TJDFT - 0726683-34.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RITA MARTINS LOHMANN em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE LOHMANN em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:49
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 12:00
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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18/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RITA MARTINS LOHMANN em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE LOHMANN em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RITA MARTINS LOHMANN em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE LOHMANN em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726683-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCIO ANDRE LOHMANN, RITA MARTINS LOHMANN SENTENÇA Trata-se de execução ajuizada em 11/09/2018, quanto ao débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário de id. 22501984, firmada entre as partes em 30/08/2016.
Vê-se no id. 22501984 que em 02/08/2021 os executados ajuizaram pleito de recuperação judicial, que tramita perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Buritis, sob o n.º 5000711-60.2021.8.13.0093.
O plano de recuperação judicial foi homologado em decisão proferida em 19/01/2024 (id. 208837623).
Ora, nos termos do art. 49 da Lei de Falências e de Recuperações de Empresas (LFRE – Lei n.º 11.101/2005), vê-se que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Verifica-se, portanto, que o crédito em questão se encontra submetido à recuperação judicial e, tendo a parte executada obtido a aprovação de seu Plano de Recuperação Judicial pela Assembléia Geral de Credores, bem como a homologação do PRJ pelo Juízo competente, conclui-se que se operou a “novação dos créditos anteriores ao pedido”, obrigando o devedor e todos os credores sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da LFRE).
Assim, tendo havido a novação do crédito executado, vê-se que o título exequendo se encontra desprovido de certeza e liquidez, já que novadas suas condições de pagamento, estando ausente assim pressuposto necessário à constituição válida do processo executivo, ainda que por causa superveniente ao ajuizamento da execução, devendo o presente feito se extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 783, c.c. o art. 771, parágrafo único, ambo do CPC.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas finais pela parte executada, em razão do Princípio da Causalidade.
Honorários sucumbenciais já fixados.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
Documento Assinado Digitalmente -
17/09/2024 10:59
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/09/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726683-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCIO ANDRE LOHMANN, RITA MARTINS LOHMANN DECISÃO Suspenda-se o trâmite processual até a efetiva homologação do plano de recuperação judicial da empresa executada pelo Juízo recuperacional, o que deverá ser prontamente noticiado nos autos pelas partes, conforme determinado em decisão de id. 197003931.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/08/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 10:04
Desentranhado o documento
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02/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:26
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726683-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCIO ANDRE LOHMANN, RITA MARTINS LOHMANN CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica intimada a parte interessada a indicar os imóveis bem como as averbações, para expedição do ofício aos Serviços Registrais competentes, conforme decisão retro.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 28 de maio de 2024 às 16:43:15 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral -
28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:22
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/05/2024 09:22
Outras decisões
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03/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:56
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de RITA MARTINS LOHMANN em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE LOHMANN em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:06
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/11/2023 15:03
Juntada de comunicações
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13/11/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 13:18
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 11:00
Desentranhado o documento
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26/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 09:54
Recebidos os autos
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24/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:54
Embargos de declaração não acolhidos
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23/10/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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23/10/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726683-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCIO ANDRE LOHMANN, RITA MARTINS LOHMANN DECISÃO Os executados MARCIO ANDRE LOHMANN e RITA MARTINS LOHMANN requereram a suspensão do trâmite processual do presente feito executório em razão da existência de recuperação judicial em trâmite em seus nomes perante o Juízo falimentar, ajuizada em 02/08/2021 (id. 125258147).
Intimada a respeito, a parte exequente manifestou-se contrariamente, sustentando não haver motivação legal para a suspensão requerida (id. 171170559).
Novamente intimados, os executados esclareceram que não houve prorrogação do stay period previsto no art. 6º, inc.
II e § 4º, da Lei 11.101/05, mas reiteraram seu pedido de suspensão processual uma vez que já houve a aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia de credores, faltando apenas sua homologação pelo Juízo falimentar (id. 173462159). É o relato do essencial.
Decido.
Nos termos do art. 6º, inc.
II e § 4º, da Lei 11.101/05, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
Conforme admitido pelos próprios executados, já se encerrou o prazo de stay period previsto em lei, não mais havendo justificativa legal para a suspensão do trâmite do presente feito executório.
Da mesma forma, não se comprovou a existência de nenhuma antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo Juízo Falimentar que pudesse influenciar o regular prosseguimento deste processo.
Além disso, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/05, a novação dos créditos submetidos ao plano de recuperação judicial - como o que subsidia o presente feito - apenas ocorre após a aprovação do plano em assembleia de credores, seguida da devida homologação pelo Juízo falimentar, condição essencial para o reconhecimento de sua validade jurídica e regularidade quanto às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Uma vez que, no caso ora em análise, ainda não houve a devida homologação do plano recuperacional pelo Juízo falimentar, não há falar em novação da dívida em execução nos presentes autos, ao menos neste momento processual, não havendo, portanto, óbices ao regular prosseguimento do feito executório.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão processual e determino o regular prosseguimento do presente processo de execução.
Cumpra-se a determinação contida na decisão de id. 161681051, promovendo a intimação por carta com AR do credor hipotecário LAAD Americas NV, na pessoa de seu procurador e representante legal, Sr.
Murillo de Paula Lima Linhares, residente e domiciliado na Rua do Meia Ponte, QD 6, LT 28, Casa 2, Residencial dos Buritis, CEP: 74.888-045 – Goiânia/GO, da penhora decretada nestes autos sobre os imóveis de propriedade dos executados (id. 113158952, p. 22 e ss. e ids. 128292908 e 128292910).
Após, aguarde-se o retorno da Carta Precatória de avaliação e intimação quanto ao imóvel penhorado nestes autos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2023 10:41
Recebidos os autos
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02/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:41
Indeferido o pedido de RITA MARTINS LOHMANN - CPF: *51.***.*84-15 (EXECUTADO) e MARCIO ANDRE LOHMANN - CPF: *55.***.*56-72 (EXECUTADO)
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28/09/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:19
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726683-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCIO ANDRE LOHMANN, RITA MARTINS LOHMANN DESPACHO Nos termos do art. 6º, inc.
II e § 4º, da Lei 11.101/05, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
Os executados MARCIO ANDRE LOHMANN e RITA MARTINS LOHMANN informaram a existência de recuperação judicial em trâmite perante o Juízo falimentar, ajuizada em 02/08/2021 (id. 125258147).
Portanto, em tese, já se encerrou o prazo de stay period previsto em lei, salvo se concedida a prorrogação pelo Juízo falimentar, o que não foi informado nos presentes autos até o momento.
Por outro lado, conforme informado pelos próprios executados (id. 163830235), o plano de recuperação judicial, embora aprovado em assembleia de credores, ainda não foi objeto de homologação judicial, de modo que ainda não se pode falar em novação da dívida objeto do presente processo de execução.
Desse modo, intime-se a parte executada para que comprove que houve a prorrogação do prazo quanto à determinação do Juízo falimentar de suspensão de todas as execuções ajuizadas contra os devedores, na forma prevista no supramencionado dispositivo normativo, e que esta ainda permanece vigente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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06/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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18/05/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/05/2023 11:51
Expedição de Carta.
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29/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 15:29
Desentranhado o documento
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22/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:45
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
13/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:07
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/08/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/06/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 09:41
Recebidos os autos
-
24/06/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/06/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:57
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/06/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:50
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 18:28
Expedição de Ofício.
-
17/02/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:46
Recebidos os autos
-
14/02/2022 10:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/01/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 12:07
Recebidos os autos
-
24/01/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/01/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 14:49
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/09/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 18:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/12/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 16:32
Expedição de Carta.
-
14/11/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 08:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2019 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2019 16:04
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2019 18:01
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2019 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2019 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2019 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2019 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2019 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2019 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2019 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 11:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 11:10
Juntada de Certidão
-
02/03/2019 00:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2018 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2018 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2018 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2018 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2018 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2018 10:02
Expedição de Mandado.
-
19/10/2018 10:02
Expedição de Mandado.
-
30/09/2018 22:37
Recebidos os autos
-
30/09/2018 22:37
Decisão interlocutória - recebido
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13/09/2018 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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11/09/2018 16:42
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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11/09/2018 16:42
Juntada de Certidão
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11/09/2018 15:42
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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11/09/2018 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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