TJDFT - 0718214-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 14:29
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:45
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:41
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
10/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:50
Outras decisões
-
27/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:31
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ERIKA LENEHR VIEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718214-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I REU: ERIKA LENEHR VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I em desfavor de ERIKA LENEHR VIEIRA .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 50.080,79.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 14:00:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:17
Deferido o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
08/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/03/2024 13:31
Processo Desarquivado
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08/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 16:27
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de ERIKA LENEHR VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:35
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718214-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I REU: ERIKA LENEHR VIEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I em face de ERIKA LENEHR VIEIRA, partes devidamente qualificadas.
A parte autora alega que a ré é promitente compradora do Lote 03, Quadra M, do Loteamento Alphaville Residencial I e que ela tem o dever de arcar com as taxas de manutenção ordinárias e extraordinárias, valores suplementares e contribuição mensal das taxas de manutenção de loteamento.
Diz que as referidas taxas não foram pagas no período de abril de 2020 a abril de 2023, totalizando a dívida em R$36.172,21 (trinta e seis mil cento e setenta e dois reais e vinte e um centavos).
Por tais razões, pretende a procedência da ação com a condenação da requerida ao pagamento da quantia supracitada.
Emenda à inicial de Id. 159887904.
Citada, a ré contestou a ação (Id. 164749653), pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que deixou de pagar as taxas em abril de 2020 em razão de ter perdido sua maior fonte de renda por causa da pandemia pelo Covid-19, o que lhe causou endividamento financeiro e dificuldade financeira.
Alega que tentou celebrar acordo com a parte autora, contudo, não obteve êxito.
Requereu a aplicação dos juros moratórios a partir da citação e, por fim, apresentou proposta de acordo.
Réplica apresentada em Id. 168852102.
Intimada, a ré apresentou novos documentos a fim de comprovar sua condição de hipossuficiência (Id. 172110633).
Em razão da documentação apresentada, foi deferido os benefícios da gratuidade de justiça à requerida, bem como foi designada audiência de conciliação em decisão de Id. 172588821.
Realizada audiência, as partes não celebraram acordo (Id. 178084452).
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, por não ser necessária a produção de outras provas, nos termos no art. 355, incisos I, do CPC.
Não há nulidades, vícios processuais a serem sanados, estando o feito apto ao exame do mérito.
Cuida de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum pela qual busca a parte autora a condenação da ré ao pagamento de valores referentes a taxa de manutenção de loteamento no período de abril de 2020 a abril de 2023.
A requerida, por sua vez, fundamenta a improcedência do pedido em razão da ocorrência de força maior durante o referido lapso temporal, por ter perdido sua principal fonte de renda devido a ocorrência da pandemia pelo Covid-19 e pela parte autora não ter aceitado celebrar acordo de quitação com ela.
Nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” In casu, observa-se que a parte autora alega que desde o abril de 2020 até o ajuizamento da ação não houve o pagamento das taxas de manutenção de loteamento pela requerida, embora ela tenha assumido a obrigação.
A ré confirmou não ter realizado os pagamentos das taxas cobradas nos autos, o que torna incontroverso o seu inadimplemento.
Alega ter passado por dificuldades financeiras decorrentes da pandemia pelo Covid-19 e que sofre com as consequências dela até os dias atuais, bem como fundamenta seu inadimplemento na ocorrência do instituto da força maior, nos termos do artigo 393, do Código Civil, que assim prevê: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. É de conhecido público e notório que a pandemia pelo Covid-19 causou dificuldades financeiras na população e que as consequências dela são fatos extraordinários e imprevisíveis.
Ocorre que, a requerida não comprovou nos autos que teve sua situação financeira alterada em razão da pandemia pelo Covid-19, eis que apresentou carteira de trabalho em que há registro de saída do emprego em janeiro de 2019, momento anterior a decretação da pandemia, bem como colacionou publicação de sua exoneração de cargo público ocorrida em março de 2023, momento em que os índices da doença já estavam controlados, não tendo anexado outros documentos que comprovassem que a pandemia lhe causou dificuldades financeiras.
Além disso, a ré não demonstrou que, durante o referido lapso temporal, durante a pandemia pelo Covid-19, não houve a prestação dos serviços por parte da autora, tampouco que houve a redução deles, que justificasse o não pagamento ou a redução das taxas cobradas.
Assim, a alegação genérica e sem qualquer comprovação, não isenta a parte ré do pagamento das taxas de manutenção do loteamento, a qual ela se obrigou a pagar.
Quanto ao pedido da ré de que o termo inicial dos juros moratórios deveria ser a data da sua citação, entendo que razão não assiste à requerida.
Isto porque, tratando-se de mora ex re, em que há dívida líquida com vencimento certo, como ocorre nos autos, representado por Estatuto Social e Ata de Assembleia de Constituição da Associação com valores fixos e vencimento, os juros de mora são devidos desde o vencimento de cada parcela.
Consequentemente, a planilha de cálculos acostada em Id. 157091245 foi elaborada de forma correta.
Assim, o pedido inicial de condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$36.172,21 (trinta e seis mil, cento e setenta e dois reais e vinte e um centavos), bem como dos demais valores referentes as taxas de manutenção ordinárias e extraordinárias, valores suplementares e contribuição mensal das taxas de manutenção de loteamento que venceram no decorrer da presente ação devem ser acolhidos.
Necessário destacar que os valores, objeto da lide, foram atualizados pela parte autora até data do ajuizamento da ação, a contar do inadimplemento de cada parcela, conforme planilha de cálculos de Id. 157091245.
Desse modo, os juros moratórios e a correção monetária do valor da condenação devem ter como termo inicial o ajuizamento da ação.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A DEMANDA.
JUROS DA MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
MORA EX RE.
ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL.
VALOR ATUALIZADO.
PETIÇÃO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Ação Monitória pode ser proposta por quem afirmar, baseado em prova escrita e despida de eficácia executiva autônoma, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa, ou o adimplemento de prestação de fazer ou não fazer. 2.
A cédula de crédito bancário, devidamente instruída com demonstrativo financeiro do débito, para além de amoldar-se a hipótese de título executivo extrajudicial, por óbvio, também encerra prova escrita da dívida suficientemente apta a embasar a pretensão monitória. 3.
Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 4.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de firmar entendimento no sentido de que o fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de Ação Monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material (EREsp 1250382/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). 5.
A correção monetária, a fim de recompor o poder de compra da moeda, deve incidir desde o evento danoso. 6.
Atualizado o débito na petição inicial, com juros de mora e correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, este deve ser o termo inicial para a incidência dos referidos encargos sobre valor da condenação. 7.
Apelação do réu conhecida e não provida.
Recurso do Banco conhecido e provido. (Acórdão 1788831, 07033396920198070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, e RESOLVO A LIDE com mérito, o que faço para: - CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$36.172,21 (trinta e seis mil, cento e setenta e dois reais e vinte e um centavos), referente as taxas de manutenção ordinárias e extraordinárias, valores suplementares e contribuição mensal das taxas de manutenção de loteamento, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação. - CONDENAR a ré a pagar à parte autora os valores referentes as taxas de manutenção ordinárias e extraordinárias, valores suplementares e contribuição mensal das taxas de manutenção de loteamento que venceram no decorrer da presente ação, devendo a correção monetária e os encargos moratórios incidir de acordo com os termos contratuais, a partir do vencimento de cada parcela.
Ante a sucumbência da parte ré, condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
25/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718214-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I REU: ERIKA LENEHR VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão posta em debate é eminentemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda, não sendo necessária a dilação probatória.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 19:36:14.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
17/01/2024 00:22
Recebidos os autos
-
17/01/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 00:22
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:47
Outras decisões
-
08/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/01/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
13/11/2023 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2023 02:54
Recebidos os autos
-
12/11/2023 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718214-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I REU: ERIKA LENEHR VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da documentação apresentada, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerida.
Anote-se.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no NUVIMEC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 15:12:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a ERIKA LENEHR VIEIRA - CPF: *65.***.*64-00 (REU).
-
18/09/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:36
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2023 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 07:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 18:00
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:00
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/05/2023 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2023 17:02
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/04/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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