TJDFT - 0701865-39.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de GLEDSON LEITE DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:42
Publicado Edital em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:30
Expedição de Edital.
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01/12/2023 14:35
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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29/11/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/11/2023 17:09
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de GLEDSON LEITE DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701865-39.2023.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GLEDSON LEITE DE OLIVEIRA EMBARGADO: DINE LEIDIANE MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por GLEDSON LEITE DE OLIVEIRA, em desfavor de DINE LEIDIANE MONTEIRO.
Aduz o embargante que não foram esgotados todos os meios de localização da parte Executada na demanda; que não foram realizadas diligências de pesquisa de endereços cadastrados nos órgãos públicos ou concessionárias de serviços, bem como não foram esgotadas as consultas nos sistemas disponíveis em Juízo como o SIEL, ERIDF, etc; que a exequente ajuizou a demanda de execução de título extrajudicial narrando que o executado comprou alguns bens do qual originou débito no valor R$ 4.908,00; que a exequente deixou de demonstrar quais seriam esses bens, ou seja, a comprovação da origem da dívida, a licitude do negócio jurídico; que não houve efetiva entrega de tais bens ao executado.
A embargada apresentou resposta no ID 157987147, argumentando que o devedor não foi localizado, por duas vezes, no endereço indicado na inicial; que o exequente postulou pela pesquisa no sistema disponível ao juízo para localizar o endereço do executado; que, quanto ao outro endereço, em que pese à parte exequente não possuir fé pública, empreendeu esforços e promoveu diversas diligências com a finalidade de localizar o devedor, quando dirigir-se ao local para constatar se realmente seria o domicílio do executado, onde foi informada pelo morador, que o desconhecia; que os títulos crédito existentes no ordenamento jurídico pátrio se revestem de características que lhe são peculiares, dentre elas destacam-se a abstração, a literalidade e autonomia, o que redundaria em desvinculação de sua causa debendi.
Em réplica, a Curadoria Especial reiterou os pedidos iniciais.
No ID 165096573, o julgamento foi convertido em diligência, a fim de determinar que fosse expedido mandado de citação, no processo nº 0703289-53.2022.8.07.0002, para o endereço: Quadra 58 Conjunto C 09 - Vila São José, Brazlândia- DF.
O mandado foi juntado ao ID 171624708. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, nos termos do procedente deste E.
Tribunal, a citação por edital não pressupõe necessariamente a expedição de ofícios a repartições públicas, bastando que a parte requerida esteja em local incerto, ignorado ou inacessível. (Acórdão 1225747, 00459562020038070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no PJe: 4/2/2020) Ainda, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo, deve ser relativizada a necessidade de esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da parte, admitindo-se a citação por edital, se restarem infrutíferas as diversas tentativas de localização do seu paradeiro e ficar evidenciada a impossibilidade de encontrá-la. (Acórdão 1130431, 20160130067924APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 16/10/2018.
Pág.: 584-592) No caso em tela, a citação ficta foi precedida de diligências suficientes que demonstraram a impossibilidade de localizar a embargante, pelo que reconheço a validade da citação por edital.
No mais, conforme precedente desse.
E.
Tribunal, embora o emitente da Nota Promissória possa, em embargos à execução, discutir os fatos que deram ensejo ao negócio jurídico subjacente, a ele incumbe a prova de eventual ilegitimidade ou insubsistência da causa debendi, por constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1739168, 07123164520228070007, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, em analogia ao precedente deste E.
Tribunal, tem-se que, em ação monitória fundada em nota promissória ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção à origem da dívida e comprovação da prestação do serviço pactuada, bastando a juntada da respectiva cártula para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor. (Acórdão 1235334, 07049957320198070003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020) Não se exige, portanto, a demonstração da relação jurídica subjacente, cabendo ao emitente da cártula apresentar razões para afastar a obrigação nela estampada, provando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que não se verifica nos presentes autos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução.
Por conseguinte, julgo o mérito da ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso e prossiga-se neles.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 22 de setembro de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
25/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 23:07
Recebidos os autos
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24/09/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 23:07
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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18/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701865-39.2023.8.07.0002 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GLEDSON LEITE DE OLIVEIRA EMBARGADO: DINE LEIDIANE MONTEIRO DESPACHO
Vistos.
Façam-me os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
15/09/2023 10:12
Recebidos os autos
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15/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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12/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:17
Decorrido prazo de GLEDSON LEITE DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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18/07/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:42
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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06/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:56
Recebidos os autos
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06/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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02/07/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 16:11
Recebidos os autos
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01/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2023 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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27/04/2023 09:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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