TJDFT - 0701954-26.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:14
Expedição de Carta.
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09/10/2023 16:00
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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09/10/2023 14:14
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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09/10/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 14:08
Desentranhado o documento
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09/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2023 15:09
Recebidos os autos
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08/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 15:09
Outras decisões
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07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0701954-26.2023.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: ALEF FLORIANO DE SIQUEIRA SENTENÇA ALEF FLORIANO DE SIQUEIRA foi denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 157, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 6 de março de 2023, entre 11 horas e 11h20, na SRIA II, QE 30, Lote A, PLL, PT Loja 01, S/N, interior do estabelecimento comercial Fast Food Bob’s, Guará/DF, o denunciado ALEF FLORIANO DE SIQUEIRA, de forma livre e consciente, subtraiu, para si, mediante grave ameaça consistente na simulação do porte de arma de fogo, a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), pertencente ao referido estabelecimento comercial.
Ainda segundo a denúncia, no mesmo dia e local, entre 19h30 e 19h50, o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu, para si, mediante grave ameaça consistente na simulação do porte de arma de fogo, a quantia aproximada de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), pertencente ao mesmo estabelecimento.
Finalmente, a denúncia descreve que no dia 9 de março de 2023, por volta de 22h50, no mesmo local acima descrito, o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu, para si, mediante grave ameaça consistente na simulação do porte de uma faca, a quantia aproximada de R$ 300,00 (trezentos reais), pertencente ao estabelecimento comercial Fast Food Bobs.
A denúncia foi recebida no dia 21 de março de 2023 (ID 152889157).
O acusado foi citado (ID 153641692) e apresentou resposta à acusação (ID 154620152) assistido por advogado constituído.
Decisão saneadora foi proferida no dia 13 de abril de 2023 (ID 155439454).
Na instrução foram ouvidas quatro vítimas e uma testemunha e interrogado o réu (ID 156268337).
O feito foi suspenso em razão da instauração de incidente de insanidade mental, a requerimento da Defesa (ID 157592381).
Juntado o laudo de exame psiquiátrico, o Ministério Público apresentou alegações finais, na forma de memoriais, em que oficiou pela condenação do réu nas penas do artigo 157, caput, na forma do artigo 71, ambos Código Penal, com pena reduzida, e sugeriu que a pena privativa de liberdade seja substituída por medida de segurança, com sujeição a tratamento ambulatorial (ID 171784310).
A seu turno, a Defesa em suas alegações finais, também na forma de memoriais, requereu a desclassificação para o crime de furto privilegiado, com a diminuição da pena no patamar máximo, bem como com a redução do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal e a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial.
Pugnou a Defesa, ainda, pela revogação da prisão e detração da pena, conforme artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
Merece acolhida a pretensão punitiva estatal. É de rigor a condenação, pois no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria dos delitos imputados ao réu e não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a militar em favor dele.
A materialidade e a autoria dos crimes de roubo, em continuidade delitiva, estão comprovadas no auto de prisão em flagrante nº 152/2023–4ª DP (ID 152015394), no auto de reconhecimento de pessoa nº 5/2023 (ID 152016003), nas comunicações de ocorrência policial nºs 1.325, 1.349 e 1.445/2023-4ªDP (ID 152016006, 152017214 e 152017216) e nos arquivos de mídia de ID 152017215, 152017217, 152017903, 152017904, 152017905, bem como na prova oral produzida em Juízo.
A testemunha J.P.P.DO N., ouvida em Juízo (ID 156269275), relatou que no momento estava na loja com M.; que ouviu alguém dizer para abrir a gaveta; que foi encontrar M. na frente da loja ver o que estava acontecendo, mas M. já estava indo para o caixa de trás com o acusado; que o autor pediu o dinheiro; que o autor disse que era da 3 da Norte e, com a mão na cintura, simulava portar arma; que o outro fato ocorreu à noite e o depoente não estava de plantão naquele horário; que a loja entregou à polícia as imagens dos sistema de segurança; que fez o reconhecimento do réu na delegacia; que teve certeza; quando foi para a frente da loja, viu o acusado com a mão na cintura; que nesse momento ele disse: “eu sou lá da 3 da Norte”; que para ter acesso ao caixa de trás, o acusado teve que passar pelo depoente, pois esse caixa fica na parte de trás da loja, numa copa; que a mão do réu estava na cintura sobre a roupa; que ele simulava estar armado; que o formato da mão do réu era “como se estivesse segurando uma arma”; que não chegou a ver a arma, mas a posição que o ré colocou a mão foi como se ele estivesse portando uma arma; que era como se a arma estivesse por dentro da calça, no meio da barriga, por dentro da roupa, virada para baixo; que mesmo diante da situação, o declarante ficou tranquilo.
A seu turno, a vítima M.A.P.B., ouvida em Juízo (ID 156269273), contou que a primeira pessoa que o acusado abordou foi uma funcionária, que não teve reação e se afastou; que o acusado se dirigiu ao declarante, simulando estar armado, e disse-lhe para entregar o dinheiro do caixa; que o acusado disse que era da Ceilândia, da Norte; que o acusado disse para abrir o caixa e passar todo o dinheiro; que ele colocou a mão na cintura para simular o uso de arma; que ele tinha um volume na cintura; que não quis tentar confrontar o acusado e acatou o que ele disse; que teve medo e por isso entregou o dinheiro; que tem conhecimento de imagens do acusado em frente à loja; que acredita que o dinheiro roubado foi em torno de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais);quando foi abordado, sua reação foi apenas fazer o que o autor estava exigindo, a fim de que aquilo acabasse o mais rápido possível.
De sua parte, a vítima M.T.P., ouvida em Juízo (ID 156269272), afirmou que por volta das 19 horas o acusado chegou à loja, de capuz, aparentando ter usado entorpecentes; que o acusado abordou primeiro uma funcionária; que dois clientes evadiram da loja; que o declarante chegou perto e viu o acusado falar que era um assalto; que o acusado estava intimidando a funcionária; que o declarante tirou ela de lá; que o acusado falou que queria o dinheiro; que ele pegou o dinheiro e saiu pela porta da frente; que ele anunciou que era um assalto; que ele estava com as mãos dentro da jaqueta, como se estivesse armado com algum tipo de faca ou arma de fogo; que ficou com medo e entregou o dinheiro; que “por ser assalto, o indicado é não reagir”.
Já a vítima T.H.L.S.J., ouvida em Juízo (ID 156269271), asseverou que estava no caixa da loja e já estavam fechando o salão; que o réu foi em sua direção, aparentando estar com alguma coisa na cintura; que o acusado falou que era da Ceilândia e que era um assalto; que o acusado disse que tinha alguém esperando por ele lá fora; que ele colocava a mão na cintura, simulando estar armado; que acredita que ele levou por volta de R$ 300,00 (trezentos reais); que tentou correr atrás do autor, mas depois desistiu; que tentou ir atrás com outra pessoa, para tentar recuperar o dinheiro.
Por sua vez, o policial militar FELIPE ANTÔNIO GALLO, ao ser ouvido em Juízo (ID 156269270), relatou que a equipe do policiamento noturno saiu em diligência, pegou as informações no Bob’s e a filmagem; que a equipe do declarante assumiu as diligências pela manhã; que em patrulhamento em pontos de tráfico no Polo de Modas e Setor de Oficinas, avistaram um indivíduo com um cachorro; que pelas características vistas nas imagens, abordaram o acusado e o levaram para a 1ª DP; que os funcionários do Bob’s foram à 1ª DP e reconheceram o autor; que os funcionários informaram que o acusado estava com um cachorro em todas as vezes; que o acusado negou a prática dos fatos; que não se recorda se as vestimentas do acusado no momento da abordagem eram as mesmas do momento do fato; que na abordagem não encontraram nada de ilícito com o autor; que o cachorro ficou no local da abordagem; que não sabia que o autor tinha endereço fixo e deduziu que ele poderia ser morador de rua e usuário de drogas; que neste momento se recordou que o acusado usava a mesma roupa; que o acusado disse que morava na 15; que não disse que ele era morador de rua.
O réu ALEF FLORIANO DE SIQUEIRA, ao ser interrogado em Juízo (ID 156269269), alegou “eu li a minha citação que foi entregue a mim e de acordo com a citação lá está escrito que eu subtraí o valor dos fatos de forma livre e consciente, posso afirmar sim que foi de forma livre, mas não de forma consciente”; que não se recorda das testemunhas ou dos casos que aconteceram no dia dos fatos; que não se lembra do valor; que lembra que foi comentado que ele poderia estar com alguma arma de fogo ou faca; que não estava de posse de nenhum dos dois; que não ameaçou ninguém; que só pediu o dinheiro, pelo fato de estar sem seu remédio e sob abstinência do uso de drogas; que é usuário de crack; que se recorda que foram três vezes; que não se recorda de que forma foi; que não se recorda se simulou estar usando arma; que se recorda pouca coisa da terceira situação; que, deste terceiro fato, se recorda que um dos funcionários do Bobs, depois de o interrogando ter pegado o dinheiro, comentou que “ainda tinha um caixa lá nos fundos”; que o funcionário o convidou a entrar e subtrair o dinheiro que estava nos fundos; que nesse momento olhou e saiu correndo; que tem um cachorro de estimação; que na última ocasião se lembra de estar com o cachorro, mas não se lembra de estar com ele nas ocasiões anteriores; que usou o dinheiro para comprar drogas; quando foi abordado, estava praticamente saindo de um local de venda de entorpecentes; quando foi abordado, já tinha feito o uso da droga; que estava com o cachorro no momento da abordagem; que deixou o cachorro lá; que gostaria de pedir desculpas ao estabelecimento e às pessoas que estavam nos dias e horários em que praticou os atos; que não estava de forma consciente, pois estava em abstinência do uso de drogas; que gostaria de responder ao processo com uma tornozeleira; que está arrependido; que confessa o crime que fez; que sabe que o certo é responder pelos crimes que praticou.
Com efeito, a materialidade dos crimes de roubo é suficientemente evidenciada no processo, pois, conforme apurado, no dia 6 de março de 2023, em duas ocasiões distintas, por volta das 11 horas e por volta das 19 horas, e no dia 9 de março de 2023, por volta das 23 horas, um indivíduo entrou na Lanchonete Bob’s, situada na QE 30, Lote A, PLL, Loja 01, Guará II/DF, e, mediante grave ameaça, simulando o porte de arma, com a mão sobre as vestes, determinou que os funcionários do estabelecimento lhes entregassem os valores existentes nos caixas, de maneira que subtraiu para si as quantias respectivas de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) e R$ 300,00 (trezentos reais).
Neste sentido, os uníssonos e coerentes depoimentos das vítimas e de uma testemunha presencial em Juízo, que narraram as dinâmicas delitivas e confirmaram os indícios colhidos na fase de inquérito.
A autoria dos crimes, por sua vez, é inquestionável, uma vez que, além da confissão do réu ALEF FLORIANO DE SIQUEIRA em Juízo, sob o crivo do contraditório, as vítimas minudenciaram a dinâmica dos fatos ao prestar depoimentos na delegacia de polícia e em Juízo, ao tempo em que uma das vítimas reconheceu formalmente o réu ALEF FLORIANO DE SIQUEIRA como autor de um dos delitos.
Importa salientar que a palavra da vítima, no processo penal, possui acentuado relevo, mormente em crimes dessa natureza, tanto por conta da clandestinidade que geralmente permeia tais infrações quanto pelo fato de terem sido as vítimas quem tiveram contato direto com seu agressor e dele sofreram as consequências psicológicas e patrimoniais.
Demais disso, as imagens captadas por câmeras de segurança juntadas ao processo ratificam os relatos das vítimas e da testemunha presencial, não havendo dúvida quanto à autoria dos três crimes de roubo.
De se destacar que a grave ameaça, no caso em apreço, ocorreu nas abordagens das vítimas, ocasiões em que o réu anunciou o assalto, usando frases intimidatórias e simulando portar arma sob as vestes, sendo certo que as ameaças foram aptas a causar fundado temor de ofensa à integridade física das vítimas, tanto que se renderam e entregaram ao réu os valores que existiam no caixa do estabelecimento comercial.
Assim, não há como acolher o pleito defensivo, de desclassificação para o crime de furto.
Nesse sentido, o entendimento do e.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância na descrição da dinâmica dos fatos e no reconhecimento da autoria, bem como para confirmar o emprego de violência ou grave ameaça exercida contra pessoa. 2.
No caso, não há dúvidas da violência e da grave ameaça, eis que o réu fez uso de palavras em tom de intimidação no momento do anúncio do roubo, bem como na simulação de porte de arma de fogo, o que foi apto a causar fundado temor à vítima. 3.
Comprovadas a violência e a grave ameaça, resta configurado o crime de roubo, sendo incabível a desclassificação para o crime de furto. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1721171, 07017346120238070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023.) (grifei) PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE ROUBO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovada a subtração mediantegraveameaçacontra a vítima, consistente na simulação de porte de arma de fogo, incabível adesclassificaçãodo delito deroubopara o defurto. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1725618, 07001868320238070008, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 17/7/2023.) (grifei) PENAL.
ROUBO.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA E PARA FURTO. 1.
Considera-se consumado o crime de roubo, no momento em que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, por um espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata. 2.
Se a vítima é contundente em afirmar que o réu deixou transparecer que possuía uma faca, mantém-se a condenação por roubo. (Acórdão 339112, 20080110089627APR, Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/12/2008, publicado no DJE: 3/2/2009.
Pág.: 125) (grifei) De toda sorte, impera reconhecer a semi-imputabilidade do réu, uma vez que, instaurado incidente de insanidade mental, o laudo de exame psiquiátrico nº 26.962/2023-4 (ID 171669936) atestou que o acusado apresenta diagnóstico de um “transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de múltiplas substâncias psicoativas (SPAs), na forma de síndrome de dependência, CID-10 – F19.2”, e, ao tempo dos crimes, “era plenamente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos.
Porém, era parcialmente capaz de se autodeterminar de acordo com esse entendimento.” Desse modo, as condutas do acusado são, portanto, típicas, antijurídicas e culpáveis e amoldam com exatidão ao tipo penal do artigo 157, caput, do Código Penal.
Milita em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Presente a causa de diminuição de pena do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, por se tratar de réu semi-imputável.
Como foram praticados 3 (três) crimes de roubo em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, reconhece-se, em favor do réu, a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO ALEF FLORIANO DE SIQUEIRA pela prática do crime tipificado no artigo 157, caput, combinado com o artigo 26, parágrafo único, ambos do Código Penal, por 3 (três) vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal.
Passo à fixação da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal.
Considerando o que dispõe o artigo 71 do Código Penal, passo inicialmente à estipulação da pena relativa ao primeiro crime de roubo, ocorrido em 6 de março de 2023, por volta das 11 horas.
Neste caso, atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade do réu é consentânea com a natureza do delito.
O acusado não ostenta antecedentes criminais propriamente (ID 171674356).
Não há elementos no feito que permitam adequada análise da personalidade e da conduta social do réu.
O motivo foi o próprio do delito.
As circunstâncias e consequências não se mostram especialmente relevantes.
A vítima em nada contribuiu para a eclosão da conduta criminosa.
Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa da dosimetria da pena, não obstante a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), mas considerando que foi aplicada a pena mínima, mantenho inalterada a pena.
Na terceira fase, com fundamento no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, considerando a semi-imputabilidade do réu ao tempo do crime, reduzo a pena em 2/3 (dois terços) e fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e a pena de multa em 3 (três) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Considerando que foram praticados mais dois crimes de roubo no período entre 6 e 9 de março de 2023, portanto, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, aplico tão-somente a pena estipulada para o primeiro crime de roubo, com aumento em 1/5 (um quinto), e fixo definitivamente a pena privativa de liberdade de ALEF FLORIANO DE SIQUEIRA em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Considerando a pena de multa parcial aplicada, que não sofreria acréscimo mesmo considerando a fração de 1/5 (um quinto), fixo definitivamente a pena de multa em 3 (três) dias-multa, calculado cada dia-multa na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
Com fundamento no artigo 98 do Código Penal e considerando as ponderações do perito-médico constantes no laudo de ID 171669936, substituo a pena privativa de liberdade por medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um ano e pelo prazo máximo da pena ora fixada, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal.
O acusado foi preso em flagrante no dia 10 de março de 2023 e a sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva e mantida durante a instrução criminal, até a presente data.
Agora, todavia, diante do montante da pena e do regime inicial de cumprimento, não mais se justifica a manutenção da custódia cautelar.
Pelo exposto,com fundamento nos artigos 316 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventivaimposta a ALEF FLORIANO DE SIQUEIRA.
Expeça-se alvará de soltura.
Ainda que atento ao disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos em favor das vítimas, uma vez que não houve expresso requerimento nesse sentido e, consequentemente, inexistiu dilação probatória acerca dos prejuízos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Não constam materiais pendentes de destinação.
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se a carta de guia, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 28 de setembro de 2023 17:11:10 FRANCISCO MARCOS BATISTA Juiz de Direito -
29/09/2023 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 18:29
Expedição de Alvará de Soltura .
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28/09/2023 17:11
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
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19/09/2023 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0701954-26.2023.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ALEF FLORIANO DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata de pedido de revogação de prisão preventiva ou de imposição de medidas cautelares diversas da prisão formulado pela Defesa de ALEF FLORIANO DE SIQUEIRA (ID 171755711).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 171784310).
DECIDO.
A prisão em flagrante do acusado ALEF FLORIANO DE SIQUEIRA, em 10 de março de 2023, foi convertida em preventiva no dia 12 de março de 2023 com base nos fundamentos indicados na decisão de ID 152053986, para garantia da ordem pública.
Os requisitos da preventiva e sua necessidade foram revisadas e ratificadas mais recentemente em 17 de julho de 2023 na decisão de ID 165550228.
Analisando o feito, verifico que se mantêm hígidos os fundamentos fáticos e jurídicos empregados no decreto prisional não existindo qualquer alteração fática ou jurídica superveniente apta a alterar a incidência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente.
O laudo de exame psiquiátrico nº 26.962/2023 (ID 171669936) menciona que “no momento dos delitos cometidos, o periciando era plenamente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos.
Porém, era parcialmente capaz de se autodeterminar de acordo com esse entendimento.” (grifei) Assim, ainda que tecnicamente primário (ID 152022937), a conduta criminosa violenta e reiterada ratifica a necessidade da medida cautelar para a garantia da ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares, não havendo fatos novos nesse sentido.
Ademais, avizinha-se a prolação da sentença, que resolverá em definitivo acerca dos fatos, inclusive quanto à situação prisional do réu.
Assim, uma vez que incólumes os fundamentos da decisão constritiva, a manutenção da prisão cautelar do acusado é medida que se impõe.
Por conseguinte, em atenção ao disposto nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva de ALEF FLORIANO DE SIQUEIRA pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a Defesa para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 15 de setembro de 2023 15:43:55.
FRANCISCO MARCOS BATISTA Juiz de Direito -
15/09/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:43
Mantida a prisão preventida
-
15/09/2023 15:43
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
13/09/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:20
Mantida a prisão preventida
-
17/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
17/07/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:32
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:51
Outras decisões
-
04/05/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
04/05/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:15
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:15
Mantida a prisão preventida
-
26/04/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
26/04/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
24/04/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 19:07
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
18/04/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 17:16
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2023 17:16
Mantida a prisão preventida
-
13/04/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
12/04/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 18:10
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
03/04/2023 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 03:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
21/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 15:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
17/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:13
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:56
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:56
Mantida a prisão preventida
-
14/03/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
14/03/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:36
Recebidos os autos
-
14/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
14/03/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
14/03/2023 08:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/03/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 14:02
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
12/03/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2023 12:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/03/2023 12:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/03/2023 12:53
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/03/2023 10:11
Juntada de gravação de audiência
-
12/03/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2023 17:54
Juntada de laudo
-
11/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 16:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/03/2023 23:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/03/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/03/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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