TJDFT - 0705803-49.2022.8.07.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 20:35
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 20:35
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
14/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver; contudo, fica suspensa a exigibilidade das despesas processuais por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 90, §3º, CPC.
Determino o cancelamento da penhora deferida por meio da decisão de ID 222726106.
Promova-se eventual baixa de eventual restrição imposta no veículo objeto da penhora por meio do sistema Renajud.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
18/03/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 19:01
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
15/01/2025 19:24
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:24
Outras decisões
-
07/01/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 08:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/11/2024 07:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:16
Outras decisões
-
12/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705803-49.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE EXECUTADO: KARINE DE LIMA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo de 10 dias, conforme requerido na petição retro, para apresentação do termo de acordo celebrado pelas partes. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:33
Outras decisões
-
09/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KARINE DE LIMA COSTA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705803-49.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 207996845 .
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
26/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 00:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705803-49.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 197023828.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço indicado pela própria executada ID 160585581 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 15:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:56
Outras decisões
-
19/06/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705803-49.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 24 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2024 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 13:35
Transitado em Julgado em 10/01/2024
-
10/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 20:25
Recebidos os autos
-
25/12/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 20:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/12/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 20:38
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 20:38
Outras decisões
-
09/10/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705803-49.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 170476025 .
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral Ao(À) Advogado(a) ou Procurador(a): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato pdf, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça clicando em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE". * Para melhor fluxo de trabalho, solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição do tipo “avulsa”. -
19/09/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 23:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 09:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:56
Outras decisões
-
16/05/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 14:10
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2023 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:21
Declarada incompetência
-
31/03/2023 18:21
Outras decisões
-
24/02/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/02/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 01:59
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
04/01/2023 12:00
Recebidos os autos
-
04/01/2023 12:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/12/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/12/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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