TJDFT - 0711204-16.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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08/02/2025 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/02/2025 20:01
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de REIS & SILVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de GILVAN MONTEIRO SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:23
Não conhecidos os embargos de declaração
-
22/10/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução promovidos por FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS, GILVAN MONTEIRO SILVA, REIS & SILVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos, em que se requer: a) Seja julgada inepta a exordial da Execução, e consequentemente extinguir a Ação de Execução, diante das irregularidades que devem ser excluídas. sendo esta a Correção monetária não contratada do INPC no período de inadimplência, no valor total de R$ 2.980,85, sem constar na cédula cláusula inserida com tal índice de correção, elevando o saldo devedor e gerando prejuízos aos executados, bem como os encargos moratórios sobre va lores indevidos, elevando unilateralmente o saldo devedor; b) Sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas apontadas no parecer técnico em anexo.
Narra que a execução principal é fundada em título extrajudicial promovida pelo Banco Bradesco, que busca a cobrança de uma dívida de R$ 141.871,13 decorrente de uma Cédula de Crédito Bancário (n.º 15.199.888).
Contudo, carece de certeza, liquidez e exigibilidade o título que instrui a execução, contendo diversas irregularidades.
Pontua que, em 21 de outubro de 2021, foi emitida a cédula de crédito bancário (empréstimo) n.º 15.199.888, no valor de R$ 400.000,00 mais IOF de R$ 6.977,86, totalizando R$ 406.977,86 (quatrocentos e seis mil, novecentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), para pagamento parcelado em 14 prestações mensais de R$ 33.366,17 cada, vencendo a primeira em 22.11.2021 e a última em 21.12.2022, conforme cédula.
Assevera que, em 11 de janeiro de 2023, após os executados terem pago o valor total de R$ 333.661,70, o exequente intentou com a ação de execução alegando um débito no valor de R$ 141.871,13, referente à cédula de crédito bancário n.° 15.199.888, porém, não instruiu a ação com os documentos de crédito necessários para comprovar a liberação do crédito e a evolução do saldo devedor cobrado na ação .
Alegam que o embargado não apresentou documentos completos que comprovassem a origem do débito e a evolução do saldo devedor.
Apontam ainda a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 31.996,23.
Recebida a inicial na lauda de ID 180676513, a embargada foi citada e apresentou impugnação na lauda de ID 184677910, refutando os argumentos da autora.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Cinge-se a controvérsia na Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro – contabilizada junto ao embargado sob o nº 351/5199888 emitida pela terceira embargante em 21/10/2021, e que se encontram inadimplente desde 21/09/2022, comparecendo na qualidade de avalista o 1º e 2º embargantes.
Verifico que o crédito foi emprestado à parte eembargante por intermédio de Cédula de Crédito Bancário.
Nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004, in verbis: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” A respeito dos requisitos formais para a caracterização da cédula de crédito bancário, o art. 29 da Lei n. 10.931/2004 estabeleceu os seguintes critérios: "Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários." Os títulos executivos extrajudiciais têm plena eficácia executiva e gozam depresunção decerteza, liquidez e exigibilidade.
Assim, destaco que, em virtude do critério da especialidade, aplicam-se às cédulas de crédito bancário os requisitos do art. 29 da Lei n. 10.931/2004 em detrimento do art. 784, III, do CPC.
Assim, são dispensáveis as assinaturas de duas testemunhas para qualificar a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial.
Verifico que o autor alega que "o exequente intentou com a ação de execução sem comprovar a liberação do crédito através dos extratos da conta corrente n.º 56694-2" e " O exequente não apresentou a planilha de evolução do saldo devedor da cédula de crédito bancário n.º 15.199.888" , contudo não há exigência da referida obrigação no art. 29 da Lei 10.931/2004, bem como no ID 146528805 da execução em anexo o credor apresentou a planilha de evolução do débito, razão pela qual não merece acolhimento.
Ademais, 146528805 É certo que contratos de mútuos bancários para obtenção de capital de giro destinam-se essencialmente ao fomento de atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas, constituindo-se de verdadeiro insumo para o exercício das atividades da empresa, de modo que, no caso em testilha, não é possível a aplicação das normas protetivas das relações de consumo em função da inexistência da figura do consumidor como destinatário final do produto ou serviço contratado.
Da mesma forma, aponta que o embargado aplicou correção monetária do INPC no período de inadimplência, sem constar na cédula que instrui a execução.
Contudo, O art. 397 do Código Civil prevê que o inadimplemento de uma obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, e torna cabível a incidência dos juros moratórios e da correção monetária a partir da inadimplência.
Nos contratos bancários, deve ser priorizada a aplicação do INPC como fator de correção monetária, pois esta é a taxa que melhor reflete a manutenção do valor aquisitivo da moeda.
Logo, é lícita a correção monetária pelo INPC, bem como a sua cumulação com os demais encargos do contrato, no que prejudica os pedidos de devolução em dobro e excesso de execução.
No tocante a capitalização de juros, inclusive em período de anormalidade, tratando-se de cédula de crédito bancário, essa encontra amparo no artigo 28, § 1°, inciso I, da lei n. 10.931/2004, que dispõe que: "Art. 28. (...) § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os créditos de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação." Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetida ao rito dos recursos repetitivos, restou decidido que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, imposto pelo Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura) desde a entrada em vigor da lei n. 4.595/1964, que trata da estruturação e regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, de interesse público, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
No presente caso se observa na tabela acostada que o embargado aplicou Juros de 17,936707% a.a. no período de 21/10/2021 à 21/12/2022 , bem como juros de mora de 1% depor mês desde o vencimento e multa de 2%.
Na cláusula segunda da cédula de crédito bancária restou discriminado juros de 1.38% por mês e 17, 93% por ano.
Na cláusula 5.1, a.2, do contrato está previsto a cobrança de juros moratórios de 1%.
Logo, diferente do que é alegado no laudo juntado pelo autor, se observa que todas as taxas cobradas foram previstas contratualmente e estão de acordo com a legislação vigente, não existindo ilegalidade alguma na sua cobrança.
No tocante a cobrança da tarifa, o Superior Tribunal de Justiça, decidindo os Recursos Especiais n. 1.251.331/RS e n. 1.255.573/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que há legalidade da tarifa de cadastro cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A alegação de abuso na cobrança das tarifas deve ser objetivamente demonstrada, não bastando apenas ilações e remissão a conceitos jurídicos abstratos, no que não merece acolhimento sua alegação de abusividade.
Inclusive, assim dispõe a Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”.
No tocante ao seguro prestamista, verifico que na cláusula 4.6 da Cédula de Crédito Bancário dispõe expressamente que “a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo (...)”.
Nesse sentido, havia a possibilidade de contratação de outra seguradora por parte do embargante.
Assim, não havendo comprovação de ilegalidade na contratação do seguro prestamista, não há que se falar em abusividade, muito menos em venda casada.
Destarte, segundo o princípio do pacta sunt servanda, ou seja, o princípio da força obrigatória, o contrato obriga as partes nos limites da Lei. É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade.
Com base nesse princípio, devem as partes respeitar o acordo firmado por elas, pois vigoram no direito brasileiro os princípios da liberdade de contratar e do efeito vinculante dos contratos.
No presente caso, as operações não foram cumpridas nas condições estipuladas, caracterizando-se, portanto, o inadimplemento contratual da devedora.
Ora, por força da pacta sunt servanda era dever da embargante respeitar o acordo firmado em seus exatos termos, notadamente quando não verificada qualquer abusividade explícita nas cobranças e sobretudo quando não nega ter recebido o valor do crédito.
Além disso, o título que instrui a execução possui todos os requisitos formais, pelo que, em princípio, se amolda à condição de cédulas de crédito bancário e, por consequência, estão regidos pela Lei n. 10.931/2004.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias ( traslade-se cópia para a execução em anexo), arquivem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
20/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:58
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/04/2024 09:18
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:18
Outras decisões
-
29/02/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de GILVAN MONTEIRO SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de REIS & SILVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711204-16.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS, GILVAN MONTEIRO SILVA, REIS & SILVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 4 de fevereiro de 2024 01:58:55.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
04/02/2024 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711204-16.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS, GILVAN MONTEIRO SILVA, REIS & SILVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à impugnação de ID 184677910.
Gama/DF, 30 de janeiro de 2024 16:00:36.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
30/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:30
Outras decisões
-
20/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/11/2023 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/09/2023 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711204-16.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCA NATANIA TAVARES DOS REIS, GILVAN MONTEIRO SILVA, REIS & SILVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte embargante sua inicial nos seguintes pontos: 1) Tendo em vista a alegação de excesso de execução, indicar o valor que seria correto no pedido; 2) Discorrer sobre a garantia do Juízo para fim de concessão do efeito suspensivo do art. 919, § 1º do CPC, "in fine".
Prazo de quinze (15) dias.
Pena de indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
14/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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