TJDFT - 0706720-16.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:52
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:47
Deferido o pedido de ADVOCACIA NEVES COSTA - CNPJ: 05.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
11/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706720-16.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão id 219925760 foi realizado o bloqueio parcial e transferência dos valores: Valor total: R$ 11.621,34 – ID 225011432 10.12 R$ 11.621,34) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 223895303 RENAJUD: ID 223895300 SNIPER: ID 223895297 INFOJUD: IRPF (3 últimos anos) ID 223893093 id 219925760 Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
07/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:23
Juntada de consulta sisbajud
-
28/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/12/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/12/2024 17:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/12/2024 11:53
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/10/2024 11:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 21:29
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2024 14:07
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 10:24
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
19/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 06:21
Recebidos os autos
-
18/06/2024 06:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
17/06/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 17:44
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:51
Decorrido prazo de REGIMARIO DA SILVA LOBO em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
14/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:11
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
03/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de REGIMARIO DA SILVA LOBO em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706720-16.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: REGIMARIO DA SILVA LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que até a presente data a requerida não foi pessoalmente citada, sendo tal ato suprido mediante o seu comparecimento espontâneo aos autos.
Contudo, verifico ser necessária a regularização da representação processual da parte ré (ID 116854436).
Com efeito, não obstante a juntada do referido instrumento de mandato, verifico que não preenche os requisitos previstos em lei para ser considerado válido.
Nos termos do art. 692 do Código Civil, “O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código”.
Por sua vez, dispõe o art. 654, § 1º, do mencionado Codex que “o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.” Examinando o instrumento de ID 116854436, verifico não constar a qualificação completa da requerida/outorgante, bem como a data e o local em que outorgado.
Ademais, a assinatura lançada no referido instrumento é digitalizada, o que impede atestar a sua veracidade. É possível a outorga de procuração por outros meios que não o da assinatura física, lançada de forma presencial.
Todavia, as assinaturas digitalizadas ou eletrônicas devem atender às regras de segurança para seu recebimento.
O art. 195, do Código de Processo Civil, estabelece que o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, considera assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
No PJe somente podem ser transmitidos, anexados ou assinados documentos que em que o signatário utilize certificado digital A3 ou equivalente.
Mister, pois, para sua validade nos autos do PJe que a assinatura em meio eletrônico/digital seja por Certificado Digital ICP-BRASIL.
Há diversos assinadores eletrônicos, tais como DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, Portal de Assinaturas da OAB, disponível em https://oab.portaldeassinaturas.com.br, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat, principalmente em se tratando de procurações.
Contudo, ao contrário do que ocorre com os certificados digitais ICP-Brasil, esses assinadores eletrônicos e assinaturas nativas não estão sujeitos à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
De notar que para validade da assinatura, conforme disposto na MP 2.200-2/01, Art. 10, §2, mister que o documento seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Assim, tal hipótese não pode ser acolhida em processos judiciais em documentos assinados por apenas uma das partes litigantes.
Desse modo, o instrumento de mandato não se mostra válido, sendo necessária a sua regularização.
Assim, fica a requerida intimada para, no prazo de 15 dias, promover a juntada aos autos de nova procuração, na qual deverá conter a qualificação completa do outorgante, com observância dos parâmetros estabelecidos para assinatura digital, data e local em que outorgada.
No mesmo prazo também deverá ser juntado aos autos o comprovante de endereço atualizado e documento de identificação (CPF e RG).
A inércia da parte ou o descumprimento ensejará a declaração de ineficácia dos atos postulatórios já realizados, com exclusão das manifestações e responsabilização do advogado, se o caso, conforme art. 104, § 2º, do CPC.
Sem prejuízo, a fim de subsidiar a análise do pedido de justiça gratuita, fica a parte intimada para, no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de indeferimento, trazer aos autos os extratos referentes à movimentação bancária dos últimos três meses de contas e/ou poupança de sua titularidade, e cópia da CTPS/contracheque.
A inércia ensejará o indeferimento do benefício.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 2 de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
02/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:51
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
11/12/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de REGIMARIO DA SILVA LOBO em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 20:09
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:09
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2023 20:09
Outras decisões
-
16/10/2023 20:09
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706720-16.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: R.
D.
S.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sigilo de tramitação até apreensão do veículo ou ulterior decisão.
Anote-se e exclua-se o sigilo de documentos.
Emende o autor a inicial para juntar aos autos planilha demonstrativa de débitos, com todas as parcelas vencidas e vincendas, com o devido abatimento dos juros remuneratórios/compensatórios nas parcelas vincendas, adequando o valor da causa.
Lado outro, o requerido compareceu espontaneamente aos autos (ID 172115699, fls. 33/36) e pugnou pela retirada do segredo de justiça e pela habilitação de seu patrono nos autos.
Para a devida habilitação, intime-se o requerido para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, a cópia do documento de identidade.
Prazo 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 4EI Custas fls.30/31 Contrato fls.18/20 Notificação/Protesto fls.21/23 Planilha fl.
Gravame fls.26/29 Procuração fls.9/15 Título Extrajudicial ?sim -
18/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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