TJDFT - 0720500-08.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720500-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA GONCALVES AGUIAR ARAUJO BATISTA REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se a certidão solicitada ao ID 238485556 (certidão de crédito) e, após, nada mais sendo requerido, transcorrido o prazo do edital de ID 234760007, arquivem-se os autos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
23/06/2025 14:32
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:32
Deferido o pedido de NILZA GONCALVES AGUIAR ARAUJO BATISTA - CPF: *98.***.*10-72 (AUTOR).
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05/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:22
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:22
Outras decisões
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13/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:33
Publicado Edital em 12/05/2025.
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12/05/2025 02:33
Publicado Edital em 12/05/2025.
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12/05/2025 02:33
Publicado Edital em 12/05/2025.
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12/05/2025 02:33
Publicado Edital em 12/05/2025.
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12/05/2025 02:33
Publicado Edital em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 20:38
Expedição de Edital.
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06/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:54
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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23/04/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 16:16
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de NILZA GONCALVES AGUIAR ARAUJO BATISTA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 06:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:59
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
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27/01/2025 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 14:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 06:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para:a) Declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos firmados entre as partes (ID nº 127143816).b) Condenar as rés a ressarcir à autora o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deverá ser monetariamente atualizado pelo índice do sistema de cálculo deste E.
TJDFT, desde o respectivo desembolso do importe que o compõe (18/05/2021 – ID nº 127143817), e acrescido de juros de mora a contar da primeira citação (20/04/2023 – ID nº 156198237), mediante a compensação dos valores recebidos pela parte autora a título de rendimentos, que deverão ser igualmente atualizados monetariamente, desde os respectivos reembolsos dos importes que os compõem.No que tange aos índices de correção monetária a serem utilizados, deverá ser o índice antes utilizado pelo TJDFT (INPC) desde os termos iniciais acima fixados, até a data de 29/08/2024, pois a partir de 30/08/2024 o índice de correção monetária passará a ser o IPCA/IBGE.
Registre-se que a taxa de juros será de 1% ao mês alterando-se a partir de 30/08/2024 para a taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada período, ressalvado que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período será igual a zero.Quanto à sucumbência, conforme explicado alhures, condeno a cada uma das partes a custear as despesas processuais, à proporção de 30% para a parte autora e 70% para as partes rés.Quanto aos honorários de sucumbência, fixo-os em 10% do valor da condenação, cabendo ao advogado da parte autora receber 70% do valor arbitrado, e aos advogados das partes rés (advogado particular e PRODEF), receber 30% do valor da condenação, observando-se a proporção de ½ para cada um deles, com fulcro nos artigos 86 e 87 do CPC.Consigo que a responsabilidade atribuída aos réus em face das despesas judiciais e honorários de sucumbência se dará de forma solidária.Declaro resolvido o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.Sentença registrada eletronicamente.Publique-se e intimem-se.Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.Fica a parte autora ciente de que, na hipótese de cumprimento de sentença, deverá juntar aos autos a planilha de débitos e o comprovante de recolhimento das custas processuais pertinentes à fase de cumprimento.Oportunamente arquivem-se. -
09/01/2025 18:59
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 21:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720500-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA GONCALVES AGUIAR ARAUJO BATISTA REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DESPACHO Anote-se a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
18/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:48
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720500-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA GONCALVES AGUIAR ARAUJO BATISTA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 3 -
14/08/2024 06:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/07/2024 20:32
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de NILZA GONCALVES AGUIAR ARAUJO BATISTA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de NILZA GONCALVES AGUIAR ARAUJO BATISTA em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720500-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA GONCALVES AGUIAR ARAUJO BATISTA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, manejada por NILZA GONÇALVES AGUIAR ARAUJO BATIS em desfavor de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, G.A.S.
ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, MYD ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, partes qualificadas.
Emenda à inicial apresentada em substituição à peça de ingresso ID nº 137723353.
Narra a autora que celebrou contrato com a ré G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA em 11 de maio de 2021 (ID nº 127143816), tendo como objeto a aplicação de recursos nacionais em mercado financeiro de moedas criptografadas, tendo pago o valor total de R$ 100.000,00 (ID nº 127143817), obrigando-se a ré a efetuar pagamentos mensais em percentuais calculados sobre os valores depositados, devendo, ao final dos prazos contratualmente ajustados, ser restituídas todas as quantias aportadas.
Informa que era vedado à autora realizar o saque do valor aplicado antes do período de 36 meses.
Ocorre que foi divulgada recentemente pela mídia a prisão preventiva do principal sócio da G.A.S. e avalista dos contratos, o réu GLAIDSON, em decorrência de investigações da Polícia Federal no âmbito da operação intitulada “Kryptos”, pois as operações em criptomoedas têm sido realizadas via conta pessoal de GLAIDSON, com recente realização de saques e transferências de somas vultosas para diversas outras contas localizadas em paraísos fiscais.
Sustenta que ré M Y D é empresa que atuou como fonte recebedora dos depósitos efetuados, fazendo parte do grupo econômico liderado pela G.A.S.
Defende, ainda, que as personalidades jurídicas das rés G.A.S. e M Y D devem ser desconsideradas para atingir os bens dos sócios, GLAIDSON e sua esposa MIRELIS.
Esclarece, a partir da emenda em complementação à inicial, ID nº 140391340, ter recebido rendimentos em decorrência do negócio jurídico firmado, no valor total de R$ 30.000,00, que foram divididos em 3 parcelas de R$ 10.000,00, pagas, respectivamente, em 18/06/2021, 18/07/2021 e 18/08/2021.
Em sede de tutela, sob o fundamento de que as partes fizeram diversas operações de crédito em instituições financeiras visando às aludidas aplicações em criptoativos, e que poderão ficar inadimplentes, pedem a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato bloqueio e levantamento de valores financeiros ou de criptomoedas depositados(as) em quaisquer contas do sistema financeiro nacional, do mercado de criptoativos ou de qualquer outro modo depositado em nome dos réus, no valor de R$ 100.000,00.
No mérito, requer: a) Seja julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica; b) A declaração de nulidade do contrato celebrado, nos em razão do objeto ilícito (art. 166, do CC) e simulado (art. 167, do CC), para que os réus sejam condenados à devolver à autora a quantia investida, no importe de R$ 100.000,00, à autora; c) Em ordem sucessiva, requer a declaração de nulidade da cláusula que impede o resgate dos valores investidos antes do decurso do prazo, mediante a condenação da parte ré à devolução da quantia investida pela autora, no importe de R$ 100.000,00; d) Em ordem sucessiva, requer a rescisão do contrato objeto dos autos, condenando os réus a devolver integralmente o valor investido pela autora, no importe de R$ 100.000,00.
A representação processual da parte autora se encontra regular, ID nº 127143812.
Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 129968152.
Indeferido o pedido de tutela, nos termos do ID nº 143517786.
As rés MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI foram citadas por edital, aos IDs nºs 156198237 e 168320714, em cumprimento às determinações de IDs nºs 156114596 e 167675685.
Os réus G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, G.A.S.
ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, G.A.S.
INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS foram todos citados, em nome desse último réu, conforme diligências acostadas aos Ids nºs 185681211, 185678889, 185681621, 185677534.
A Curadoria Especial de Ausentes, em representação à ré MIRELIS, apresentou contestação por negativa geral, ao ID nº 163374466.
Apresentou, ainda, contestação por negativa geral, em representação aos demais réus, ao ID nº 192640587.
Réplica apresentada ao ID nº 195254505, em que ratifica os argumentos apresentados na exordial.
As partes foram intimadas para especificarem provas, ID nº 197442473, tendo ambas requerido o julgamento antecipado do mérito.
Decido.
A partir da análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou ao ID nº 173248607, cópia da sentença proferida na Tutela Cautelar Antecedente-Recuperação Judicial distribuída sob o nº 0128941-91.2022.8.19.0001, perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, que antecipou os efeitos da decretação da falência da sociedade G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 22.***.***/0001-32, promovendo o imediato afastamento do devedor de suas atividades, decretando o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis e ordenando a indisponibilidade de todos os bens particulares dos sócios, para garantir o pagamento do concurso de credores.
No mesmo ato, foi nomeado para o exercício da Administração Judicial conjunta e una o Escritório de Advocacia Zveiter, com sede na avenida Presidente Antônio Carlos nº 51, 19º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, na pessoa do advogado Sergio Zveiter, OAB/RJ nº 36.501, site: www.zveiter.com.br/, e a empresa especializada Preserva-Ação Administração Judicial, na pessoa de seu sócio administrador Bruno Rezende, OAB/RJ 124.405, com sede na Avenida Rio Branco nº 116, 15º andar, Centro, Rio de Janeiro site: www.psvar.com.br.
Registre-se que o réu G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA foi citado em 05 de fevereiro de 2024, ao passo que a decretação da falência, em sede de liminar, ocorreu em 16 de fevereiro de 2023.
Por essa razão, tendo em vista o deferimento em caráter liminar do pedido de decretação de falência se deu em momento anterior à realização do ato citatório da empresa ré na pessoa de seu então representante legal Glaidson, entendo que a citação da ré G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA deve ocorrer em nome do Escritório de Advocacia Zveiter (CNPJ n. 29.***.***/0001-83), considerando que o documento juntado ao ID 173248607 logrou demonstrar que o referenciado escritório atua como Administrador Judicial da "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA.
Vale apontar, nesse sentido, que o art. 76, parágrafo único, da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) preconiza que "Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo", dispositivo este que, portanto, autoriza a implementação do ato citatório junto à figura do Administrador Judicial.
Dito isso, promova a Secretaria a expedição de mandado de citação da ré G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, para cumprimento em nome do Escritório de Advocacia Zveiter (CNPJ n. 29.***.***/0001-83), junto ao endereço indicado no ID 178127595.
Promova-se, ainda, o cadastramento da Curadoria Especial de Ausentes em face dos réus GLAIDSON, G.A.S.
INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA e G.A.S.
ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, visto que foram citados na pessoa de Glaidson, réu preso.
Ressalto que já foi apresentada contestação por negativa geral, consoante ID nº 192640587.
Por fim, esclareça a parte autora a pertinência do documento apresentado ao ID nº 127143821, visto que, a priori, não vislumbrei correlação com o presente feito. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
09/07/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:22
Outras decisões
-
13/06/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 07:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 14:18
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:03
Outras decisões
-
29/11/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 04:01
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 15:44
Juntada de aditamento
-
23/10/2023 15:37
Juntada de aditamento
-
23/10/2023 15:28
Juntada de aditamento
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720500-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA GONCALVES AGUIAR ARAUJO BATISTA REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de conhecimento, em que se verifica a falta de citação dos réus.
Com efeito, apenas as rés MIRELIS e MYD ZERPA TECNOLOGIA EIRELI foram citadas até o momento, por edital.
Quanto às citações das pessoas jurídicas G.A.S.
ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA e do réu GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, foi determinada a sua realização por videomandado, na pessoa deste último, que se encontra recluso na Penitenciária Federal de Catanduvas - Paraná.
O mandado destinado à citação de G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA retornou sem cumprimento porque, conforme certificado no ID 174865882, a decisão não indicou o nome do preso a receber a citação.
Na mesma certidão, o Oficial de Justiça afirma que contatou uma funcionária do estabelecimento prisional, que lhe informou ser possível a concretização da diligência, desde que do mandado conste o nome completo do destinatário da comunicação.
Desta feita, antes de apreciar o pedido de citação das rés na pessoa do administrador judicial, formulado na petição de ID 170761782, determino o aditamento dos mandados de citação expedidos nos IDs 174270988, 174270989 e 174270991, a fim de que conste que a citação das rés G.A.S INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI seja realizada na pessoa de Glaidson Acácio dos Santos, sócio-administrador das duas primeiras e empresário titular da última.
Aguarde-se o retorno do mandado de ID 174270990, expedido com vistas à citação de Glaidson. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
20/10/2023 07:34
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:34
Outras decisões
-
17/10/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2023 03:47
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:49
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720500-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA GONCALVES AGUIAR ARAUJO BATISTA REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DESPACHO Para análise do pedido de ID 170761782, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a decisão que tenha promovido a nomeação do administrador judicial.
Sem prejuízo, prossiga-se com a expedição indicada ao ID 169733008. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
15/09/2023 20:13
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:50
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 07:55
Publicado Edital em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:39
Expedição de Edital.
-
07/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:23
Outras decisões
-
31/07/2023 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:22
Outras decisões
-
06/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 21:38
Recebidos os autos
-
22/06/2023 21:38
Deferido em parte o pedido de NILZA GONCALVES AGUIAR ARAUJO BATISTA - CPF: *98.***.*10-72 (AUTOR)
-
17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 16/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:55
Expedição de Carta.
-
24/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/05/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:54
Publicado Edital em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 17:02
Expedição de Edital.
-
19/04/2023 20:01
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:01
Outras decisões
-
18/04/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 14:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/04/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/04/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/04/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/04/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/04/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/03/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/03/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 19:58
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 19:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/03/2023 16:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/03/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 20:02
Recebidos os autos
-
01/02/2023 20:02
Deferido em parte o pedido de NILZA GONCALVES AGUIAR ARAUJO BATISTA - CPF: *98.***.*10-72 (AUTOR)
-
31/01/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:29
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/12/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/12/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/12/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/12/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
26/12/2022 00:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2022 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 12:37
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 19:53
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/10/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:55
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/09/2022 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 20:48
Recebidos os autos
-
29/08/2022 20:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/08/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/08/2022 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 18:11
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/08/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de NILZA GONCALVES AGUIAR ARAUJO BATISTA em 09/08/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 15:10
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/07/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 12:52
Recebidos os autos
-
07/06/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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