TJDFT - 0706645-74.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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29/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:15
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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24/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706645-74.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE SOUZA AMARAL REU: CARLOS ROLDAO CARVALHO SANTOS, WEVERSON CLAYTON DE LIMA OLIVEIRA, AMANDA SOARES DOS SANTOS SENTENÇA FELIPE SOUZA AMARAL requereu a desistência da presente ação movida em desfavor de CARLOS ROLDAO CARVALHO SANTOS, WEVERSON CLAYTON DE LIMA OLIVEIRA, AMANDA SOARES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos, conforme ID 229605312.
A decisão ID 229646395 determinou a intimação do réu, tendo em vista que já tinha sido ofertada resposta (art. 485, § 4º, CPC).
O réu anuiu com a desistência ID 208203151.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas finais e honorários de advogado, no importe de R$400,00, com fulcro no art. 85, § 8º, CPC.
Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida no ID 180533519.
Transitada em julgado imediatamente ante a ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
15/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:03
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 19:06
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:06
Deferido o pedido de FELIPE SOUZA AMARAL - CPF: *51.***.*71-42 (AUTOR).
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19/03/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA AMARAL em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Publicado Edital em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0706645-74.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE SOUZA AMARAL REU: CARLOS ROLDAO CARVALHO SANTOS, WEVERSON CLAYTON DE LIMA OLIVEIRA, AMANDA SOARES DOS SANTOS Objeto: Citação de WEVERSON CLAYTON DE LIMA OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *18.***.*49-10, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 2 de janeiro de 2025 13:18:48.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
05/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/01/2025 13:19
Expedição de Edital.
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02/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 06:38
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA AMARAL em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706645-74.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a indicar endereço válido da parte ré AMANDA SOARES DOS SANTOS - CPF: *41.***.*08-00, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que o logradouro informado está incompleto.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
10/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706645-74.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE SOUZA AMARAL REU: CARLOS ROLDAO CARVALHO SANTOS, WEVERSON CLAYTON DE LIMA OLIVEIRA, AMANDA SOARES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 204319996 para decretação de revelia de WEVERSON e anulo a citação de ID 187988941.
Acompanho o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema e passou a aceitar a citação por esse meio desde que, na citação pelo oficial de justiça, haja três requisitos, aceitos pelo STJ em matéria criminal, nestes termos: "Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu" (AgRg no HC n. 685.286/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Proceda-se à busca de endereços de WEVERSON CLAYTON DE LIMA OLIVEIRA e AMANDA SOARES DOS SANTOS pelo BANDI, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Não sendo frutífera a pesquisa no BANDI, proceda-se à pesquisa nos sistemas SIEL/INFOSEG e SISBAJUD.
Na busca de endereços pelos sistemas de pessoa jurídica, deverá ser realizada, também, a pesquisa de endereços do sócio/representante legal da sociedade.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; c) indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Vindo as informações, cite (m)-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia etc.) para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados (BANDI, SIEL/INFOSEG), porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Realço que a distribuição e o acompanhamento da carta precatória deverão ser realizados pela parte autora, com recolhimento das custas (salvo se beneficiário da gratuidade de justiça), e com comprovação da distribuição nestes autos no prazo de 30 dias.
Não comprovada a distribuição no prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte autora, sob pena de extinção.
Caso o cumprimento da precatória seja o único ato pendente no processo, comprovada a distribuição perante o Juízo competente, aguarde-se o seu cumprimento pelo prazo de 60 dias.
Aloque-se o processo na tarefa aguardar cumprimento de carta precatória.
Após, intime-se a parte interessada para informar e comprovar o andamento da carta precatória, no prazo de 05 dias.
Advirto que, para comprovar o andamento da carta precatória, não deve ser juntada sua cópia integral, mas, tão-somente, o documento (e não mero extrato de movimentação) que comprove o último andamento, sob pena de exclusão pela Secretaria, o que já fica determinado.
Na hipótese de ter sido demonstrado que a carta ainda não foi cumprida, manter a suspensão por mais 60 dias e, após, intimar a parte interessada para informar novamente o andamento.
Caso não haja o cumprimento da carta precatória pelo juízo deprecado no prazo de 120 dias a partir de sua distribuição, solicite-se o auxílio do NUCOOJ.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado.
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, no prazo de 30 dias.
Ultrapassado o prazo de deverá a parte autora indicar o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário, para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Outrossim, defiro o levantamento, independentemente de nova conclusão, à parte exequente das parcelas do acordo depositadas em Juízo.
Realço que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular perante a Receita Federal, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte exequente, perante o site da Fazenda e Junta Comercial, sobre o encerramento da pessoa jurídica.
Outrossim, os nomes das pessoas naturais que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá a parte exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Após apresentada a defesa, se tiver havido pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte ré comprove os requisitos no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, dê-se vista para réplica no prazo de 15 dias.
Se houver apresentação de reconvenção intime-se a parte reconvinte, se o caso, a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar os requisitos da gratuidade de justiça.
Recolhidas as custas ou juntados os documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Após réplica, designe-se data para audiência de conciliação.
Frustrada a tentativa de conciliação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Não havendo pedido de dilação probatória, os autos irão conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
09/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:26
Indeferido o pedido de FELIPE SOUZA AMARAL - CPF: *51.***.*71-42 (AUTOR)
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18/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706645-74.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA intimada a promover a citação dos réus que ainda não foram citados, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
21/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 17:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
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05/01/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/12/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
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11/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/11/2023 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 19:15
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/10/2023 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706645-74.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE SOUZA AMARAL REU: CARLOS ROLDAO CARVALHO SANTOS, WEVERSON CLAYTON DE LIMA OLIVEIRA, AMANDA SOARES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para juntar procuração recebendo os poderes sobre o veículo que pretende transferir.
Deverá, ainda, recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
18/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 14:38
Distribuído por sorteio
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04/09/2023 14:35
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
04/09/2023 14:35
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
04/09/2023 14:34
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/09/2023 14:33
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
04/09/2023 14:31
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
04/09/2023 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2023 14:30
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
04/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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