TJDFT - 0701330-95.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 19:02
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:44
Outras decisões
-
09/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 17:03
Arquivado Provisoramente
-
13/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701330-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TRANSPORTADORA CABO VELHO DE FRUTAS E VERDURA LTDA, CHARLES ROMERO GONCALVES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão ao executado.
A penhora que recaiu sobre o imóvel situado à RUA PEQUIZEIRO, QUADRA 35, LOTE 01D, BAIRRO JARDIM DAS ACACIAS, CIDADE LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA, matrícula nº 27461 de Registro de Imóveis, títulos e documentos civis das pessoas jurídicas de Luis Eduardo Magalhães - Bahia), foi desconstituída força força da decisão já preclusa de ID 191887067.
Portanto, desnecessária a expedição de nova carta precatória de avaliação.
Retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 195630247, que suspendeu a execução até 06/06/2025 (Cédula de Crédito Bancário - ID 147663290).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:32
Outras decisões
-
04/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:21
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 21:06
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:05
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/12/2024 20:03
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:24
Arquivado Provisoramente
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 21:29
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 21:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/10/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 20:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:13
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
30/09/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:03
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:44
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
23/08/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
16/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2024 18:54
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 22:31
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 23:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 23:35
Outras decisões
-
06/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:39
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
06/07/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:58
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 22:34
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
31/05/2024 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CABO VELHO DE FRUTAS E VERDURA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de CHARLES ROMERO GONCALVES TEIXEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 20:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:05
Outras decisões
-
12/05/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 22:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 22:31
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 19:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 21:12
Expedição de Ofício.
-
28/04/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CHARLES ROMERO GONCALVES TEIXEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CABO VELHO DE FRUTAS E VERDURA LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de JUREMA RIOS GOMES em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CHARLES ROMERO GONCALVES TEIXEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CABO VELHO DE FRUTAS E VERDURA LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701330-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: TRANSPORTADORA CABO VELHO DE FRUTAS E VERDURA LTDA, CHARLES ROMERO GONCALVES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado CHARLES ROMERO GONCALVES TEIXEIRA apresentou impugnação à penhora que recaiu sobre o imóvel situado à RUA PEQUIZEIRO, QUADRA 35, LOTE 01D, BAIRRO JARDIM DAS ACACIAS, CIDADE LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA, matrícula nº 27461 de Registro de Imóveis, títulos e documentos civis das pessoas jurídicas de Luis Eduardo Magalhães - Bahia), sustentando que o bem não pode ser objeto de penhora, eis se trata de bem de família, protegido pela regra da impenhorabilidade.
Acostou aos autos documentos.
O exequente se manifestou acerca da impugnação ao ID 191465594, alegando que não restou comprovado nos autos que o bem se trata de bem de família, nos termos definidos na Lei n. 8.009/90 É o relatório.
Decido Com razão o executado.
Dispõe o art. 1º da Lei n. 8.009/90 que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
O imóvel penhorado consta como endereço residencial dos executados, tanto é assim que: I - juntou comprovantes de contas em seu nome cadastradas perante concessionárias de serviço público (ID 190561143), bem como de sua cônjuge (ID 190561141); II - coincide com a informação declarada no IRPF (I. 177937788), III - não constam outros bens registrados nos cartórios de registro de imóveis em nome do devedor (ID 190561954).
Em que pesem os argumentos do credor quanto a ausência de comprovação das alegações por parte do devedor, não há como refutar o fato de que o devedor não possui outros imóveis em seu nome, bem como que utiliza seu único bem como residência, de modo que a penhora recaiu sobre bem absolutamente impenhorável, razão pela qual a penhora deverá ser desconstituída.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
DESCONSTITUIÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI N. 8.009/90.
COMPROVAÇÃO. 1.
Para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebam-se frutos destinados à subsistência da família. 2.
Incumbindo-se o devedor de provar que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90, a desconstituição da penhora realizada é medida que se impõe. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1809903, 07401406320238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 5º DA LEI Nº 8.009/90. ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA PERMANENTE.
DEMAIS IMÓVEIS DO EXECUTADO SEM EDIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Com relação à impenhorabilidade, o art. 5º da Lei n.º 8.009/90, estabelece que: "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." E pelo que restou verificado nos autos, apesar de contar com outros imóveis em seu nome, o único com edificação e finalidade de moradia é o imóvel objeto deste recurso, registrado sob a matrícula n.º 2.406 perante o 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, já que os demais bens se referem a lotes vazios. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, entendeu em julgado recente que é ônus do exequente a comprovação de que o executado possui outros imóveis em seu nome com a finalidade de moradia, para que seja possível a descaracterização do bem de família. 3.
Portanto, de acordo com as provas dos autos, correta a desconstituição da penhora sobre o imóvel, sob o fundamento de impenhorabilidade do bem de família. 4.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão mantida.(Acórdão 1814175, 07415306820238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DESCONSTITUO A PENHORA sobre o imóvel situado à RUA PEQUIZEIRO, QUADRA 35, LOTE 01D, BAIRRO JARDIM DAS ACACIAS, CIDADE LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA, matrícula nº 27461 de Registro de Imóveis, títulos e documentos civis das pessoas jurídicas de Luis Eduardo Magalhães - Bahia), Com a preclusão da presente decisão, oficie-se ao cartório de Registro de Imóveis, títulos e documentos civis das pessoas jurídicas de Luis Eduardo Magalhães - Bahia para que promova a baixa da penhora averbada na matrícula 27461, devendo os emolumentos serem suportados pelo executado, dado o princípio da causalidade.
Cancele-se a carta precatória para avaliação expedida.
Noutro giro, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:36
Deferido o pedido de CHARLES ROMERO GONCALVES TEIXEIRA - CPF: *10.***.*38-10 (EXECUTADO).
-
02/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 22:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/03/2024 20:27
Juntada de Petição de impugnação
-
16/03/2024 13:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701330-95.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: TRANSPORTADORA CABO VELHO DE FRUTAS E VERDURA LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 188107422.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 14:56:22. *documento assinado eletronicamente -
13/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 22:18
Recebidos os autos
-
10/03/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701330-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: TRANSPORTADORA CABO VELHO DE FRUTAS E VERDURA LTDA, CHARLES ROMERO GONCALVES TEIXEIRA Decisão Quanto ao pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 185737442 (matrícula 27461 de Registro de Imóveis, títulos e documentos civis das pessoas jurídicas de Luis Eduardo Magalhães - Bahia), observo que está gravado com alienação fiduciária.
Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria casado, com casado com JUREMA RIOS GOMES, sob o regime de comunhão parcial de bens.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa.
Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A.
Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2017).
Desse modo, DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID185737442.
Com fundamento na disposição inserta no art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Tendo em vista o executado figurar na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do art. 842 do CPC, bem como eventuais coproprietários, observando os endereços fornecidos pelo autor, com a advertência do art. 843, §1º, do mesmo código, quanto a sua preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 3.
Oficie-se o credor fiduciário para ciência quanto à penhora realizada e para que informe a este Juízo a regularidade do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel cujos direitos foram penhorados, bem como o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor total, devendo as informações serem apresentadas de maneira clara e objetiva. 4.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários, bem como o credor fiduciário. 5.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 5.1.
No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 5.1.2.
Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 6.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 7.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/02/2024 21:44
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 20:36
Expedição de Termo.
-
27/02/2024 19:30
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:30
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 19:56
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 20:52
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:52
Outras decisões
-
24/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de CHARLES ROMERO GONCALVES TEIXEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria que regulamenta os autos ordinatórios deste Juízo, prossiga-se em cumprimento à determinações precedente e intime-se a parte executada CHARLES ROMERO GONCALVES TEIXEIRA quanto à penhora e à avaliação do veículo de placa JET5A52, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). -
20/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 16:14
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/06/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/05/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 03:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/05/2023 03:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/04/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 21:11
Recebidos os autos
-
09/03/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 21:11
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 19:16
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 23:27
Recebidos os autos
-
01/02/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 23:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/01/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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