TJDFT - 0703574-07.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 14:43
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de IVANA RIESEMBERG TAVARES em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703574-07.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS EXECUTADO: IVANA RIESEMBERG TAVARES SENTENÇA CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de IVANA RIESEMBERG TAVARES (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 6675559) e foi suspenso por falta de bens até 23/07/2019 (ID 21131900).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 21:53
Recebidos os autos
-
20/09/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 21:53
Declarada decadência ou prescrição
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05/09/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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05/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de IVANA RIESEMBERG TAVARES em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:01
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:37
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 31/07/2023 23:59.
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29/06/2023 21:32
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 21:32
Indeferido o pedido de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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24/06/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 17:49
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 19:25
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/04/2022 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
01/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 09:48
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2019 09:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 04:25
Publicado Certidão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 09:06
Publicado Decisão em 30/08/2019.
-
29/08/2019 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 13:48
Recebidos os autos
-
27/08/2019 13:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2019 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/07/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 15:04
Publicado Decisão em 17/08/2018.
-
17/08/2018 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 10:40
Recebidos os autos
-
13/08/2018 10:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2018 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/07/2018 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 06:11
Publicado Decisão em 26/06/2018.
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25/06/2018 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 12:08
Recebidos os autos
-
21/06/2018 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2018 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/06/2018 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2018.
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23/05/2018 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2018 04:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GUIMARAES SANCHES em 11/05/2018 23:59:59.
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26/04/2018 07:35
Publicado Certidão em 26/04/2018.
-
26/04/2018 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 13:36
Recebidos os autos
-
24/04/2018 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2018 14:46
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 08:48
Decorrido prazo de IVANA RIESEMBERG TAVARES em 08/03/2018 23:59:59.
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15/02/2018 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2018 03:16
Publicado Decisão em 06/02/2018.
-
06/02/2018 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2018 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2018 01:12
Expedição de Mandado.
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31/01/2018 12:07
Recebidos os autos
-
31/01/2018 12:07
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2018 12:03
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
15/12/2017 22:54
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/12/2017 14:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/12/2017 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2017 14:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 06:19
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 06/11/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2017.
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10/10/2017 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2017 23:02
Recebidos os autos
-
08/10/2017 23:02
Acolhida a exceção de Incompetência
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27/09/2017 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2017 16:46
Conclusos para decisão para EDUARDO SMIDT VERONA
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22/09/2017 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/09/2017 16:45
Juntada de Certidão
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21/09/2017 05:57
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 20/09/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 02:49
Publicado Despacho em 13/09/2017.
-
13/09/2017 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2017 14:44
Recebidos os autos
-
11/09/2017 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 20:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 18:47
Conclusos para decisão para EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/09/2017 18:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 02:23
Publicado Certidão em 31/08/2017.
-
30/08/2017 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2017 18:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2017 18:45
Juntada de Certidão
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28/08/2017 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2017 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2017 13:32
Expedição de Mandado.
-
09/08/2017 10:07
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 08/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 02:14
Publicado Despacho em 26/07/2017.
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25/07/2017 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2017 11:34
Recebidos os autos
-
24/07/2017 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 19:32
Conclusos para decisão para ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
19/07/2017 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2017 00:07
Publicado Despacho em 14/07/2017.
-
13/07/2017 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2017 16:25
Recebidos os autos
-
11/07/2017 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 10:56
Conclusos para decisão para ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
07/07/2017 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 00:25
Publicado Certidão em 03/07/2017.
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30/06/2017 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2017 13:39
Juntada de Certidão
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28/06/2017 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2017 00:06
Publicado Decisão em 20/06/2017.
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19/06/2017 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2017 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2017 19:29
Juntada de consulta renajud
-
16/06/2017 13:43
Expedição de Mandado.
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14/06/2017 17:00
Recebidos os autos
-
14/06/2017 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2017 13:40
Conclusos para decisão para ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
12/06/2017 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/05/2017 00:19
Publicado Intimação em 25/05/2017.
-
24/05/2017 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2017 19:44
Recebidos os autos
-
22/05/2017 19:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/05/2017 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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