TJDFT - 0721206-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 09:06
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA SILVEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:44
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum proposta por CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 202 em desfavor de MARCOS DE SOUSA SILVEIRA, conforme qualificação constante nos autos.
A parte autora informou que houve o pagamento extrajudicial do débito.
Decido.
O interesse processual deve estar presente não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei processual que perdure durante toda a sua tramitação, até a sentença.
Se as condições da ação estiverem presentes no momento inicial, desaparecendo durante o processo, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito.
A condição da ação referente ao interesse processual está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade- adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora.
Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional, e que o demandante ingressou em juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito.
A ausência de qualquer desses tópicos enseja a resolução do feito.
Na espécie, com o pagamento efetuado, constata-se que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda do objeto), tendo em vista que não há débito a ser adimplido.
Em consequência, resolvo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/09/2023 09:02
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA SILVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
25/07/2023 15:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 12:00
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:00
Outras decisões
-
20/05/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/05/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701172-58.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Daiana da Cunha Goncalves
Advogado: Nathalia Satzke Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2023 08:45
Processo nº 0714047-13.2021.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Rafael Nogueira de Oliveira
Advogado: Rodrigo da Silva Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2021 15:09
Processo nº 0703552-37.2022.8.07.0018
Jose Aluizio Ferreira Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2022 17:25
Processo nº 0711356-73.2023.8.07.0001
Distribuidora de Pecas Kampeao LTDA
Glae da Costa Miranda
Advogado: Abimael da Silva Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 11:49
Processo nº 0702583-40.2017.8.07.0004
Mc Comercio e Servicos de Transportes Lt...
Pedro Henrique Pereira Batista
Advogado: Jean Carlos de Santana Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2017 17:17