TJDFT - 0705252-44.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 19:21
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
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28/11/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/11/2023 16:01
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de AILTON ANTONIO DE BARROS em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:03
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 13:18
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:18
Indeferida a petição inicial
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23/10/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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23/10/2023 14:06
Recebidos os autos
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19/10/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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19/10/2023 21:04
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de AILTON ANTONIO DE BARROS em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:46
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705252-44.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário aviado por AILTON ANTONIO DE BARROS e outros, em que pugnam pela partilha dos bens deixados por MARIA REGINA TOMAZ RIBEIRO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovara o falecimento da extinta, entretanto deixara de aportar aos autos: os documentos pessoais, RG e CPF do herdeiro AILTON ANTONIO DE BARROS e da extinta, Sra.
Maria Regina, as certidões negativas de tributos emitidas pela União e pelo Distrito Federal em nome da “de cujus”, certidão da justiça do trabalho, bem como documento comprobatório da titularidade dos bens que compõem o acervo hereditário, ou, ao menos, documento que demonstre que a falecida tinha direito sobre o bem.
No mesmo interregno, deverá carrear aos autos a certidão de óbito do filho pré-morto, Claudio, esclarecendo se este deixara herdeiros, os quais, se existirem, deverão compor o feito, exercendo o direito de representação, bem como o processo de divórcio da falecida, a fim de afastar eventual direito de meação.
Advirto, que no polo ativo devem constar tão somente aqueles que estão concordes e que outorgaram procuração ao patrono da causa, devendo, se o caso, os demais serem arrolados a fim de que sejam, inclusive, citados para impugnar as primeiras declarações do presente inventário.
Ainda ressalto que, diante da determinação do CNJ, a parte autora deverá apresentar, a certidão de inexistência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado.
Impende sobrelevar, por oportuno, que os interessados não especificaram os bens deixados pela extinta, todavia, se não extrapolarem o limite imposto na modalidade de arrolamento comum, a qual alude no art. 664 do CPC, "o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha", deverá a parte autora promover a adequação da petição inicial, apresentando as primeiras declarações e o plano de partilha, observando o regramento legal cabível.
Ressalto que se aplicam subsidiariamente e naquilo que couber às disposições contidas no art. 662 do CPC referentes ao arrolamento sumário, e, mormente diante da natureza simplificada de ambos os ritos procedimentais, compreendo que o pagamento das dívidas tributárias seguem a mesma sistemática, notadamente no que se refere à fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o julgamento da partilha, merecendo interpretação sistemática a regra estatuída no §5º do art. 664 do CPC a qual se compatibiliza e deve guardar harmonia com o tratamento legal dado pelo art. 662 do mesmo diploma processual.
No mais, em conformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil, colimando aferir se efetivamente se enquadra nas exigências legais que a habilite a ser contemplada com o beneplácito da gratuidade de justiça que vindicara, deverá a parte interessada demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, porquanto a mera declaração e o simples reclamo lançado quanto a essa benesse não evidencia que não dispõe de condições mínimas de suportar as custas originárias do aviamento da lide, traduzindo tão somente relativa presunção que deverá ser confrontada com os demais indícios aptos a ensejar a sua concessão, devendo acostar, para tanto, os comprovantes de renda e de rendimentos referentes ao derradeiro exercício fiscal ou os três últimos contracheques, de molde a restar aferida a possibilidade de concessão do benefício, ou, se o caso, pagar as custas iniciais, sob pena de indeferimento.
Sendo assim, faculto à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial, atendendo as determinações descritas alhures e, desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
19/09/2023 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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18/09/2023 17:51
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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15/09/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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