TJDFT - 0706792-03.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 17:17
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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20/06/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 14:22
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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18/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 13:47
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 04:47
Decorrido prazo de SUPER LIMA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:47
Decorrido prazo de AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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16/05/2024 18:15
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/05/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP em 29/04/2024 23:59.
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21/04/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP em 04/04/2024 23:59.
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19/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706792-03.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: SUPER LIMA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 11:26:48.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
15/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
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12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de SUPER LIMA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:50
Juntada de Certidão
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20/11/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 17:27
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:27
Recebida a emenda à inicial
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18/10/2023 12:55
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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21/09/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706792-03.2023.8.07.0017 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: SUPER LIMA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP propõe TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE em desfavor de SUPER LIMA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI, partes qualificadas.
A autora afirma que vendeu e entregou para a ré diversos produtos.
Que, como consequência, foram emitidas quatro duplicatas, no valor total de R$ 13.151,99, vencidas nos dias 06, 07, 08 e 09/07/2022, respectivamente.
Que a ré não pagou essas obrigações, razão pela qual o montante do crédito está atualizado em 16.971,87.
Que tentou obter o ressarcimento desse montante de forma extrajudicial, mas a ré está a se evadir e se desfazendo dos bens que compõem o estabelecimento empresarial.
Tece arrazoado jurídico.
Em seguida, pede seja determinado o arresto daquele montante.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, convence-se da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
No caso dos autos, apesar de presente a probabilidade do direito alegado, não houve a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não há comprovação, tampouco indícios de atos da ré com a finalidade de se desfazer do respectivo patrimônio.
Destaco, por oportuno, que em processo de execução, após a citação, não havendo pagamento em três dias, poderá o autor pleitear a penhora de bens.
Com isso, indefiro o pedido de concessão da tutela antecipada cautelar antecedente.
Fica a autora intimada para emendar a inicial, a fim de apresentar a pretensão a ser formulada contra a ré.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/09/2023 17:31
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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