TJDFT - 0706253-67.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de ABS PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de INFORMATICA VASCONCELOS SOLUCOES E AUTOMACOES COMERCIAL LTDA em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 14:25
Juntada de Petição de comprovante
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20/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 22:16
Recebidos os autos
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15/08/2025 22:16
Deferido o pedido de AMANDA SANTANA MENDONCA - CPF: *68.***.*57-06 (INTERESSADO).
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14/08/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ABS PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INFORMATICA VASCONCELOS SOLUCOES E AUTOMACOES COMERCIAL LTDA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:49
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:49
Outras decisões
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17/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/07/2025 01:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA MENDONCA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INFORMATICA VASCONCELOS SOLUCOES E AUTOMACOES COMERCIAL LTDA em 07/07/2025 23:59.
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19/06/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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09/06/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2025 03:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/06/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/05/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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20/05/2025 21:15
Recebidos os autos
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20/05/2025 21:15
Outras decisões
-
20/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/05/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 23:54
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706253-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INFORMATICA VASCONCELOS SOLUCOES E AUTOMACOES COMERCIAL LTDA EXECUTADO: ABS PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA DECISÃO Para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, faz-se necessária a citação do sócio a ser atingido pela despersonificação e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade jurídica da empresa.
Nesse passo, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, além de recolher as custas correspondentes, sob pena de indeferimento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:14
Outras decisões
-
14/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/04/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706253-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INFORMATICA VASCONCELOS SOLUCOES E AUTOMACOES COMERCIAL LTDA EXECUTADO: ABS PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 224918640, o exequente informou que houve a extinção da empresa executada e requereu a inclusão, no polo passivo, da única sócia da empresa devedora, AMANDA SANTANA MENDONÇA.
Tratando-se de sociedades limitadas, o STJ entende que “após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido” (REsp 1784032/SP).
Em que pese a comprovação da extinção voluntária da empresa, o exequente não demonstrou a existência efetiva de patrimônio.
Sobre o tema, colaciono julgado deste e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
RESP 1.784.032/SP.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. ?A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.? ( REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) 2.
Além da extinção da empresa, há a necessidade de que tenha remanescido patrimônio ativo com distribuição entre os sócios, de modo a se viabilizar a sucessão processual da empresa pela pessoa dos sócios, constituindo verdadeiros requisitos. 3.
Não tendo a credora logrado êxito em comprovar a existência de patrimônio positivo da empresa executada e a ocorrência de sua distribuição entre os sócios, mas tão somente a sua extinção, não prospera o pedido de sucessão processual. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07364765820228070000 1680870, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023). g.n.
Importante ressaltar que o art. 1.052 do Código Civil, aplicável à empresa executada, prevê que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas e, uma vez integralizado o capital social, não podem responder pelas obrigações assumidas pela sociedade.
Frise-se, no mais, que que o presente feito se trata de execução, cujo processamento se dá pelo rito previsto nos arts. 771 e seguintes do CPC.
Conforme dispõe o art. 779, I do CPC, "a execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo", de modo que não pode alcançar bens de terceiro que não firmou o contrato.
Tem-se, assim, que a sócia, em relação a qual se pretende redirecionar a execução, não é parte, pois não subscreveu, em nome próprio, o título objeto dos autos, pelo que a ela não pode ser atribuída qualquer responsabilidade que legitime sua inclusão na presente demanda executiva, ainda mais diante da ausência, no contrato social de ID 224918642, de cláusula que preveja a responsabilidade da única sócia pelo pelo passivo porventura superveniente.
Pelos motivos expostos, INDEFIRO o pedido de inclusão da sócia da pessoa jurídica executada nesta ação.
Diante da notícia de extinção da personalidade jurídica da empresa, não havendo a demonstração de existência efetiva de patrimônio, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à perda superveniente de capacidade processual da executada para compor a presente demanda, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 23:15
Recebidos os autos
-
07/02/2025 23:15
Indeferido o pedido de INFORMATICA VASCONCELOS SOLUCOES E AUTOMACOES COMERCIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706253-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INFORMATICA VASCONCELOS SOLUCOES E AUTOMACOES COMERCIAL LTDA EXECUTADO: ABS PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), ABS PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 42.***.***/0001-99: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 11 de dezembro de 2024 21:46:15.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
11/12/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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22/08/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0706253-67.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: INFORMATICA VASCONCELOS SOLUCOES E AUTOMACOES COMERCIAL LTDA Requerido: ABS PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 10:21:47.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
30/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706253-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INFORMATICA VASCONCELOS SOLUCOES E AUTOMACOES COMERCIAL LTDA EXECUTADO: ABS PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) ABS PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 42.***.***/0001-99: - SETOR HABITACIONAL SOL NASCENTE CHACARA 140 CONJUNTO A1 LOTE, 01 (LOJA 01) - CEILANDIA SUL (CEILANDIA), BRASILIA/DF (72.236-800) - QUADRA QNO 01 CONJUNTO D LOTE, 47 - APT 301, BRASILIA/DF (72.250-104) b) Sistema RENAJUD: ABS PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 42.***.***/0001-99: - Sem endereços localizados.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 22 de abril de 2024 18:39:18.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
22/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:02
Recebida a emenda à inicial
-
01/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/03/2024 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706253-67.2023.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INFORMATICA VASCONCELOS SOLUCOES E AUTOMACOES COMERCIAL LTDA EXECUTADO: ABS PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a decisão de ID 182129286, proferida em 15/12/2023, o Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga declinou de ofício da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, sob o fundamento de que os protestos que instruíram a presente execução foram lavrados no Cartório de Ceilândia/DF, sendo este o foro competente segundo o art. 17, da Lei n.º 5.474/1968.
Na mesma decisão, discorreu sobre a possibilidade de declínio de ofício em caso de escolha aleatória do Juízo pelo autor.
Ocorre que ao compulsar os autos verifiquei que o mesmo Juízo já tinha declinado da competência no início do processo por motivo semelhante (Decisão de ID 155268074, proferida em 13/04/2023) e o processo foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF, o qual suscitou conflito de competência por meio da Decisão de ID 157828949.
O Conflito de Competência sob o n. 0722291-78.2023.8.07.0000 foi acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado (Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga), conforme Acórdão de 04/09/2023 (ID 171010677).
Após resolvida a questão da competência, o processo retornou ao Juízo de origem, que determinou sucessivas emendas à petição inicial, sobrevindo nova decisão de declínio da competência de ofício, sem que essa questão fosse levantada pela parte executada por meio de embargos, pois sequer houve recebimento da inicial, tampouco citação.
Ante o exposto, suscito dúvida quanto à decisão de declínio da competência de ofício para este Juízo.
Retornem os autos à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, conforme Acórdão proferido no Conflito de Competência sob o n. 0722291-78.2023.8.07.0000.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:46
Outras decisões
-
16/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/02/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de INFORMATICA VASCONCELOS SOLUCOES E AUTOMACOES COMERCIAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:29
Declarada incompetência
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15/12/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/12/2023 23:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 20:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/11/2023 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:27
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/10/2023 22:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706253-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INFORMATICA VASCONCELOS SOLUCOES E AUTOMACOES COMERCIAL LTDA EXECUTADO: ABS PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a decisão proferida no conflito de competência n. 0722291-78.2023.8.07.0000, emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC; II - indicar objetivamente qual título executivo extrajudicial pretende executar (duplicatas ou acordo extrajudicial de ID 154619871).
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/09/2023 21:10
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2023 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 19:37
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 18:24
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 22:06
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/06/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/06/2023 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/06/2023 10:15
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2023 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 01:12
Decorrido prazo de INFORMATICA VASCONCELOS SOLUCOES E AUTOMACOES COMERCIAL LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 11:45
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:45
Suscitado Conflito de Competência
-
05/05/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/05/2023 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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13/04/2023 15:17
Recebidos os autos
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13/04/2023 15:17
Declarada incompetência
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04/04/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
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03/04/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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