TJDFT - 0736861-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 19:10
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/11/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/11/2023 10:51
Transitado em Julgado em 12/10/2023
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de CIRO BERNARDINO QUEIROZ BARROS em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:19
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736861-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRO BERNARDINO QUEIROZ BARROS EXECUTADO: JOHNATHAN WALLACE MOURA PEREIRA SENTENÇA Nos termos do contrato ID 170816310, o exequente prestou serviço de representação processual do executado, ficando a seu encargo propor ação revisional de financiamento, praticando os atos necessários ao deslinde da demanda.
No entanto, conforme esclarecido na emenda ID 171745476, o processo foi extinto por não ter sido apresentada emenda à petição inicial (ID 171745478, p. 111).
Aduz o exequente que a emenda não foi protocolada porque o executado não forneceu a documentação solicitada.
Sucede, porém, que a verificação de eventual descumprimento de dever contratual enseja dilação probatória, incabível na via estreita da ação executiva.
Falta à parte autora, portanto, um dos pressupostos para a constituição válida do processo executivo, qual seja, o título de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos 783 do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
13/09/2023 19:00
Recebidos os autos
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13/09/2023 19:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/09/2023 00:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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04/09/2023 17:25
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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