TJDFT - 0708399-60.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 14:35
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708399-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: ERLANDIA DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Depreende-se dos autos que a parte executada não possui domicílio na Circunscrição Judiciária do Guará, mas sim no Setor de Indústria e Abastecimento – DF, região administrativa compreendida pela Circunscrição Judiciária de Brasília, conforme Resolução 15/2014 - TJDFT.
Com efeito, a propositura de ação no foro de domicílio da executada, sendo o mesmo local da situação dos bens sujeitos à expropriação, resulta na otimização da prestação jurisdicional.
Em consonância com o disposto no art. 781, inciso I, do CPC, a execução deve ser proposta no foro de domicílio da executada.
Prevalece, pois, a regra acima descrita, de que a ação deve ser proposta no foro de domicílio da parte executada.
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Outrossim, "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Como se observa, a parte executada tem domicílio em outra Circunscrição Judiciária.
Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência, em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: "Competência... que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito." (Registro do Acórdão nº 160779.
Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.
Publicação no DJU: 03/10/2002). "Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito." (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: José de Aquino Perpétuo.
Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93).
Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, 14 de setembro de 2023, 21:48:07.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2023 09:18
Recebidos os autos
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15/09/2023 09:18
Indeferida a petição inicial
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14/09/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/09/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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