TJDFT - 0724310-25.2021.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/09/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Intimem-se. -
01/09/2025 15:45
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:45
Outras decisões
-
28/08/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/08/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 07:08
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/07/2025 18:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724310-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMERINDA BEATRIZ NETA, DIVINA ELENA DE JESUS SILVA, PEDRO FERREIRA DA SILVA, JOSE BATISTA DE SOUZA, VICENTINA MARTINS BATISTA, LUCILIA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES PORFIRIO EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte devedora, pessoalmente (art. 513, § 4º, do CPC - AR), para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser abatidas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Dessa forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, fica o credor intimado a recolher as custas para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), bem como deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, deverá a parte exequente trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Int.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 16:30:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:58
Deferido o pedido de ALMERINDA BEATRIZ NETA - CPF: *54.***.*98-53 (EXEQUENTE), JOSE BATISTA DE SOUZA - CPF: *14.***.*99-68 (EXEQUENTE), LUCILIA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *94.***.*52-04 (EXEQUENTE), DIVINA ELENA DE JESUS SILVA - CPF: *46.***.*54-34
-
02/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/06/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 23:32
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724310-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMERINDA BEATRIZ NETA, DIVINA ELENA DE JESUS SILVA, PEDRO FERREIRA DA SILVA, JOSE BATISTA DE SOUZA, VICENTINA MARTINS BATISTA, LUCILIA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES PORFIRIO EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à petição de ID 238018067 e aos documentos anexados pela executada.
Int.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 19:05:16.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
06/06/2025 09:24
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724310-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: ALMERINDA BEATRIZ NETA, DIVINA ELENA DE JESUS SILVA, PEDRO FERREIRA DA SILVA, JOSE BATISTA DE SOUZA, VICENTINA MARTINS BATISTA, LUCILIA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES PORFIRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o cadastro para fazer constar ALMERINDA BEATRIZ NETA e outros no polo ativo e ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA no polo passivo.
Após, intime-se o executado para que apresente, nos autos, o extrato demonstrativo dos valores pagos mensalmente por cada requerente, desde junho de 2020, e para que informe quais os índices de reajustes anuais foram aplicados na mensalidade do plano desde a referida data, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 524, § 3º ao § 5º, do CPC, a fim de que a parte autora possa elaborar os cálculos do cumprimento de sentença. À secretaria para providências.
Int.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 22:03:44.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 10:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:30
Deferido o pedido de ALMERINDA BEATRIZ NETA - CPF: *54.***.*98-53 (EXECUTADO).
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06/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/05/2025 15:53
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 14:03
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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02/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelos executados.
A concordância da exeqüente com os valores depositados implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Oficie-se solicitando a transferência dos valores depositados nos ID´s n. 172655826, 172655830, 172655833, 172655835, 172655837, 172655840 e 172655841, de acordo com o requerimento de ID n. 173051715.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 09:53:10.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/09/2023 11:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724310-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: ALMERINDA BEATRIZ NETA, DIVINA ELENA DE JESUS SILVA, PEDRO FERREIRA DA SILVA, JOSE BATISTA DE SOUZA, VICENTINA MARTINS BATISTA, LUCILIA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES PORFIRIO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Há depósito.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente se o depósito realizado quita o débito ou promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, ciente de que seu silêncio será considerado como anuência.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 10:55:48.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
21/09/2023 10:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:33
Outras decisões
-
25/08/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/08/2023 10:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 04:21
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 12:57
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
27/07/2022 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/07/2022 09:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PORFIRIO em 26/07/2022 23:59:59.
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27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de ALMERINDA BEATRIZ NETA em 26/07/2022 23:59:59.
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27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de LUCILIA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de VICENTINA MARTINS BATISTA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE SOUZA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de DIVINA ELENA DE JESUS SILVA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE SOUZA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de LUCILIA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de ALMERINDA BEATRIZ NETA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PORFIRIO em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de VICENTINA MARTINS BATISTA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de DIVINA ELENA DE JESUS SILVA em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
04/07/2022 14:30
Transitado em Julgado em 27/06/2022
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCILIA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de VICENTINA MARTINS BATISTA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de DIVINA ELENA DE JESUS SILVA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE SOUZA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de ALMERINDA BEATRIZ NETA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PORFIRIO em 23/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 09:03
Recebidos os autos
-
30/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/05/2022 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/05/2022 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2022 02:47
Publicado Sentença em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Sentença em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:17
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 07/12/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/11/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 10:18
Recebidos os autos
-
16/11/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:18
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2021 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/11/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 18:52
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2021 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 28/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 16:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/10/2021 15:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/10/2021 14:22
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 08:41
Recebidos os autos
-
04/10/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 08:41
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/09/2021 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 16:41
Expedição de Ato Ordinatório.
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09/09/2021 21:04
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2021 21:01
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2021 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA em 12/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de VICENTINA MARTINS BATISTA em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de DIVINA ELENA DE JESUS SILVA em 12/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de LUCILIA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PORFIRIO em 12/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE SOUZA em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ALMERINDA BEATRIZ NETA em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 16:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 09/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 16:53
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2021 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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