TJDFT - 0703378-42.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de LEONARDO DE JESUS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:33
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
18/10/2023 19:57
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:57
Determinado o arquivamento
-
16/10/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
11/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/10/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de VCAR VEICULOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:43
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703378-42.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LEONARDO DE JESUS SANTOS Polo Passivo: VCAR VEICULOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por LEONARDO DE JESUS SANTOS em face de VCAR VEICULOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que, tendo visto no Facebook da requerida um anúncio de um veículo e as formas de financiamento, no dia 20 de junho de 2023, compareceu na sede da demandada, com o intuito de financiar um automóvel, ocasião em que foi informado, categoricamente, de que seria realizado o financiamento, no mesmo passo em que foi cientificado da necessidade de se realizar uma avaliação de crédito junto a uma instituição bancária, previamente.
Nisso, a ré cobrou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), alegando que a quantia era imprescindível para entrada no financiamento do veículo escolhido, sendo suscitado pela demandada que o financiamento tinha sido pré-aprovado.
Apesar de ter assinado o contrato de prestação de serviços (ID 166425596), narra que fora informado, posteriormente, pela parte ré que o financiamento tinha sido negado.
Assim, aponta que foi induzido ao erro, pois, em tese, ele teria a aprovação com o pagamento da referida verba, o que não se sucedeu.
Com base no contexto fático narrado, requer: (i) a rescisão contratual e (ii) a condenação da requerida a restituir, em dobro, o valor por ela recebido, totalizando o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A parte requerida, regularmente citada (ID 167795240), não compareceu à audiência de conciliação (ID 171685286).
Não havendo necessidade de produção de outras provas, desnecessária a audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, sendo cabível o julgamento antecipado de mérito. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, tendo a parte requerida sido ausente na face conciliatória, mesmo devidamente citada, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95, decreto a sua revelia.
Nesse sentido, em decorrência da revelia e pelos documentos carreados aos autos, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Não obstante, os pedidos não merecem integral acolhimento, apesar da revelia operada.
Consta da própria petição inicial a informação sobre a necessidade de avaliação de crédito antes contratação do financiamento.
De mais a mais, é de conhecimento comum que a contratação de financiamento pressupões a análise dos contornos e dos riscos da operação.
Nessa linha, diante da promessa descumprida da ré de concretização do financiamento extrai-se apenas o inadimplemento contratual, abrindo espaço para a rescisão da avença.
De toda sorte, diante do cenário visto, tem lugar a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos.
Noutro giro, em que pese o dever de restituir o valor pago, não vislumbro o direito à repetição em dobro, notadamente, porque não houve cobrança indevida, nos exatos termos do artigo 42 do CDC.
Diante disso, merecem acolhimento parcial os pedidos da inicial.
Diante do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) DECRETAR a rescisão do Contrato de ID 166425596; (ii) CONDENAR a parte ré a restituir o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, respectivamente, a partir do desembolso (20 de junho de 2023) e da data da citação (3 de agosto de 2023).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se (a parte requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
20/09/2023 09:56
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2023 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
12/09/2023 16:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 00:21
Recebidos os autos
-
11/09/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/07/2023 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736861-66.2023.8.07.0001
Ciro Bernardino Queiroz Barros
Johnathan Wallace Moura Pereira
Advogado: Ciro Bernardino Queiroz Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2023 21:08
Processo nº 0737896-95.2022.8.07.0001
Kairos Servicos Comerciais Eireli - ME
Gerdau Acos Longos S.A.
Advogado: Elias Cordeiro Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 18:19
Processo nº 0706550-69.2022.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Roosevelt Cardoso da Silveira
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 09:59
Processo nº 0715293-91.2023.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Amado Jose Bueno Netto
Advogado: Vanessa Andrade Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 15:23
Processo nº 0705637-86.2023.8.07.0009
Celio Pereira de Oliveira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 17:32