TJDFT - 0740552-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 20:41
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de DANIEL VON PARASKI em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
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19/09/2023 02:57
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740552-43.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL VON PARASKI REQUERIDO: PHILCO ELETRONICOS SA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por DANIEL VON PARASKI em face de PHILCO ELETRONICOS SA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 168289525, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 5 de setembro de 2023, às 12:15:09.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/09/2023 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 15:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 14:50
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:50
Homologada a Transação
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05/09/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/08/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/07/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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