TJDFT - 0719285-42.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 14:23
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de RAFAEL DO NASCIMENTO SANTANA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719285-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO SANTANA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Em petição de ID 200029047, o autor informou que a requerida cumpriu a obrigação de fazer à qual fora condenada, Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários ( art. 55 da LJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a realização das diligências necessárias, arquivem-se os autos. -
18/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:57
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:00
Outras decisões
-
29/04/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:55
Outras decisões
-
19/04/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de RAFAEL DO NASCIMENTO SANTANA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 19:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/04/2024 18:54
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (REQUERIDO) em 03/04/2024.
-
04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:14
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719285-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO SANTANA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Da análise da aba "expediente", verifica-se que a requerida foi intimada acerca da obrigação de fazer por meio de seu patrono, Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes, em 07 de fevereiro de 2024, expirando o prazo para cumprimento da determinação judicial em 04 de março do ano em curso.
Em petição de ID 190065225, o autor comprovou que a parte ré ainda não cumpriu a obrigação.
Desta forma, intime-se a requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o cumprimento aos termos da sentença de ID 181808925, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, em caso de comprovado descumprimento. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
18/03/2024 10:43
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:43
Outras decisões
-
14/03/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/03/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:16
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 19:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
05/03/2024 19:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (REQUERIDO) em 04/03/2024.
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719285-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO SANTANA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o cumprimento da oferta, consoante sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa a ser fixada e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024 16:51:19.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
05/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:11
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de RAFAEL DO NASCIMENTO SANTANA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 02:45
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719285-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO SANTANA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO SANTANA em face de REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. em que o autor alega ter se matriculado, em 10/01/2023, em curso oferecido pela requerida (Desenvolvimento Full Stack, na modalidade EAD) cujo anúncio oferecia mensalidade de R$ 99,00 até o final do curso e o valor nunca foi cumprido.
Esclarece que em março/2023 lhe foi cobrado R$ 79,00, já em abril/2023, maio/2023 e junho/2023 a cobrança foi de R$ 279,00.
Em julho/2023 foi de R$ 2.233,44.
Acrescenta que a requerida suspendeu uma bolsa que o requerente/aluno possuía, de modo que a partir de julho/2023 passou a ser cobrado o valor de R$ 459,00.
De início, verifico que o autor foi intimado para esclarecer o item 8.3 do pedido inicial (decisão id 172275673), momento em que pediu para emendar a inicial e, por conseguinte, desconsiderar mencionado item (petição id 172899204), o que foi deferido (id 174385649).
Desse modo, pretende o autor com a presente demanda: (a) seja a requerida compelida a cumprir a oferta do curso (mensalidade de R$ 99,00) e (b) reparação por dano moral.
Em contestação, a requerida refuta os argumentos do requerente sob a alegação de que este, ao matricular-se, aderiu ao programa de diluição solidária (DIS), “de forma que, o valor remanescente da parcela foi dividido durante todo o período do curso, sendo inserido em cada mensalidade do aluno”.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Em que pesem as alegações de defesa, a requerida não se desincumbiu de comprovar que prestou a correta informação ao consumidor quanto às peculiaridades da diluição das mensalidades por meio do aduzido programa DIS, principalmente no tocante à clareza na indicação dos valores.
Nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, cabe ao fornecedor o dever de informar o consumidor sobre as especificações do serviço prestado de forma clara e adequada, o que não restou demonstrado no presente caso.
Já o art. 20 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.
Os documentos juntados pelo autor demonstram que foi divulgado anúncio cujo teor a seguir se transcreve: “Cursos a partir de R$ 99,00/mês até o final da faculdade” (id 172215936).
Tal oferta influenciou o requerente a matricular-se no curso de tecnólogo oferecido pela requerida (Desenvolvimento Full Stack), pois foi atraído pela possibilidade de pagar, até o final do curso, um valor fixo e baixo em comparação com os preços do mercado.
O que se colhe dos autos é que o requerente pagou um valor fixo na maior parte das mensalidades do primeiro semestre de 2023 (R$ 279,00 em abril/2023, maio/2023 e junho/2023 - ids 172215942 - Pág. 2; 172215942 - Pág. 3 e 172215942 - Pág. 5) Desse modo, com base no conteúdo do anúncio do requerido e no que o requerente pagou (R$ 279,00), entendo como caracterizado o dever de o requerido cobrar a mensalidade no importe de R$ 279,00 até o final do curso objeto da lide.
Importante ressaltar que o anúncio aponta a mensalidade a partir de R$ 99,00 e que no decorrer do primeiro semestre o requerente efetuou o pagamento de R$ 279,00 sem demonstrar qualquer divergência ou irresignação quanto ao anúncio divulgado pela requerida.
No que toca ao pedido de reparação por danos morais, sem razão ao autor.
O dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço como vício de informação.
Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado pelo serviço não prestado a contento há que alcançar magnitude muito superior ao que ora se apresenta.
Embora a situação vivida pelo estudante seja um fato que traga aborrecimento, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o requerido a cumprir a oferta, ficando a mensalidade do curso matriculado pelo requerente (Desenvolvimento Full Stack) no valor fixo de R$ 279,00.
Tal obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias, contados da intimação do pedido de cumprimento da sentença transitada em julgado, sob pena de multa a ser fixada.
E com isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 54 e 55, Lei 9.099/95). documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
14/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/11/2023 21:02
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
07/11/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:41
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 10:59
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/09/2023 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719285-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO SANTANA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Intime-se o autor para que esclareça o pedido deduzido no item 8.3 da petição inicial, porquanto, aparentemente, não guarda relação com o objeto da presente demanda.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
19/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:53
Outras decisões
-
18/09/2023 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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