TJDFT - 0703087-42.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de LUIZA MARCIA DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/09/2023 13:43
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703087-42.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA ANTONIA ALVES MICHETTE Polo Passivo: LUIZA MARCIA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por MARIA ANTONIA ALVES MICHETTE em face de LUIZA MARCIA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que no dia 10 de janeiro de 2023, teve seu veículo abalroado na lateral pela ré, em uma localidade próxima ao estacionamento do Supermercado Pra Você, situado nesta região administrativa.
Diante do acidente, narra a formalização de boletim de ocorrência e a superveniência de prejuízos em seu automóvel, no montante de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais).
Com base no contexto fático narrado, requer: (i) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.387,66 (mil trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), a título de reparação de danos materiais.
A conciliação foi infrutífera (ID 170444277).
A parte requerida, em contestação, suscita, em síntese, que quem agiu de modo imprudente na direção de veículo automotor foi a demandante, narrando eventual culpa exclusiva desta pelo evento.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos e, em sede de pedido contraposto, requer a condenação da parte autora ao pagamento dos danos materiais ocorridos no seu automóvel, pelo abalroamento.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, desnecessária a audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, sendo cabível o julgamento antecipado de mérito. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito, notadamente, porque persistiria o conflito de versões fáticas, uma parte imputando a outra a culpa do acidente automobilístico.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, necessário se pontuar que, pelo conjunto dos elementos angariados nos autos, percebe-se que foram apresentadas versões conflitantes pelas partes, não sendo possível precisar, com juízo de certeza, quem teria incorrido em culpa, gerando o acidente.
Ademais, ao passo em que a demandante alega que estava transitando em velocidade estável, dentro do limite da via, observando as regras de segurança, quando foi surpreendida pela colisão supostamente perpetrada pela ré, esta aduz que a peticionante estava saindo do estacionamento do Supermercado Pra Você, a fim de adentrar na via principal.
Noutro ponto, deve-se salientar que, em que pese tenha a requerida narrado, em sede de contestação, que a demandante provocou o acidente ao tentar entrar na via principal, as fotos do local do acidente e o desenho feito à mão juntados aos autos (ID 168486689) não são elementos probatórios suficientes aptos a embasar a argumentação apresentada.
Por fim, não obstante a formalização do boletim de ocorrência perante a autoridade policial, esse documento em nada contribuiu para ratificação da versão fática de qualquer das partes.
Diante do exposto, percebe-se que não somente foram juntadas provas insuficientes de modo a se deferir os pedidos das litigantes, como também não há diligências efetivas e úteis a serem empreendidas que possam esclarecer melhor o real contexto fático.
Nesse passo, tem-se que nenhuma das partes provou adequadamente nos autos os fatos necessários para provas as versões defendidas, não se desincumbindo do ônus legal estabelecido pelo art. 373 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Pelos mesmos fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após, havendo o trânsito em julgado e não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
20/09/2023 09:43
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:43
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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18/09/2023 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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15/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/08/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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30/08/2023 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 00:34
Recebidos os autos
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29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de LUIZA MARCIA DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/08/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 07:47
Juntada de Certidão
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07/07/2023 20:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
21/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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