DIAS em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA DIAS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 19:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA DIAS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 20:40
Recebidos os autos
-
15/12/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 20:40
Outras decisões
-
14/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/12/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/11/2023 09:32
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:32
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/11/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/11/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:57
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA DIAS em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:21
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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16/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA DIAS em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:26
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/09/2023 09:36
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730132-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCIO DE OLIVEIRA DIAS DECISÃO Ciente da oposição dos embargos à execução nº 0736715-25.2023.8.07.0001.
Lado outro, sem notícias de garantia do juízo naqueles autos, não há probabilidade de suspensão da presente execução.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, anexando planilha atualizada e indicando bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/09/2023 07:41
Recebidos os autos
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14/09/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 07:41
Outras decisões
-
05/09/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 16:10
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:06
Recebidos os autos
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24/07/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 00:06
Outras decisões
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20/07/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/07/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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