TJDFT - 0705637-86.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:02
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
07/11/2023 03:05
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de CELIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 11:53
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 14:44
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CELIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:50
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705637-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIO PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que pactuou com a ré contrato de prestação de serviços de telecomunicações consistente na concessão de linha de telefonia fixa, cujo meio de pagamento aderido foi o débito em conta.
Alega que em outubro/2019 a ré encaminhou fatura para pagamento no valor de R$ 93,64, sendo que, ao verificar que ainda não havia sido debitada tal quantia em sua conta, optou por pagar o débito; no entanto, no dia 15/10, oito dias após o pagamento da fatura, a ré procedeu ao débito do mesmo valor na conta da requerente.
Esclarece ter enfrentado uma verdadeira peregrinação para obter a devolução do valor pago indevidamente; no entanto, não houve a restituição sob alegação de que, por política da empresa, os estornos somente são realizados em até três anos da data da ocorrência.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação da ré a restituir o valor de R$ 168,62, pago indevidamente, em dobro, bem como a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, suscita em preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; impugnação ao comprovante de residência acostado e falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa.
No mérito, sustenta que o fato narrado pelo autor caracteriza excludente de responsabilidade, uma vez que o erro foi dele mesmo ao ser desidioso no controle do pagamento de suas contas.
Afirma inexistir provas do pagamento em duplicidade.
Alega ser descabida a repetição de indébito, uma vez que a cobrança não foi indevida.
Aduz inexistir dano moral a ser indenizável, pois ausente prova de falha na prestação de serviços, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nada obstante os argumentos trazidos em contestação, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça não merece ser acolhida, porquanto não haver cobrança de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais, conforme previsão expressa no artigo 55 da lei nº 9.099/95.
Demais disso, tal análise somente será realizada pela instância ad quem em caso de eventual interposição de recurso.
IMPUGNAÇÃO AO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Não merece prosperar tal preliminar, suscitada pela parte ré, porquanto restou sobejamente comprovado que o documento acostado pelo autor a fim de comprovar sua residência nesta circunscrição tem como titular sua esposa, razão pela qual descabida a alegação de que o requerente não demonstrou residir neste foro.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré ao cobrar em duplicidade fatura da parte autora.
Pois bem.
Da análise dos elementos probatórios contidos nos autos em confronto com o depoimento das partes, entendo assistir parcial razão ao requerente em sua irresignação.
Isso porque, ao contrário do alegado pela ré, o autor se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 373, I, CPC) de comprovar o pagamento em duplicidade da fatura vencida em outubro/2019, havendo dois pagamentos no valor de R$ 93,64, cada: um por meio de pagamento de título em 07/10/2019 e outro por meio de débito em conta no dia 15/10/2019.
Assim, não merece prosperar a tese da requerida de culpa apenas do autor, pois recebeu indevidamente valor que já se sabia ter sido pago, ante a diferença de dias entre ambos os pagamentos e, ainda que não tivesse tempo para suspender a cobrança do débito em conta, não tomou qualquer atitude posteriormente para restituir o valor recebido.
Logo, resta comprovada a culpa da requerida na retenção indevida de valor que tinha conhecimento não ser devido a ela.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Na situação em análise, verifica-se que os requisitos para a incidência deste dispositivo se fazem presentes, pois houve cobrança duplicada referente à mesma fatura.
Injustificável, portanto, a cobrança.
Resta comprovada a má-fé por parte da ré, e, consequentemente, devida a restituição em dobro do valor debitado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, notadamente porque, repise-se, entendo que a conduta da requerida ao não efetuar o estorno do valor debitado do autor não concedido configura evidente má-fé.
Não remanescem dúvidas acerca da cobrança a maior no valor de R$ 93,64.
Portanto, a autora faz jus à repetição de indébito em relação, no valor de R$ 187,28.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor debitado pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR o ressarcimento pela ré à parte autora da quantia de R$ 187,28 (cento e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), já contada a dobra, a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o respectivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:55
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:49
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:07
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
24/08/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 02:38
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:07
Decorrido prazo de CELIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 01:10
Decorrido prazo de CELIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/04/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720148-16.2023.8.07.0001
Francisco Carlos dos Santos
Defensoria Publica do Distrito Federal
Advogado: Alessandra Sales Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 18:04
Processo nº 0736861-66.2023.8.07.0001
Ciro Bernardino Queiroz Barros
Johnathan Wallace Moura Pereira
Advogado: Ciro Bernardino Queiroz Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2023 21:08
Processo nº 0737896-95.2022.8.07.0001
Kairos Servicos Comerciais Eireli - ME
Gerdau Acos Longos S.A.
Advogado: Elias Cordeiro Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 18:19
Processo nº 0706550-69.2022.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Roosevelt Cardoso da Silveira
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 09:59
Processo nº 0715293-91.2023.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Amado Jose Bueno Netto
Advogado: Vanessa Andrade Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 15:23