TJDFT - 0717365-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 06:42
Recebidos os autos
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09/10/2024 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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03/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 21:54
Juntada de Certidão
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02/10/2024 21:54
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717365-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEL NAOMI DA SILVA BORGES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora noticia o pagamento voluntário da obrigação que lhe foi imposta por meio do depósito judicial de ID 204111239.
Intimada a se manifestar, a parte ré deu quitação e requereu o levantamento do valor, consoante ID 209798158.
Nas petições de ID 209798158 e 209722684, a parte ré informa que houve equívoco na juntada da petição de ID 208919542.
Converto o depósito em pagamento.
Expeça-se alvará de transferência, independentemente da preclusão desta decisão, em favor da parte ré, no valor de R$ 1.000,00, com os devidos acréscimos legais, conforme comprovante ao ID 204215235, para conta indicada no ID 209798158, a título de honorários sucumbenciais, observando os poderes outorgados ao advogado.
Em nada mais requerendo as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
23/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:45
Outras decisões
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04/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:12
Outras decisões
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05/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:13
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717365-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEL NAOMI DA SILVA BORGES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MEL NAOMI DA SILVA BORGES em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes devidamente qualificadas.
Adoto o relatório contido na decisão de ID 175940788, o qual transcrevo na íntegra: “Em breve síntese, descreve a peça de ingresso que a autora teria adquirido passagem aérea junto à ré, cujo itinerário possuía origem em São Paulo/SP com destino a Porto Velho/RO, com escala em Manaus/AM, para viajar no dia 22/07/2019.
Alega que, por questões internas, a ré teria noticiado à autora - dias após a compra da passagem - que o horário do voo havia sido modificado, razão pela qual partiria com uma hora de antecedência, o que foi aceito pela autora.
Relata que, no entanto, quando faltava apenas 10 dias para a data da viagem, a autora teria recebido um e-mail da GOL, comunicando nova alteração do bilhete aéreo, pelo que o voo partiria no dia 21/07/2019, ou seja, um dia antes do dia previamente agendado.
Afirma a autora que, por conta da modificação repentina da data, não teve como realizar a viagem.
Por entender que o ocorrido gerou ofensa aos seus direitos de personalidade, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 3.000,00.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 156482822 Custas recolhidas ao ID 156482830.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 169302266, onde traz prejudicial argumentando que a pretensão autoral teria sido fulminada pela prescrição trienal (art. 206, § 3°, V, do CPC).
Ventila preliminar de ausência de pretensão resistida, afirmando que a parte autora, ao invés de tentar solucionar sua insatisfação de forma amigável na esfera administrativa, preferiu judicializar a questão.
No mérito, diz que voo da parte autora precisou ser alterado devido à ocorrência da reestruturação da malha aérea.
Explica que a mencionada restruturação da malha aérea se tornou necessária diante da combinação de diversos fatores existentes no dia do voo, tais como o fluxo de voos e rotas disponíveis em um aeroporto, o potencial de passageiros, problemas da infraestrutura, teto (mau tempo) ou condições para pousos e decolagens, alteração da logística operacional pela ANAC, dentre outros.
Aduz que a parte autora foi alertada com antecedência no e-mail cadastrado na reserva.
Prossegue a alegar que a alteração do voo da autora causou uma diferença ínfima no horário de sua chegada ao destino final.
Defende que a alteração do voo original se deu por motivo que fugiu à esfera de responsabilidade da ré, pelo que não pode ser responsabilizada.
Argumenta que não existe dano moral a ser indenizado no caso destes autos, pugnando ao final pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 166887445.
A autora apresentou réplica no ID 170698447, em que basicamente refuta as teses defensivas e reafirma o que foi posto na exordial.
Instadas em sede de dilação probatória, pugnaram os litigantes pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 173643776 e 174138360)”.
A prejudicial de prescrição e a preliminar de ausência de pretensão resistida foram rejeitas pela aludida decisão que, após o saneamento do processo, determinou a sua conclusão para julgamento.
As partes peticionaram para requerer o cadastramento de novos advogados, o que foi devidamente cumprido pela Secretaria deste Juízo (IDs 182771544 e 188541552).
Esse é o relatório que reputo necessário.
Procedo ao julgamento.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
A questão meritória vertida é exclusivamente de direito, razão pela qual se faz mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, amoldando-se a autora ao conceito de consumidora e a ré ao conceito de fornecedora, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Cinge-se a controvérsia estabelecida nos autos em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização por danos morais.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora adquiriu passagem aérea partindo de São Paulo-SP com destino a Porto Velho-RO, porém, com duas paradas ou conexões, sendo a primeira em Brasília-DF e a segunda em Manaus-AM, conforme e-mail da ré contendo o bilhete de embarque (ID 156482824).
Observa-se no referido documento que o primeiro voo partiria no dia 21/07/2019 às 18h30min, e que somente a última conexão, de Manaus para Porto Velho ocorreria no dia 22/07/2019 às 01h30min.
Assim, o itinerário descrito no bilhete aéreo não condiz com aquele narrado na inicial, na qual a autora afirma que comprou passagem para “para viajar no dia 22 de julho de 2.019”.
Por sua vez, o único comprovante de alteração no voo, juntado aos autos, é o referente ao último voo de conexão, de Manaus-AM para Porto Velho-RO, em que houve o adiantamento dos respectivos horários de saída e chegada, resultando numa diferença aproximada de 1h20min para o voo anterior (ID 156482825).
A parte autora alega que as modificações no voo lhe acarretaram “vários transtornos como dores constantes de cabeça, insônia, tristeza profunda, dentre outros”, pois se viu desprovida do direito de viajar em data e horário que melhor se adequassem à sua rotina.
Pois bem.
Impende esclarecer que a responsabilidade objetiva do fornecedor, positivada no artigo 14 do CDC, não afasta a necessidade de comprovação da sua conduta ilícita, do dano suportado pelo consumidor e do nexo causal entre a conduta daquele e o prejuízo desse.
Nesse diapasão, o dano moral a ser comprovado é aquele que decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a integridade, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Para que se admita a compensação pelos sofrimentos amargados como dano moral, é preciso mais que o mero incômodo, desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O mero inadimplemento contratual, em regra, constitui-se em aborrecimento da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito à reparação por dano moral.
No caso, para caracterizar o dano moral, o dissabor decorrente de eventual defeito na prestação do serviço deveria fugir à normalidade e demonstrar situação excepcional em que a alteração do itinerário do voo ensejasse uma piora no estado de saúde da requerente, uma perda de compromisso, ou outro prejuízo significativo, ainda, como uma lesão à sua integridade física ou psíquica, atingindo sobremaneira os seus direitos de sua personalidade, o que não restou demonstrado nos autos.
Ressalte-se que a diferença entre os horários do voo original e do voo alterado é de pouco mais de 1 (uma) hora, o que é deveras insuficiente para causar abalo na saúde da autora, seja ele de ordem física, psicológica ou emocional.
Portanto, entendo que os fatos narrados não configuram prejuízo de ordem moral e o pedido de indenização não merece ser acolhido.
Segundo o Sistema Processual vigente, sendo o valor da causa for muito baixo, admite-se o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa do julgador, de acordo com a regra disposta no § 8º do art. 85 do CPC, devendo para tanto serem observados os critérios do § 2º do referido artigo.
No caso, o valor atribuído ao feito foi de R$ 3.000,00 (três mil reais) , o que redundará em honorários irrisórios e levaria à aplicação do art. 85, § 8º-A do CPC.
Entretanto, considero esse dispositivo inconstitucional, pelas razões que passo a expor.
Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental.
Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.”.
No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional às regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.).
Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wpcontent/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, foi estipulado para a causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e não houve proveito econômico.
Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa, pois apresentou, tão somente, a petição inicial e a réplica, tempestivamente.
O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo.
A natureza e a importância da causa revelam que a lide é de menor complexidade, solucionada por prova documental.
Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve dilação probatória, ou seja, não houve produção de prova oral ou pericial, que tenha tornado maior o trabalho do advogado e exigido maior dispêndio de tempo.
Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com espeque no princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Os honorários serão corrigidos pelo sistema de cálculos do TJDFT desde a data da prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, intime-se para o recolhimento das custas processuais e, após, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 12 -
20/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:36
Julgado improcedente o pedido
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26/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/10/2023 09:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:48
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717365-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEL NAOMI DA SILVA BORGES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
I.
Datado e assinado eletronicamente 5 -
15/09/2023 20:12
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/09/2023 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:00
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 22:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
01/08/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:25
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 21:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 19:23
Recebidos os autos
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24/05/2023 19:23
Recebida a emenda à inicial
-
19/05/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:40
Recebidos os autos
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03/05/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/04/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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