TJDFT - 0736881-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 22:07
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ALVES MONTEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de SANDOVAL PEREIRA MATOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de STEFANE BATISTA MATOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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08/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 10:04
Recebidos os autos
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23/12/2024 10:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/12/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 10:53
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de WALMIR FREITAS DE ALMEIDA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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27/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 11:14
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 17:58
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:58
Outras decisões
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19/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de WALMIR FREITAS DE ALMEIDA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ALVES MONTEIRO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de STEFANE BATISTA MATOS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de SANDOVAL PEREIRA MATOS em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736881-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALMIR FREITAS DE ALMEIDA EXECUTADO: STEFANE BATISTA MATOS, SANDOVAL PEREIRA MATOS, MANOEL MESSIAS ALVES MONTEIRO DECISÃO Homologo o aditamento ao acordo extrajudicial, nos termos apresentados pelas partes em id. 179769470 e, na forma do art. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo novo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 06/09/2024.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação.
Ao CJUVETECABSB para providenciar a expedição dos atos necessários à liberação dos valores bloqueados via Sisbajud, nos termos autorizados na decisão de id. 173913607, atentando-se aos respectivos valores pertencentes a cada devedor e aos dados bancários indicados na petição de id. 174443141.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/12/2023 09:41
Recebidos os autos
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20/12/2023 09:41
Deferido o pedido de MANOEL MESSIAS ALVES MONTEIRO - CPF: *72.***.*54-15 (EXECUTADO), SANDOVAL PEREIRA MATOS - CPF: *53.***.*02-72 (EXECUTADO), STEFANE BATISTA MATOS - CPF: *30.***.*14-01 (EXECUTADO) e WALMIR FREITAS DE ALMEIDA - CPF: *57.***.*72-49 (EXEQ
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28/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de WALMIR FREITAS DE ALMEIDA em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de WALMIR FREITAS DE ALMEIDA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:55
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:16
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/10/2023 17:16
Deferido o pedido de WALMIR FREITAS DE ALMEIDA - CPF: *57.***.*72-49 (EXEQUENTE).
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02/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:36
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736881-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALMIR FREITAS DE ALMEIDA EXECUTADO: STEFANE BATISTA MATOS, SANDOVAL PEREIRA MATOS, MANOEL MESSIAS ALVES MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.586,26 (STEFANE BATISTA MATOS), R$ 1.995,22 (SANDOVAL PEREIRA MATOS) e R$ 236,99 (MANOEL MESSIAS ALVES MONTEIRO), conforme item 2 da Decisão de ID 141795826.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, ficam as partes executadas STEFANE BATISTA MATOS, SANDOVAL PEREIRA MATOS e MANOEL MESSIAS ALVES MONTEIRO intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 13 de setembro de 2023 às 13:01:46 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
13/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
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08/09/2023 23:57
Recebidos os autos
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08/09/2023 23:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 10:23
Recebidos os autos
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30/05/2023 10:23
Indeferido o pedido de MANOEL MESSIAS ALVES MONTEIRO - CPF: *72.***.*54-15 (EXECUTADO), SANDOVAL PEREIRA MATOS - CPF: *53.***.*02-72 (EXECUTADO) e STEFANE BATISTA MATOS - CPF: *30.***.*14-01 (EXECUTADO)
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07/03/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/03/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 18:23
Recebidos os autos
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07/11/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
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29/09/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/09/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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