TJDFT - 0718387-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:38
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:49
Outras decisões
-
04/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/07/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:51
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 06:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/03/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718387-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LE PETIT - CLINICA DA CRIANCA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MICHELINE COSTA MERCALDO EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extrai-se dos documentos juntados pela autora quando da distribuição da ação que a executada é sociedade empresarial limitada e não empresária individual.
Neste espeque, a empresa e seus sócios não se confundem, não cabendo a pretendida suspensão da execução em razão do falecimento de um dos sócios da pessoa jurídica executada.
No mais, defiro o pedido formulado pelo credor no ID 223842273.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço fornecido pelo credor no ID 223842273.
Na ocasião, deverá o Oficial de Justiça penhorar os bens encontrados no local, até perfazer o valor do débito exequendo.
Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositário dos bens penhorados, o que fica deferido, desde já.
Em caso positivo, deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado.
Havendo recusa do credor, caberá ao próprio devedor exercer o encargo de fiel depositário.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação da parte executada.
Expeça-se certidão nos termos do art. 517 do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:20
Deferido o pedido de LE PETIT - CLINICA DA CRIANCA LTDA - EPP - CNPJ: 25.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
-
10/03/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 10:55
Recebidos os autos
-
21/12/2024 10:55
Outras decisões
-
16/12/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718387-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LE PETIT - CLINICA DA CRIANCA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MICHELINE COSTA MERCALDO EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a renúncia comprovada no ID 213229838, datada de 3/09/2024, descadastre-se o advogado constituído pela executada.
Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual, sob pena de o feito prosseguir à revelia, nos termos do art. 76, II, do CPC.
No mais, considerando os termos e prazos da renúncia noticiada, os prazos delimitados pela certidão de ID 215410989 somente se iniciarão a partir do transcurso do prazo ora concedido para a executada regularizar sua representação processual.
Transcorrido o prazo ora concedido e/ou não apresentada impugnação à penhora eletrônica efetivada, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD em favor da parte exequente, cujos dados bancários encontram-se informados no ID 216328483.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo (procuração ID 172175285).
Por fim, o requerimento da credora formulado no ID 216328483 deverá obedecer ao procedimento previsto no art. 133 e seguintes, do CPC, e por consequência, a autora deve requerer o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados.
Consigno que, ao requerer a instauração do incidente, deverá a parte interessada apresentar completa qualificação de todas as partes envolvidas: exequente, empresa executada e sócios que se pretende a integração da lide, nos termos do art. 319, II, do CPC; além de juntar cópia do contrato social e eventuais alterações da empresa executada e comprovar os requisitos legais nos termos do art. 50, do Código Civil.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:40
Outras decisões
-
31/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0718387-87.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: LE PETIT - CLINICA DA CRIANCA LTDA - EPP Requerido: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 23 de outubro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
23/10/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/10/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/10/2024 22:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/10/2024 17:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718387-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LE PETIT - CLINICA DA CRIANCA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MICHELINE COSTA MERCALDO EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado.
Retifique-se a autuação nos termos do requerimento de ID 199508373.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2024 14:50
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 14:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:27
Outras decisões
-
21/06/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de LE PETIT - CLINICA DA CRIANCA LTDA - EPP em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
10/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 13:01
Transitado em Julgado em 25/12/2023
-
01/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 182158881), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 176803986, em favor da parte exequente, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, encontram-se informados no ID 182248432 (procuração ID 172175285).
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/01/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 182158881), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 176803986, em favor da parte exequente, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, encontram-se informados no ID 182248432 (procuração ID 172175285).
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
17/01/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 20:24
Recebidos os autos
-
25/12/2023 20:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/12/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:31
Outras decisões
-
23/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 05:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:15
Outras decisões
-
03/11/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718387-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LE PETIT - CLINICA DA CRIANCA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MICHELINE COSTA MERCALDO EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução por quantia certa, com pedido liminar de arresto, proposta por LE PETIT – CLÍNICA DA CRIANÇA LTDA – EPP em face de IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Afirmou a exequente ser credora da executada do valor atualizado de R$ 63.823,32 (sessenta e três mil oitocentos e vinte e três reais e tinta e dois centavos), decorrente de contrato de prestação de serviços médicos nas instalações da exequente em favor dos beneficiários da executada, celebrado em 26 de maio de 2021.
Alega que, desde então, o contrato encontra-se em vigência; todavia, desde junho de 2023 a executada não efetuou os pagamentos devidos nas notas fiscais.
Requereu, liminarmente, a concessão de ordem de arresto, através do bloqueio via SISBAJUD, em nome da executada, no montante R$ 63.823,32 (sessenta e três mil oitocentos e vinte e três reais e tinta e dois centavos), subsidiariamente, seja realizada consulta via Renajud a fim de realizar gravame nos bens móveis a fim de evitar uma possível fraude à execução. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não verifico a presença dos requisitos a amparar o deferimento da liminar.
Destaco que a constrição patrimonial, por meio do sistema Sisbajud e Renajud, em sede de tutela de urgência, ou a indisponibilidade de bens, poderá ser adotada de maneira excepcional, havendo provas do risco de insolvência dos executados, o que não visualizo nos autos.
Isso porque o mero descumprimento contratual não gera, por si só, a possibilidade de constrição patrimonial sem a formação do contraditório.
Ademais, o Código de Processo Civil, quando dispõe acerca do rito dos feitos executivos, estabelece, inicialmente, a necessidade de citação da parte executada para pagar a dívida em 3 dias, e não o arresto de seus bens, liminarmente.
Nesse contexto, nesse juízo de cognição sumária, não vejo presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, pois não há elementos a subsidiar a conclusão sobre a prática de atos que impossibilitem a parte de executada de cumprir a obrigação.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Cite-se a parte devedora para pagar o débito em 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Nomeio a parte credora depositária do (s) título (s) que instrui (em) a presente execução / monitória, devendo mantê-lo (s) sob sua guarda e posse, sendo vedado o endosso e cessão de crédito a qualquer título, sob pena de responder por perdas e danos.
Confiro à presente Decisão força de mandado. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741831-64.2023.8.07.0016
Ana Alves da Silva Coelho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 12:58
Processo nº 0708739-16.2023.8.07.0010
Banco Pan S.A
Henrique Ubiratan Passos Rodrigues
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 13:06
Processo nº 0724012-33.2021.8.07.0001
Andreia Moraes de Oliveira Mourao
Polar Derivados de Petroleo LTDA
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2021 12:40
Processo nº 0741951-10.2023.8.07.0016
Daniela Tarsitano
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 15:49
Processo nº 0701496-68.2021.8.07.0017
Zenita Oliveira de Almeida
Rosirene de Jesus SA Conceicao
Advogado: Lidia Leite Aragao Marangon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2021 18:54