TJDFT - 0705801-92.2021.8.07.0018
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:37
Arquivado Provisoramente
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de LOCA X LOCADORA DE CARROS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705801-92.2021.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA FELIZARDO BARROSO & ASSOCIADOS EXECUTADO: LOCA X LOCADORA DE CARROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que a parte credora requer o redirecionamento da execução para os sócios da executada - ERNANI CAMPOS SALLES – CPF: *28.***.*61-91 e KARITA OLIVEIRA SALLES – CPF: *25.***.*10-72.
Alega, em síntese, que a empresa LOCA X LOCADORA DE CARROS LTDA está com as suas atividades encerradas de fato, apesar de irregularidades perante os Órgãos Fiscais, nos quais não houve baixa formal.
Sustenta que houve abuso da utilização da personalidade jurídica, haja vista que foram realizadas diversas pesquisas de bens em nome da pessoa jurídica, as quais restaram infrutíferas.
O incidente foi instaurado em face de ERNANI CAMPOS SALLES – CPF: *28.***.*61-91 e KARITA OLIVEIRA SALLES – CPF: *25.***.*10-72..
Devidamente citados, estes não se manifestaram.
Não houve requerimento de provas. É o relato.
Decido.
Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Como se vê, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
FATOS QUE NÃO AVALIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial porque contrasta com a separação entre as personalidades jurídicas da sociedade empresária e de seus sócios, um dos pilares do direito empresarial, a teor do que dispõe o artigo 49-A do Código Civil.
II.
Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe fatos concretos reveladores de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial".
III.
Os fatos objetivos do encerramento das atividades empresariais, do inadimplemento obrigacional e da inexistência de bens penhoráveis não se enquadram, em si mesmos, na definição de desvio de finalidade e de confusão patrimonial contida nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1369618, 07021284820218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, a mera alegação de dissolução irregular ou insolvência da empresa não atrai a responsabilidade dos sócios.
Quanto aos demais argumentos que indiciam a alegação de abuso de personalidade jurídica diante do dolo dos sócios em lesar credores, é certo que não aproveitam na pretensão de alcançar os requeridos.
Esclareço, por oportuno, que para haver a configuração do desvio de finalidade o requerente deve juntar aos autos elementos que demonstrem que houve violação ao contrato social, com o direcionamento das atividades empresárias para atividade diversa daquela prevista no contrato, o que não ocorreu no caso em tela.
Além do mais, não restou provado que houve confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios, de modo que não houve o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida.
Conclui-se, portanto, que o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve abuso de personalidade, não bastando a insolvência da pessoa jurídica, bem como alegação de dissolução irregular sem a comprovação de dolo no encerramento irregular com o intuito de lesar credores.
Vejamos os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS POR DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
NÃO APLICÁVEL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da executada, nos autos do cumprimento de sentença. 2.
Não se aplica o redirecionamento da execução aos sócios, em caso de dissolução irregular da empresa, porquanto aplicável somente aos feitos de execução fiscal. 3.
O agravante não alegou hipóteses fáticas de enquadramento nos conceitos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bem como não há evidências concretas de transações comerciais duvidosas, operações financeiras irregulares ou assunção de obrigações e direitos entre o Instituto e a agravante, que enseje aplicação da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1605329, 07164868120228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CC).
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da ação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da parte requerida. 1.1.
Recurso aviado na busca pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, para que o sócio seja responsabilizado pela dívida exequenda. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica, hospedada no art. 50 do CC, deve ser aplicada de forma criteriosa porque contrasta com a separação patrimonial que constitui um dos pilares da atividade empresarial. 2.1.
O Código Civil adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, além de comprovação de insolvência, é necessária a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. 2.2.
O desvio de finalidade consiste no direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam de seu contrato social.
A confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio social para o nome de administradores ou sócios. 2.3.
Constitui-se em medida excepcional, aplicável somente nos casos em que evidenciadas as circunstâncias legalmente definidas, quer dizer, quando demonstrado, efetivamente, que ocorreu o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Sem a demonstração cabal disto é incabível a desconstituição. 2.4.
No caso dos autos, o agravante pretende desconsiderar a personalidade jurídica, sob a alegação de que não houve citação pessoal da parte executada, houve dissolução irregular da pessoa jurídica e não há bens para garantir a execução. 2.5.
Ressalte-se que, diferente da admissibilidade do incidente de desconsideração da personalidade, em que indícios mínimos são suficientes para o deferimento, o mérito da desconsideração exige prova cabal dos requisitos legais. 2.6.
Cumpre salientar que a dificuldade na localização de bens em nome da empresa executada ou mesmo um eventual término de suas atividades de maneira irregular não encerram necessariamente abuso de personalidade por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. 2.7.
Verifica-se, pois, a ausência de especificação objetiva e comprovação de fraude, abuso ou confusão patrimonial, por isso, não resta outra compreensão senão a de que não foram preenchidos os requisitos legais necessários a desconsideração da personalidade jurídica. 2.8.
Desse modo, a decisão atacada não merece reparos, pois, no caso concreto, não se constatou os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada. 3.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1605225, 07215463520228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 25/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Retornem-se os autos à suspensão até 19/09/2024, nos termos da decisão de ID 172401004 (contrato de seguro saúde).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/02/2024 19:27
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:27
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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05/02/2024 19:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de ERNANI CAMPOS SALLES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de KARITA OLIVEIRA SALLES em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de LOCA X LOCADORA DE CARROS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 20:27
Recebidos os autos
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26/10/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:27
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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23/10/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 21:08
Recebidos os autos
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19/10/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de LOCA X LOCADORA DE CARROS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 14:27
Recebidos os autos
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01/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 14:27
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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28/09/2023 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705801-92.2021.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA FELIZARDO BARROSO & ASSOCIADOS EXECUTADO: LOCA X LOCADORA DE CARROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao sistema RENAJUD já foi realizada nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de consulta ao referido sistema.
Além do mais, indefiro o pedido de pesquisa de bens via sistema Infojud da pessoa jurídica, uma vez que a DIPJ (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF) em 2015, cuja consulta ainda não é disponibilizada. (Fonte Receita Federal =http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2015/julho/escrituracao-contabil-fiscal-ecf-substitui-a-dipj-a-partir-desse-ano).
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano (até 19/09/2024), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 20:46
Recebidos os autos
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19/09/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 20:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 22:18
Juntada de Certidão
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25/08/2023 22:20
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
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14/08/2023 23:42
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 23:42
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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10/08/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 23:54
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 23:54
Outras decisões
-
01/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de LOCA X LOCADORA DE CARROS LTDA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 03:25
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 14/03/2023 23:59.
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11/03/2023 11:40
Recebidos os autos
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11/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 11:40
Outras decisões
-
24/02/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 18:52
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
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21/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de LOCA X LOCADORA DE CARROS LTDA em 11/10/2022 23:59:59.
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20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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19/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 12:47
Recebidos os autos
-
15/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/06/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 17:51
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
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10/05/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de LOCA X LOCADORA DE CARROS LTDA em 25/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 18:43
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:50
Juntada de Certidão
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17/12/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 12:30
Juntada de Certidão
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10/12/2021 20:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/11/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 14:12
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 18:45
Expedição de Carta.
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08/11/2021 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 14:47
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/10/2021 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 24/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 11:14
Recebidos os autos
-
31/08/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:14
Declarada incompetência
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30/08/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/08/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 09:06
Recebidos os autos
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30/08/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/08/2021 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/08/2021 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2021 19:19
Recebidos os autos
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19/08/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 19:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/08/2021 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/08/2021 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2021 18:49
Recebidos os autos
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18/08/2021 18:49
Declarada incompetência
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18/08/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/08/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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