TJDFT - 0722070-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 04:39
Recebidos os autos
-
09/06/2025 04:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2025 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 19:45
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ALEX LUIS SENA DE DEUS em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722070-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: RAIA DROGASIL S/A RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DE JESUS SANTANA SENA REPRESENTANTE LEGAL: ALEX LUIS SENA DE DEUS SENTENÇA Trata-se de ação renovatória de contrato de locação ajuizada por Raia Drogasil S.A em desfavor de Maria de Jesus Santana Sena.
Alegou que locou o imóvel da ré para o período de 01/12/2018 a 30/11/2023, razão pela qual exerce suas atividades comerciais naquele há quase cinco anos, pagando a quantia mensal de R$ 10.629,68, a título de de aluguel.
Requereu a renovação do contrato de aluguel, para o prazo de cinco anos, com início em 01/12/2023, mediante pagamento do valor mensal de R$ 10.629,68, a ser reajustado anualmente pelo IPCA, limitado a 8%.
Os herdeiros da ré apresentaram contestação, informando o seu falecimento (ID 165745851), razão pela qual foi alterado o cadastramento para fazer constar se tratar de espólio (ID 169453174).
As partes apresentaram acordo para homologação (ID 168690910).
Determinou-se, por sucessivas vezes, a regularização do polo passivo (IDs 172539763, 176029997, 180210791, 183353312, 189207277).
Foi apresentado termo de inventariante nomeando o herdeiro Alex Luiz Sena de Deus para assumir o encargo (ID 190095572), sendo então determinado que este regularizasse sua representação processual (ID 191838892), o que não foi cumprido, razão pela qual os autos tramitam à sua revelia.
A autora informou que as partes celebraram aditivo contratual (ID 230393406).
Recebo como desistência da ação o pedido formulado no ID 230393406 e homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pelo desistente (art. 90 CPC).
Transitada em julgado a sentença e pagas as custas finais, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTANA SENA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
02/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:53
Extinto o processo por desistência
-
31/03/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ALEX LUIS SENA DE DEUS em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722070-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: RAIA DROGASIL S/A RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DE JESUS SANTANA SENA REPRESENTANTE LEGAL: ALEX LUIS SENA DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo decorrido, à autora para promover o andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
06/03/2025 12:00
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/02/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de ALEX LUIS SENA DE DEUS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTANA SENA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo em relação à decisão ID 216290752.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, ficam as PARTES intimadas para informarem se houve manifestação do juízo do inventário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 11/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTANA SENA em 06/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:55
Outras decisões
-
10/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTANA SENA em 02/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722070-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: RAIA DROGASIL S/A RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DE JESUS SANTANA SENA REPRESENTANTE LEGAL: ALEX LUIS SENA DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por mais 20 dias.
Após, independente de nova intimação, as partes, para informarem se houve manifestação do juízo do inventário, em cinco dias, sob pena de não homologação do acordo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:50
Outras decisões
-
12/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTANA SENA em 26/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722070-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: RAIA DROGASIL S/A RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DE JESUS SANTANA SENA REPRESENTANTE LEGAL: ALEX LUIS SENA DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 15 dias.
Após, independente de nova intimação, as partes, para informarem se houve manifestação do juízo do inventário, em cinco dias, sob pena de não homologação do acordo.
Datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
25/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:37
Outras decisões
-
14/06/2024 05:45
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/06/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTANA SENA em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:30
Outras decisões
-
24/04/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/04/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTANA SENA em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722070-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: RAIA DROGASIL S/A RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DE JESUS SANTANA SENA REPRESENTANTE LEGAL: ALEX LUIS SENA DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consta na decisão que nomeou o sr.
Alex como inventariante, não foi deferido poderes de representação para realizar transação sem autorização judicial.
Dessa forma, defiro o prazo de 5 dias para as partes submeterem o acordo ao juízo do inventário, bem como para o réu regularizar a representação processual, sob pena de não homologação do acordo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 21:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 21:18
Outras decisões
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTANA SENA em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722070-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: RAIA DROGASIL S/A RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DE JESUS SANTANA SENA REPRESENTANTE LEGAL: ALEX LUIS SENA DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não cabe a este juízo solicitar o andamento de processos de outras varas.
Compete a parte interessada adotar os meios necessários para movimentação do processo.
Aguarde-se por 5 dias.
Após, independente de nova intimação, as partes, em cinco dias, para regularizarem o polo passivo, a fim de viabilizar a homologação do acordo, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:51
Outras decisões
-
28/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ALEX LUIS SENA DE DEUS em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTANA SENA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722070-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: RAIA DROGASIL S/A RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DE JESUS SANTANA SENA REPRESENTANTE LEGAL: ALEX LUIS SENA DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação contida na petição retro (ID181994588), bem como a necessidade de regularização do polo passivo em relação ao ESPÓLIO DE MARIA DE JESUS SANTANA SENA que integrou o acordo, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, às partes para se manifestarem quanto a regularização do polo passivo, a fim de viabilizar a homologação do acordo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTANA SENA em 22/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 12:25
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:25
Outras decisões
-
14/12/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/12/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:26
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:26
Outras decisões
-
29/11/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTANA SENA em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:02
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:02
Outras decisões
-
20/10/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTANA SENA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722070-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: RAIA DROGASIL S/A RÉU ESPÓLIO DE: MARIA DE JESUS SANTANA SENA REPRESENTANTE LEGAL: ALEX LUIS SENA DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação quanto ao aguardo da nomeação do inventariante (ID 170909186 ), bem como a necessidade de regularização do polo passivo em relação ao ESPÓLIO DE MARIA DE JESUS SANTANA SENA que integrou o acordo, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, às parte para se manifestarem quanto a regularização do polo passivo, a fim de viabilizar a homologação do acordo.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
20/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:38
Outras decisões
-
14/09/2023 20:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
28/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
28/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:24
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 20:07
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:07
Outras decisões
-
18/08/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 13:15
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:15
Outras decisões
-
23/07/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/07/2023 22:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 22:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:58
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:58
Outras decisões
-
27/06/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/06/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 18:37
Outras decisões
-
25/05/2023 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/05/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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