TJDFT - 0700464-81.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 02:52
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:33
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES PEREIRA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 12:13
Desentranhado o documento
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21/09/2023 07:50
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700464-81.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLITO MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: LUCIANA ALVES PEREIRA SILVA DECISÃO Defiro (id. 171873746).
Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar uma conta para transferência dos valores adimplidos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Caso a parte exequente não indique uma conta para depósito, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Verificada a constrição integral, deverá a parte interessada informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
19/09/2023 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:40
Deferido o pedido de ARLITO MARQUES DOS SANTOS - CPF: *22.***.*69-39 (REQUERENTE).
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14/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
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13/09/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 19:23
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 19:22
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES PEREIRA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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02/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:49
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:47
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/08/2023 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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14/08/2023 20:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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28/06/2023 08:37
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:37
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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14/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:59
Deferido o pedido de LUCIANA ALVES PEREIRA SILVA - CPF: *63.***.*32-08 (REQUERIDO).
-
09/06/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/06/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 22:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/05/2023 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 00:31
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/01/2023 15:53
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/01/2023 12:46
Juntada de citação e intimação
-
18/01/2023 18:56
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/01/2023 15:24
Juntada de Certidão
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17/01/2023 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/01/2023 09:42
Recebidos os autos
-
17/01/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/01/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 11:47
Recebidos os autos
-
13/01/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/01/2023 16:59
Juntada de Certidão
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12/01/2023 09:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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