TJDFT - 0711635-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711635-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO VITOR DA SILVA EXECUTADO: AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID nº. 211777692, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 210382427.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711635-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO VITOR DA SILVA EXECUTADO: AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 -
09/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:01
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:49
Outras decisões
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27/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:30
Recebidos os autos
-
30/07/2024 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:28
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711635-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO VITOR DA SILVA REQUERIDO: AIG SEGUROS BRASIL S.A., ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. 2024 DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente Paulo Vitor da Silva, e como parte executada AIG Seguros Brasil S.A. e Itália Transporto Aéreo S.P.A.
No passo, da análise dos autos, verifico que a empresa executada AIG Seguros Brasil S.A. efetuou um pagamento (ID nº. 203885130), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente no ID nº. 203920553, desde que aos advogados tenham sido outorgados poderes especiais para receber quantias em dinheiro em conta bancária.
Registre-se que a condenação estabelecida na sentença de ID nº. 200082758 não é solidária.
Após a transferência, cumpra-se o que segue: 1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida cabível a cada empresa executada, uma vez que a obrigação de pagar não é solidária (ID nº. 200082758). 1.1.
Não havendo débito remanescente a cargo da empresa AIG Seguros Brasil S.A., intime-se a empresa Italia Transporto Aéreo S.P.A. para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 1.2.
Havendo débito remanescente a cargo da empresa AIG Seguros Brasil S.A., intimem-se ambas as empresas executadas para o pagamento de suas respectivas cotas do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 12:09
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:08
Deferido o pedido de PAULO VITOR DA SILVA - CPF: *13.***.*95-04 (AUTOR).
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18/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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18/07/2024 17:49
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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12/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TRANSPORTE AEREO DO BRASIL - ITA BRASIL em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 260,08 [duzentos e sessenta reais e oito centavos], corrigido monetariamente conforme INPC a partir do desembolso e, ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e sem condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
21/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/06/2024 14:32
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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27/05/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/05/2024 17:38
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/02/2024 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 02:24
Recebidos os autos
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26/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:54
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 02:52
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 13:51
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:51
Extinto o processo por desistência
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07/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TRANSPORTE AEREO DO BRASIL - ITA BRASIL em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TRANSPORTE AEREO DO BRASIL - ITA BRASIL em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:57
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:35
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:35
Outras decisões
-
28/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711635-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO VITOR DA SILVA REQUERIDO: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
REU: INSTITUTO DE TRANSPORTE AEREO DO BRASIL - ITA BRASIL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Narra o autor que no trajeto Madri-Roma, a responsabilidade do transporte foi da Ita Airways (empresa aérea italiana).
Contudo, demandou em desfavor de Instituto de Transporte Aéreo do Brasil (ITA BRASIL).
Assim, intime-se a parte autora para juntar documentos comprobatórios (cadastro do CNPJ, registro da ANAC etc) de que o referido instituto tem alguma relação comercial com a parte Ita Airways para fim de verificação da legitimidade passiva dessa parte.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:05
Outras decisões
-
28/08/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/08/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/08/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2023 02:16
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:48
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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