TJDFT - 0720894-72.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 16:57
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de IVANILSON QUEIROZ SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:45
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720894-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILSON QUEIROZ SANTOS REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 4000,00), em decorrência de suposto ato ilícito praticado por seus prepostos.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica existente entre as partes, assim como as normas do Código Civil que tratam do transporte de pessoas e de objetos (artigos 734 e seguintes).
Sobre os fatos, a parte autora aduz que firmou contrato de transporte terrestre entre as cidades de Brasília/DF e Itabera/BA, com embarque em 20/6/2023, junto à parte ré.
Alega que ao chegar ao local de embarque, foi impedida de despachar, de forma gratuita, uma bicicleta infantil no bagageiro do coletivo, o que lhe causou prejuízos, porquanto não pôde usufruir do bilhete obtido, ou seja: não viajou conforme originalmente previsto.
A parte ré alega que nenhum ato ilícito foi praticado por seus prepostos, porquanto a parte autora foi solicitada a desmontar a bicicleta, com o fito de acomodá-la, de forma adequada e segura, no bagageiro do coletivo, o que foi negado por esta.
Ao analisar o lastro probatório produzido, verifica-se que o fato de a parte autora não ter embarcado no coletivo em 20/6/2023 é incontroverso.
A celeuma cinge-se a aferir se a negativa de despacho da bicicleta pelo usuário, sem qualquer custo, foi efetivado de forma lícita.
Quanto a este ponto, o artigo 3.º e inciso I da Resolução 1432/2006 da ANTT verbera que as transportadoras são obrigadas, a título de franquia, a efetuar o transporte gratuito de bagagem no bagageiro e de volume no porta-embrulhos dos passageiros embarcados, observados os limites máximos de peso e dimensão no bagageiro de 30 quilos de peso total e de volume máximo de 300 decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro.
No caso em apreço, é nítido (visualmente) que o volume a ser transportado em relação à bicicleta (vídeo de id. 164378330 e imagem de id. 164378329) supera os limites supramencionados, sobretudo porque o bem sequer foi embalado de forma adequada (desmontado, em caixa linear, com a devida proteção, por exemplo), sendo, portanto, considerado como uma bagagem que impacta, de forma negativa, a segurança dos demais itens transportados e, por conseguinte, do próprio coletivo.
Aplicável, portanto, o disposto no artigo 5.º da norma infralegal em comento: “é vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, e também daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do ônibus, de seus ocupantes ou de terceiros”.
Assim, os colaboradores da parte ré ao negarem o despacho da bicicleta da forma como esta foi embalada, sem qualquer custo, atuaram em exercício regular de um direito.
Outrossim, não há comprovação de que houve tentativa de negociação do valor relacionado ao serviço de transporte do bem, nos termos do § 2.º do artigo 3.º da Resolução 1432/2006 da ANTT, tampouco expressa negativa na prestação dos serviços, ainda que mediante o pagamento de um valor.
Nesse contexto, em face dos argumentos expostos, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
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12/09/2023 20:53
Recebidos os autos
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12/09/2023 20:53
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de IVANILSON QUEIROZ SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/08/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/08/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/08/2023 02:31
Recebidos os autos
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23/08/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 14:40
Recebidos os autos
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07/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 18:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de IVANILSON QUEIROZ SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/07/2023 20:21
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
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17/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/07/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 18:41
Juntada de Petição de intimação
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05/07/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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