TJDFT - 0710988-98.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710988-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA MAGALHAES PRATES REU: BANCO MASTER S/A, CLP ASSESSORIA E CADASTRO EIRELI - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por LÚCIA MARIA MAGALHÃES PRATES em desfavor do BANCO MASTER (BANCO MÁXIMA) e CAP ASSESSORIA DE CADASTRO EIRELI.
Narra a autora que em maio de 2021 foi contatada por uma correspondente bancária, representante do Banco Máxima, que lhe ofereceu a portabilidade de um empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, com condições melhores, e recebimento de troco de R$ 31.490,24.
Afirma que aceitou a sugestão, porém o crédito recebido em virtude do consignado junto ao Banco Máxima, não só não foi suficiente para saldar o empréstimo realizado no Banco do Brasil, como foi averbado em seu contracheque valor e prazo distintos do contrato por ela preenchido.
Aduz que o instrumento entabulado com o Banco Máxima foi completamente adulterado, com informações divergentes daquele contrato inicialmente preenchido pela autora, constando, ainda, assinatura fraudulenta na primeira página.
Aponta falha do Banco Máxima que permitiu o acesso de terceiros a seu sistema, e em relação à Cap Assessoria e Cadastro Eireli afirma que a despeito desta nunca ter entrado em contrato com a autora, atuou em conluio com a correspondente do Banco Máxima lhe causando prejuízo financeiro.
Sustenta que os atos ilegais praticados pelos réus lhe causaram danos morais que devem ser reparados.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que o Banco Máxima reduza a parcela de R$ 1.408,89 para R$ 1.198,70, sob pena de multa, bem como para não incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes; a condenação solidária dos réus; a anulação parcial do empréstimo consignado junto ao Banco Máxima, relativo à cédula de crédito bancário n. 10.2100517150 para prevalecer o ajuste contido no único contrato assinado pela autora; a condenação dos réus ao pagamento do “troco” de R$ 31.490,24; ou a anulação integral da cédula de crédito bancário nº 10.2100517150 retornando as partes ao estado anterior; e ainda, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
Também requereu a gratuidade de justiça, que foi indeferida pela decisão de id 120167179, que por sua vez foi mantida em sede de agravo de instrumento (id 133800794).
A tutela de urgência foi indeferida no id 121205680.
Citada, a ré CAP Assessoria e Cadastro Eireli apresentou a contestação de id 127033016 na qual alega, em síntese, que atua como intermediadora de contratos de empréstimos consignados; aduz que presta as devidas informações ao cliente, inclusive confirma os dados contratuais mediante ligação, antes e depois da negociação, pelo que a autora estava plenamente ciente da proposta, cujo repasse foi devidamente comprovado, inexistindo prejuízo material ou moral a ser reparado.
Requereu a improcedência dos pedidos, subsidiariamente a fixação de danos morais em valores razoáveis.
E caso acolhido o pedido da autora, que haja compensação dos valores; ou restituição na forma simples.
Citado, o Banco Master S.A apresentou a contestação de id 129854013 alegando que a validação de empréstimo consignado se dá mediante SEGEPE no qual o servidor deve logar com senha pessoal; afirmou não possuir relação comercial com a Credbank e não ser responsável pelo destino que o mutuário dá ao valor do empréstimo; afirma que o contrato é valido e vincula as partes e nega ter praticado qualquer ato ilícito capaz de gerar danos morais.
Requereu o reconhecimento da validade do contrato e a improcedência dos pedidos.
Réplica de id 130808202.
Juntada de gravações no id 131553187, com manifestação da autora no id 139190816 e do Banco no id 142589512.
A autora manifestou interesse na produção de perícia grafotécnica, deferida pela decisão de id 147582328.
Laudo pericial no id 195793745.
Manifestação das partes nos ids 195976602, 197121055 e 197754669.
Ratificação do laudo na petição de id 199556426.
Determinada a realização e nova perícia, sobreveio o laudo de id 230845774, impugnado pela autora no id 231166579, porém ratificado pela Perita no id 238495853.
Nova impugnação da autora no id 238604843.
Manifestação dos réus nos ids 240111000 e 240111001.
Ratificação dos laudos pela Perita no id 243046436.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatado o necessário, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito.
A autora busca a anulação da cédula de crédito bancário n. 10.2100517150 de id 120148746 e para tanto alega que as condições nela estabelecidas como o montante liberado, o valor e quantidade de parcelas ajustadas não correspondem ao que restou acertado com a correspondente bancária que intermediou o empréstimo, devendo prevalecer as condições da cédula de crédito bancário de id 120148745, pois afirma que assinou apenas esta e não aquela.
A autora foi enfática em não reconhecer como sua a assinatura lançada na cédula de crédito bancário n. 10.2100517150, porém os réus alegaram inexistir qualquer irregularidade, pois a autora foi devidamente informada de todas as condições da cédula, sendo, portanto, válida.
Observa-se que a cédula de crédito bancário vigente contou com a intermediação da CAP Assessoria e Cadastros Eireli, segunda ré, conforme Quadro VII de pág. 2, id 120148746, que por sua vez alegou não ter praticado qualquer ilícito, enfatizando que apenas participa da captação de clientes para os bancos responsáveis por conceder o crédito.
Em sua defesa a sobredita ré alega que as condições do contrato são confirmadas junto ao cliente, mediante ligação telefônica, e no caso, a própria autora informou o montante a ser liberado, quantidade e valor das parcelas, e que após a liberação do valor pelo Banco Máxima, o cliente recebe nova ligação visando garantir a satisfação.
Com efeito, a segunda ré logrou demonstrar a dinâmica de seu serviço que resultou na contratação questionada pela autora, pois é possível constatar das gravações de confirmação e de pós venda, dispostas na petição de id 131553187, que a autora detinha ciência do ajuste, pois ela mesma confirma crédito de R$ 55.453,54 a ser pago em 96 parcelas de R$ 1.408,89, o que guarda identidade com as características da operação da cédula de crédito bancário n. 10.2100517150.
Embora a autora na petição de id 139190816 alegue que foi induzida a repassar tais dados, sob pena de não aprovação do crédito, conforme lhe informou a correspondente bancária por WhatsApp, não fez prova de sua alegação, pois não juntou aos autos o teor dessas conversas, nem ata notarial com sua transcrição, ônus que lhe competia, pois apenas ela detém condições de fazer essa prova.
Nessa medida, não se verifica qualquer ilicitude a ser imputada à ré CAP Assessoria e Cadastros Eireli, pois apenas intermediou a negociação da autora com o Banco Máxima/Banco Máster.
Também não consta dos autos elementos probatórios que confirmem a alegação de conluio dessa ré com a Credbank.
Todavia, a autora não reconhece as assinaturas constantes da cédula de crédito bancário n. 10.2100517150, e requereu a realização da perícia grafotécnica, cujo laudo de id 195793745 foi conclusivo no sentido de que as assinaturas nele apostas são de fato da autora.
Confira: Tal laudo foi impugnado pela autora (id 195976602) ao fundamento de que a ausência do documento original limita a efetividade da análise, porém a Perita não só ratificou na íntegra o laudo pericial como também salientou que “O fato da perícia GRAFOSCÓPICA não ter sido realizada sob a ótica da via original, NÃO prejudicou as conclusões de autoria gráfica - no presente estudo, a perícia Grafotécnica atestou, com precisão técnica (mesmo na via digitalizada), a identificação do punho escritor para as firmas questionadas, sem agravo aos resultados conclusivos.” – id 199556426 E ante a alegação de falsidade arguida pela autora ao fundamento de que os campos relativos ao valor de empréstimo, número de parcelas, taxas, constantes da cédula de crédito bancário n. 10.2100517150 também não foram por ela preenchidos e que divergem daqueles que ela fez constar de próprio punho na cédula de crédito bancário de id 120148745, enviada ao correspondente bancário, foi determinada a realização de nova perícia para complementação da primeira.
Então foi elaborado o laudo pericial de id 230845774 que igualmente concluiu que os manuscritos contidos na cédula de crédito bancário n. 10.2100517150 pertencem à autora.
Porém a autora nega veementemente que tenha preenchido a referida cédula de crédito, e salienta na petição de impugnação ao laudo pericial de id 230845774, que a própria Perita constatou a existência de numerosas divergências.
Ocorre que o laudo impugnado foi retificado pela Perita que juntou o laudo pericial de id 238495868, o qual confirma que os manuscritos lançados na cédula de crédito bancário n. 10.2100517150 pertencem à autora.
Confira: Portanto, é possível extrair do acervo probatório que a autora tinha plena ciência das condições constantes da cédula de crédito bancário n. 10.2100517150, não havendo que se falar em prejuízo, pois o valor do empréstimo foi creditado em seu benefício conforme extrato bancário de pág. 3 do id 120148751, no exato valor ajustado na cédula bancário questionada, qual seja, R$ 55.453,54, tendo ela dado o fim que lhe aprouve.
Também não se verifica qualquer ilicitude praticada pelos réus, devendo, assim, ser reconhecida a validade integral da cédula de crédito bancário n. 10.2100517150, pois as provas dos autos são firmes no sentido de que foi contratada pela autora, de forma volitiva e sem vícios.
Por fim, não constatada conduta ilícita dos réus de modo a atrair a incidência do art. 14 do CDC, não há que se falar em indenização por danos materiais nem morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 20:42:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/08/2025 18:21
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:30
Deferido o pedido de LUCIA MARIA MAGALHAES PRATES - CPF: *03.***.*37-94 (AUTOR).
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17/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MAGALHAES PRATES em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0710988-98.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIA MARIA MAGALHAES PRATES Requerido: BANCO MASTER S/A e outros CERTIDÃO De ordem, fica a perita intimada a manifestar-se no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2025 20:49:01.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
20/06/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710988-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA MAGALHAES PRATES REU: BANCO MASTER S/A, CLP ASSESSORIA E CADASTRO EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial complementar de id. 238495853, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 18:38:42.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
06/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:29
Juntada de Petição de laudo
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29/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CLP ASSESSORIA E CADASTRO EIRELI - ME em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MAGALHAES PRATES em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:32
Juntada de Petição de impugnação
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31/03/2025 18:43
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:28
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710988-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA MAGALHAES PRATES REU: BANCO MASTER S/A, CLP ASSESSORIA E CADASTRO EIRELI - ME DESPACHO Ficam as partes intimadas da data, horário, local e demais termos da perícia a ser realizada nos autos, nos termos da manifestação de Id. n. 219508106.
Após, aguarde-se a apresentação do laudo.
BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2024 18:38:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/12/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MAGALHAES PRATES em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:09
Indeferido o pedido de LUCIA MARIA MAGALHAES PRATES - CPF: *03.***.*37-94 (AUTOR)
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14/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/11/2024 12:23
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU) em 13/11/2024.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CLP ASSESSORIA E CADASTRO EIRELI - ME em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MAGALHAES PRATES em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:02
Juntada de Petição de impugnação
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30/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 28/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/09/2024 17:09
Juntada de Petição de impugnação
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23/09/2024 16:31
Juntada de Petição de impugnação
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23/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710988-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA MAGALHAES PRATES REU: BANCO MASTER S/A, CLP ASSESSORIA E CADASTRO EIRELI - ME DESPACHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários apresentada pela perita, no prazo comum de 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 17:30:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/09/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MAGALHAES PRATES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de CLP ASSESSORIA E CADASTRO EIRELI - ME em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MAGALHAES PRATES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de CLP ASSESSORIA E CADASTRO EIRELI - ME em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MAGALHAES PRATES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de CLP ASSESSORIA E CADASTRO EIRELI - ME em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710988-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA MAGALHAES PRATES REU: BANCO MASTER S/A, CLP ASSESSORIA E CADASTRO EIRELI - ME DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A autora afirma ter enviado, por correio, Cédula de Crédito Bancário - CCB por ela preenchida, à mão.
Afirma, porém, que os descontos que passaram a ser consignados em sua folha de pagamento não correspondiam aos parâmetros daquela CCB.
Questionado, o requerido lhe enviou a CCB que afirma ter recebido da autora.
Esta questiona, desde a petição inicial, a autenticidade dessa segunda CCB, mas também arguiu falsidade em sentido estrito (CPC, art. 427, parágrafo único), afirmando que os campos definitores do mútuo (valor de empréstimo, número de parcela, taxas etc.) não foram por ela preenchidos.
Em seu laudo, a perita atestou que as assinaturas na segunda Cédula de Crédito Bancário - CCB (Id Id 120148746) eram da autora.
Ela não se manifestou, porém, sobre os valores inseridos à mão nos campos definidores do mútuo (valores, taxas etc).
Ressalto que isso não constitui falta da perita, pois o escopo da primeira perícia foi limitado a análise das assinaturas e rubricas apostas àquela segunda CCB.
Desse modo, para averiguar a alegação de falsidade em sentido estrito (alteração do conteúdo depois de aposta a assintura) dessa segunda CCB é relevante a prova pericial sobre a identidade de quem preencheu os campos definidores do mútuo definido na cédula.
Em suma, deve-se perguntar ao perito se os campos (valor de empréstimo, número de parcela, taxas etc.) dessa segunda CCB foram preenchidos pelo punho da autora. É necessária, assim, a realização de nova perícia, com objeto adicional ao da perícia já realizada, para complementação da primeira e esclarecimento do novo ponto controvertido exposto acima (CPC, art. 480 caput e §§).
Fica a perita intimada a apresentar proposta de honorários para essa nova diligência no prazo de 05 dias.
Os honorários deverão ser custeados pela parte autora, quem solicitou a prova grafotécnica (Id 147582328 - Pág. 1) e quem tem o ônus da prova da falsidade (em sentido estrito) arguida (CPC, art. 429, I).
Por fim, sobre a manifestação da autora ao Id 199903074, cabe pontuar que, em princípio, é prescindível a cédula original para realização da perícia, já que a cédula digitalizada permite visualizar o padrão de escrita de quem o preencheu.
Se for necessário, a perita, a seu critério, poderá solicitar o documento original.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 08:29:50.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 10:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2024 12:34
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de CLP ASSESSORIA E CADASTRO EIRELI - ME em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MAGALHAES PRATES em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 14:14
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:34
Deferido o pedido de ADRIANA ALVES EVANGELISTA - CPF: *25.***.*19-35 (PERITO).
-
11/06/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:10
Juntada de Petição de impugnação
-
07/05/2024 00:13
Juntada de Petição de laudo
-
04/05/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/05/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:41
Deferido o pedido de ADRIANA ALVES EVANGELISTA - CPF: *25.***.*19-35 (PERITO).
-
15/04/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/04/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710988-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA MAGALHAES PRATES REU: BANCO MASTER S/A, CLP ASSESSORIA E CADASTRO EIRELI - ME DESPACHO Considerando o contido na petição de ID 187484337, fica a perita intimada a dar início aos trabalhos ou anexar aos autos o laudo pericial objeto da perícia realizada no dia 05/10/2023, conforme petição de ID 172371069.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 12:57:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:02
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710988-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA MAGALHAES PRATES REU: BANCO MASTER S/A, CLP ASSESSORIA E CADASTRO EIRELI - ME DESPACHO Fica o perito intimado, via sistema, para se manifestar acerca da petição de ID 181173927, informando, na oportunidade, sobre a viabilidade da perícia sem a apresentação do documento original/físico.
Prazo: 10 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 18:33:03.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
11/01/2024 20:11
Recebidos os autos
-
11/01/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MAGALHAES PRATES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CLP ASSESSORIA E CADASTRO EIRELI - ME em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:27
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:23
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710988-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA MAGALHAES PRATES REU: BANCO MASTER S/A, CLP ASSESSORIA E CADASTRO EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição protocolizada pelo perito (ID 172371069 ).
De ordem do MM Juiz, ficam as partes intimadas a tomar ciência da designação da perícia a ser realizada na data de 05/10/2023 – Quinta - Feira, às 13:20 horas, na SMART Escritórios - Av.
W3 Sul, CRS 502, Bloco C, Loja 37 - Asa Sul, Brasília – DF (em frente à igreja Dom Bosco), conforme petição retro, sob pena de preclusão da prova.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 15:16:54.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto -
20/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:05
Indeferido o pedido de LUCIA MARIA MAGALHAES PRATES - CPF: *03.***.*37-94 (AUTOR)
-
23/07/2023 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MAGALHAES PRATES em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:05
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2023 14:01
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:46
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:48
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:08
Deferido o pedido de LUCIA MARIA MAGALHAES PRATES - CPF: *03.***.*37-94 (AUTOR).
-
14/05/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/05/2023 01:07
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MAGALHAES PRATES em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:26
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2023 19:09
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 11:15
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:27
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:23
Decorrido prazo de JANICE ALVES EVANGELISTA em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 17:59
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/03/2023 01:27
Decorrido prazo de CLP ASSESSORIA E CADASTRO EIRELI - ME em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:25
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MAGALHAES PRATES em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:47
Juntada de Petição de impugnação
-
16/03/2023 11:14
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 09:58
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 03:26
Decorrido prazo de JANICE ALVES EVANGELISTA em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:30
Decorrido prazo de CLP ASSESSORIA E CADASTRO EIRELI - ME em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:30
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MAGALHAES PRATES em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MAGALHAES PRATES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
26/01/2023 12:37
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
25/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:37
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:37
Deferido o pedido de LUCIA MARIA MAGALHAES PRATES - CPF: *03.***.*37-94 (AUTOR).
-
24/01/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
15/12/2022 18:19
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MAGALHAES PRATES em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2022 03:30
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 09:12
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/11/2022 15:38
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/11/2022 18:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 17:43
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/11/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de CLP ASSESSORIA E CADASTRO EIRELI - ME em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/10/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 21:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 16:20
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:20
Indeferido o pedido de CLP ASSESSORIA E CADASTRO EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-24 (REU)
-
16/09/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MAGALHAES PRATES em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de CLP ASSESSORIA E CADASTRO EIRELI - ME em 24/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 23:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MAGALHAES PRATES em 09/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 17:41
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:41
Deferido em parte o pedido de LUCIA MARIA MAGALHAES PRATES - CPF: *03.***.*37-94 (AUTOR)
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/07/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CLP ASSESSORIA E CADASTRO EIRELI - ME em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 30/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2022 22:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 17:22
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/04/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 17:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/03/2022 16:18
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA MARIA MAGALHAES PRATES - CPF: *03.***.*37-94 (AUTOR).
-
30/03/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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