TJDFT - 0720491-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 16:12
Arquivado Provisoramente
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24/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 04:49
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 10:46
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de VITOR LAPIDUS em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:57
Outras decisões
-
08/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MOZART MEM DE SA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JANSSEN PEDROSA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCIO DE AQUINO SA NETO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de VITOR LAPIDUS em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0720491-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR LAPIDUS EXECUTADO: MARCIO DE AQUINO SA NETO, JANSSEN PEDROSA, MOZART MEM DE SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida em relação aos devedores JANSSEN PEDROSA e MOZART MEM DE SA, conforme petição do ID 189220039.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC, em relação a esses executados.
Providencie a z. serventia a baixa dos executados acima mencionados.
Requeira o exequente o que entender pertinente para o prosseguimento do feito em relação unicamente ao executado MARCIO DE AQUINO SA NETO, no prazo de 15 dias, com a apresentação de memória de cálculo atualizada.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:30
Outras decisões
-
03/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0720491-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR LAPIDUS EXECUTADO: MARCIO DE AQUINO SA NETO, JANSSEN PEDROSA, MOZART MEM DE SA DECISÃO Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria, que apontou o débito solidário em R$ 14.594,04 e o de responsabilidade exclusiva do primeiro réu em R$33.132,00.
As partes expressamente concordaram com os cálculos da Contadoria, bem como com a quitação do débito solidário.
Em face da concordância, homologo os cálculos da Contadoria (ID 187648761 e 187648760), determinando a expedição de alvarás eletrônicos para transferência em favor do credor do montante de R$14.594,04, com transferência para o terceiro devedor do valor remanescente bloqueado via SISBAJUD.
Proceda a Secretaria.
Com o comprovante das transferências, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
21/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:31
Outras decisões
-
08/03/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCIO DE AQUINO SA NETO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720491-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR LAPIDUS EXECUTADO: MARCIO DE AQUINO SA NETO, JANSSEN PEDROSA, MOZART MEM DE SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos planilha de débitos (ID 187648758).
Nos termos do despacho de ID 185097945, ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo comum, de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
26/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
06/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720491-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR LAPIDUS EXECUTADO: MARCIO DE AQUINO SA NETO, JANSSEN PEDROSA, MOZART MEM DE SA DESPACHO Diante da discrepância entre os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de planilha de cálculo, na forma da sentença de ID 153452130, integrada pela decisão de ID 159010819.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum, de 5 dias..
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/02/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCIO DE AQUINO SA NETO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 19:25
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:25
Indeferido o pedido de MARCIO DE AQUINO SA NETO - CPF: *27.***.*41-25 (EXECUTADO), JANSSEN PEDROSA - CPF: *25.***.*73-87 (EXECUTADO) e MOZART MEM DE SA - CPF: *54.***.*28-49 (EXECUTADO)
-
28/11/2023 16:17
Juntada de consulta sisbajud
-
14/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de VITOR LAPIDUS em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCIO DE AQUINO SA NETO em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de VITOR LAPIDUS em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720491-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR LAPIDUS REU: MARCIO DE AQUINO SA NETO, JANSSEN PEDROSA, MOZART MEM DE SA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 50.954,47 Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/09/2023 21:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:13
Outras decisões
-
21/09/2023 07:55
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720491-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR LAPIDUS REU: MARCIO DE AQUINO SA NETO, JANSSEN PEDROSA, MOZART MEM DE SA DESPACHO Fica o autor intimado para comprovação do efetivo recolhimento das custas processuais alusivas à fase satisfativa, vez que a guia e comprovante de ID 172238415 não guardam correlação.
Prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:41
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/09/2023 16:14
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MOZART MEM DE SA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JANSSEN PEDROSA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:32
Decorrido prazo de VITOR LAPIDUS em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
22/06/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/06/2023 15:07
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCIO DE AQUINO SA NETO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de VITOR LAPIDUS em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 16:15
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/05/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/05/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de VITOR LAPIDUS em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de VITOR LAPIDUS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/04/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2023 00:14
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 15:24
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/03/2023 17:28
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:28
Outras decisões
-
16/03/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/03/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCIO DE AQUINO SA NETO em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:23
Decorrido prazo de VITOR LAPIDUS em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 21:03
Recebidos os autos
-
09/02/2023 21:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/02/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:13
Decorrido prazo de VITOR LAPIDUS em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 19:34
Recebidos os autos
-
02/12/2022 19:34
Outras decisões
-
30/11/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de VITOR LAPIDUS em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
30/10/2022 10:49
Recebidos os autos
-
30/10/2022 10:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/10/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/10/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 11:33
Recebidos os autos
-
20/09/2022 11:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/09/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/09/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 19:02
Recebidos os autos
-
15/06/2022 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
07/06/2022 03:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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